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ASSESSORIA JURÍDICA ESCLARECE DÚVIDAS SOBRE O ADITIVO DO CORONACRISE


COMPANHEIROS (AS):


Aqui vão alguns esclarecimentos elaborados pela Assessoria Jurídica do Sindicato que buscam esclarecer algumas dúvidas quanto aos termos do Aditivo firmado com as empresas, por conta do CoronaCrise. Até a próxima terça laçaremos uma edição digital do Rodão com uma análise mais profunda dos termos do aditivo e seus impactos em nossa vida profissional.


CONSIDERAÇÕES SOBRE O ADITIVO:

1 - O prazo de suspensão do contrato é de 60 dias, contados a partir do dia 18.04.2020.


2 - As empresas, a seu critério, poderão não suspender alguns contratos, ou seja, daqueles empregados que elas precisam, como, por exemplo, aqueles que estão trabalhando nas linhas do transporte dos companheiros da Saúde.


3 - Se ocorrer a retomada dos trabalhos antes do prazo de 60 dias, as empresas poderão chamar os empregados para trabalharem, finalizando, assim, a suspensão dos contratos, que poderá ser de todos empregados ou de parte deles.


4 - A suspensão do contrato não é rescisão (demissão). Para exemplificar, quando o empregado está em atestado médico ou recebendo do INSS, seu contrato está suspenso.


5 - Durante o prazo de suspensão as Empresas continuarão pagando integralmente o plano de saúde contratado, nos exatos moldes previstos na negociação coletiva vigente.

6 - Enquanto o contrato de trabalho estiver suspenso, as empresas pagarão o valor referente a 30% (trinta porcento) do salário, ou seja, do piso.


7 - Conforme a Medida Provisória 936, editada pelo Governo Federal, a parcela de 30%, paga pela empresa, é indenizatória, portanto, não terá reflexo no FGTS e não será recolhido o INSS.


8 - O valor da parcela de 30% será pago proporcional aos dias trabalhados. Portanto, exemplificando, se o contrato ficar suspenso por 15(quinze) dias, será pago proporcionalmente 30% sobre quinze dias.


9 - Conforme consta do acordo, o valor referente a parcela de 30%, que será pago pelas empresas ocorrerá dia 22.05.2020, isto em relação ao período de suspensão do mês de abril. Se ocorrer suspensão no mês de maio, o valor será pago junto com o salário de maio de 2020.


10 - No período de suspensão do contrato de trabalho, conforme consta da Medida Provisória 936, editada pelo Governo Federal, 70% do salário será pago pelo “Governo”, utilizando para o cálculo o mesmo parâmetro do seguro desemprego. O prazo de pagamento será de até trinta dias contados a partir de 18.04.2020. Portanto, até o dia 18.05.2020, o valor deverá ser pago. 


11 - Para receber os 70% do “governo” o empregado não precisa fazer nada, pois cabe a empresa tomar todas providências e o valor, pelas informações que dispomos será depositado na conta salário de cada empregado.


12 - O recebimento do valor de 70% não prejudicará o seguro desemprego no futuro, caso o empregado venha a ser demitido.


13 - Durante o período der suspensão do contrato e por igual período após o retorno ao trabalho, o empregado terá estabilidade no emprego e não poderá ser demitido, com exceção da demissão por justa causa ou por acordo.


14 - Desta forma, se o contato ficar suspenso por trinta dias, a estabilidade será de 60 dias, contados do início da suspensão do contrato, que ocorreu em 18.04.2020.


15 - Se a empresa vier a demitir o empregado durante a estabilidade, com exceção de demissão por justa causa ou de comum acordo, ela deverá pagar, além das verbas rescisórias normais, uma multa de um salário do empregado.


16 - Durante o período de suspensão do contrato o empregado poderá recolher o INSS como contribuinte especial e evitar futura discussões na contagem de tempo de aposentadoria. Neste caso se a suspensão for menos que trinta não precisa recolher o INSS, pois de alguma forma ocorrerá o recolhimento pela empresa, mesmo que parcialmente e, portanto, não haverá interrupção na contagem de tempo. Esta é uma questão que gerará muitas discussões jurídicas.


17 - O pagamento do PLR previsto na Cláusula 15ª, parágrafo 17º da Convenção Coletiva 2019/2020, previsto para 07.05.2020, será realizado juntamente com o pagamento do salário da competência julho, até o quinto dia útil de agosto de 2020, excluindo-se da base de cálculo do PLR o período de 19 de março de 2020 até a retomada efetiva das atividades regulares.


18 - Os descontos do plano de saúde referente ao mês de abril de 2020 (gastos com consultas e exames) será limitado a 40% do desconto devido nesse período, bem como será FEITO no mês de abril de 2020 quaisquer descontos de ressarcimento de batidas nesse período, sendo que o saldo devedor será descontado nos meses subsequentes em 3 (três) parcelas iguais, podendo ser descontados na íntegra em caso de rescisão. 


19 - Não será feito a antecipação (vale) prevista na Cláusula Nona da CCT 2019/2020 no dia 20.05.2020.


20 - O saldo restante dos salários referente ao mês de março de 2020 será pago até 12 (doze) dias após a retomada da normalidade do serviço de transporte público coletivo de passageiros abrangidos pela CCT 2019/2020.


21 - O vale alimentação cujo vencimento dar-se-á no 5º dia útil de maio de 2020 será pago, independentemente do retorno ao trabalho, no dia 08 de maio de 2020.


22 - O saldo de salários/dias de férias pendentes referente ao mês de abril de 2020 será pago no dia 22.05.2020.


23 - O empregado com dois contratos receberá os valores aqui ajustados, da empresa e do “Governo”, mesmo que já tenha suspendido ou não o outro contrato de trabalho.


24 - O empregado já aposentado receberá igualmente aos demais, não há diferenciação.


25 - O limite máximo do seguro desemprego é R$ 1.813,03, para que ganhou, na média, nos últimos três meses remuneração maior de R$ 2.699,69. 


26 - Não esqueçam, para o cálculo dos 30% que a empresa pagará é sobre o piso e não sobre o total da remuneração.

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