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Celular e direção: Não dê sorte ao azar!


Art. 252. Dirigir o veículo:

  1. I - com o braço do lado de fora;

  2. II - transportando pessoas, animais ou volume à sua esquerda ou entre os braços e pernas;

  3. III - com incapacidade física ou mental temporária que comprometa a segurança do trânsito;

  4. IV - usando calçado que não se firme nos pés ou que comprometa a utilização dos pedais;

  5. V - com apenas uma das mãos, exceto quando deva fazer sinais regulamentares de braço, mudar a marcha do veículo, ou acionar equipamentos e acessórios do veículo;

  6. VI - utilizando-se de fones nos ouvidos conectados a aparelhagem sonora ou de telefone celular;

  7. Infração - média;

  8. Penalidade - multa.

  9. VII - realizando a cobrança de tarifa com o veículo em movimento: (Incluído pela Lei nº 13.154, de 2015)

  10. Infração - média; (Incluído pela Lei nº 13.154, de 2015)

  11. Penalidade - multa. (Incluído pela Lei nº 13.154, de 2015)

  12. Parágrafo único. A hipótese prevista no inciso V caracterizar-se-á como infração gravíssima no caso de o condutor estar segurando ou manuseando telefone celular. (Incluído pela Lei nº 13. 281, de 2016) (Vigência)

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