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PATRÕES APRESENTAM SEGUNDO ADITIVO EMERGENCIAL À CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2019/2020


COMPANHEIROS(AS) DO TRANSPORTE

No dia de ontem, 14/03, recebemos a proposta dos patrões para ser analisada pela Diretoria do sindicato, com vistas a estabelecer as condições da nossa relação contratual de trabalho a partir das novas decisões do governo do Estado.

Estamos divulgando a proposta na íntegra, exatamente como recebemos, já na forma de documento a ser assinado, para que não exista boatos e “fake news”. Esta é a posição patronal colocada para o debate, sem achismos e fofocas.


SEGUNDO ADITIVO EMERGENCIAL À CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2019/2020

SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE URBANO DE PASSAGEIROS DA GRANDE FLORIANÓPOLIS – SETUF:

CONSIDERANDO a pandemia provocada pelo COVID-19;

CONSIDERANDO os Decretos Estaduais 515 e 525 de 2020 do Estado de Santa Catarina, bem como outros atos administrativos Estaduais, Federais e Municipais, além das Medidas Provisórias 927/2020 e 936/2020;

CONSIDERANDO o tratamento prejudicial diferenciado dado ao transporte coletivo nas medidas restritivas;

CONSIDERANDO que os serviços abrangidos pela CCT 2019/2020 ultrapassarão 30 dias proibidos pelos poderes públicos (estadual e municipal) de exercerem suas atividades;

 RESOLVEM pactuar o que segue:


CLÁUSULA PRIMEIRA: A partir do trigésimo dia de quarentena determinada pelos poderes públicos local e/ou estadual, ficam as empresas autorizadas a suspender os contratos de trabalho, pelo prazo que durar a proibição das atividades, atendendo aos prazos previstos na Medida Provisória (MP) 936/2020.


Parágrafo Primeiro: o contrato será restabelecido no momento que as atividades forem autorizadas a funcionar, salvo os profissionais que se enquadrarem no grupo de risco do COVID-19, conforme entendimento das autoridades de saúde competentes, os quais terão os seus contratos mantidos suspensos até o prazo máximo permitido na MP 936/2020 ou legislação que venha a substituí-la ou alterá-la.


Parágrafo Segundo: No período de suspensão do contrato de trabalho as empresas deverão:

I – Continuar pagando integralmente o plano de saúde contratado, nos exatos moldes previstos na negociação coletiva vigente;

II - Nos moldes previstos no Art. 8º, parágrafo 5º da MP 936/2020, o EMPREGADOR arcará com ajuda de custo mensal compulsória equivalente a 30% (trinta por cento) do salário base do EMPREGADO, pelo prazo máximo previsto no caput do artigo 8º da MP 936/2020, que não terá natureza remuneratória para nenhum fim, tal qual previsto no art. 9º da MP 936/2020, sobre a qual incidirão os descontos habituais (plano de saúde, pensão, etc), de conformidade com a regra de cada qual deles;

III - Informar ao Ministério da Economia a suspensão do contrato de trabalho e de salário, no prazo de dez dias contado da data da celebração do presente acordo, sob pena de arcar com o previsto no § 3º, do art. 5° da MP 936.


Parágrafo Terceiro: o profissional com o contrato suspenso nos moldes da presente Cláusula faz jus à percepção mensal, de conformidade com a MP 936/2020, do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, a ser arcado exclusivamente pela União Federal, na forma da MP 936/2020 e demais legislações correlatas, pelo prazo legalmente estabelecido.


Parágrafo Quarto: considerando a falta de qualquer controle por parte das Empresas quanto ao pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, ficam elas isentas de qualquer cobrança referente a tal pagamento, prejuízos decorrentes de falta e/ou redução de pagamento e de qualquer prejuízo que qualquer empregado venha a ter em razão de faltas de pagamento, atrasos de pagamento, alterações de valores e afins.


Parágrafo Quinto: Cabe a garantia provisória no emprego ao EMPREGADO que tiver o seu contrato suspenso e receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e Renda durante o período de suspensão do contrato e após o restabelecimento por período equivalente ao da efetiva suspensão.


Parágrafo Sexto: Caso haja dispensa sem justa causa no período de garantia provisória fica o EMPREGADOR responsável pelo pagamento previsto no art. 10 da MP 936/2020, na situação específica aplicável à condição estabelecida no presente Aditivo, sendo inaplicável o pagamento da indenização prevista no art. 10 da MP 936/2020 em casos de desligamentos feitos em pedidos de demissão, rescisão de comum acordo previsto no art. 484-A da CLT e despedida por justa causa.


Parágrafo Sétimo: O EMPREGADOR poderá antecipar, a qualquer tempo, o fim da suspensão do contrato de trabalho e, por conseguinte, o restabelecimento imediato das obrigações trabalhistas.


Parágrafo Oitavo: O EMPREGADO poderá requerer sua demissão nos termos previsto na legislação trabalhista vigente, a qual deverá ser aceita pelo EMPREGADOR, cujo o pagamento das verbas rescisórias se dará 5 dias após o prazo máximo legal para quitação, condicionado o pagamento ao retorno das atividades regulares.


Parágrafo Nono: Quaisquer descontos do profissional com o contrato suspenso que não tenham sido realizados, parcial ou totalmente, na vigência da suspensão do contrato de trabalho serão feitos na integralidade após o término da suspensão, inclusive na rescisão do contrato, na integralidade do débito.


CLÁUSULA SEGUNDA: As Empresas poderão reduzir a carga horária com a redução proporcional de salário em 25% (vinte e cinco por cento), 50% (cinquenta por cento) ou 70% (setenta por cento), mediante comunicação prévia de no mínimo dois dias corridos, sendo mantido o valor do salário hora recebido pelo empregado que tiver a redução, com o ganho proporcional às horas efetivamente laboradas na jornada reduzida diária.

Parágrafo Primeiro: a redução será pelo prazo máximo de 90 dias, sendo a jornada e salário regularmente restabelecidos no prazo de dois dias corridos, contando:

I – Da cessão do estado de calamidade pública; ou

II – Do término do prazo estabelecido pelo empregador; ou

III – Da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.


Parágrafo Segundo: O EMPREGADOR poderá antecipar, a qualquer tempo, o fim do período de redução ora ajustado, e nesta hipótese, o restabelecimento do salário normal será feito na data do efetivo retorno às condições pregressas à redução.


Parágrafo Terceiro: Cabe ao EMPREGADOR informar ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e de salário, no prazo de dez dias contado da data da celebração do presente acordo, sob pena de arcar com o previsto no § 3º, do art. 5° da MP 936.


Parágrafo Quarto: qualquer profissional de jornada de 6 horas diárias ou 6 horas e vinte minutos diários poderá pactuar com o seu empregador a migração para a jornada de 3 horas diárias, regulamentada na CCT hora aditivada, passando a receber o salário mensal e alterando os benefícios previstos na CCT passando a receber conforme tal carga horária, conforme CCT, não se computando tais profissionais para o percentual máximo permitido a cada empresa para profissionais de carga horária de 3 horas.


Parágrafo Quinto: o profissional que tiver a alteração prevista no Parágrafo Quarto da presente Cláusula receberá a proposta dois dias antes do início de sua vigência, sendo que o aceite será considerado aditivo ao contrato de trabalho e deverá ser comunicado ao SINTRATURB no prazo máximo de 10 dias do aceite, podendo ser feito por e-mail, para conhecimento.


Parágrafo Sexto: todos os empregados que tiverem a redução de jornada e salário previstos na presente Cláusula farão jus à percepção mensal complementar do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, a ser arcado exclusivamente pela União Federal na forma da MP 936/2020 e demais legislações correlatas, pelo prazo legalmente estabelecido.


Parágrafo Sétimo: considerando a falta de qualquer controle por parte das Empresas quanto ao pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, ficam elas isentas de qualquer cobrança referente a tal pagamento, prejuízos decorrentes de falta e/ou redução de pagamento e de qualquer prejuízo que qualquer empregado venha a ter em razão de faltas de pagamento, atrasos de pagamento, alterações de valores e afins.


Parágrafo Oitavo: Cabe a garantia provisória no emprego ao EMPREGADO que tiver o seu contrato alterado em função da presente cláusula e receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e Renda durante o período de redução e após o restabelecimento por período equivalente ao da efetiva redução.


Parágrafo Nono: Caso haja dispensa sem justa causa no período de garantia provisória fica o EMPREGADOR responsável pelo pagamento previsto no art. 10 da MP 936/2020, na situação específica aplicável à condição estabelecida no presente Aditivo, sendo inaplicável o pagamento da indenização prevista no art. 10 da MP 936/2020 em casos de desligamentos feitos em pedidos de demissão, rescisão de comum acordo previsto no art. 484-A da CLT e despedida por justa causa.


Parágrafo Décimo: O EMPREGADOR poderá, pelo período de vigência do presente Aditivo, ampliar a quantidade de profissionais de 3 horas prevista no parágrafo 13 da Cláusula 28 para 25% (vinte e cinco por cento), bem como ampliando em duas horas o período considerado de pico para a atuação desses profissionais.

CLÁUSULA TERCEIRA: Não será feito a antecipação (vale) prevista na Cláusula Nona da CCT 2019/2020 no mês de maio/2020.

CLÁUSULA QUARTA: O pagamento do PLR previsto na Cláusula 15ª, parágrafo 17º, previsto para 07.05.2020 será realizado juntamente com o pagamento do salário da competência julho, até o quinto dia útil de agosto de 2020, excluindo-se da base de cálculo do PLR o período de 19 de março de 2020 até a retomada efetiva das atividades regulares.

CLÁUSULA QUINTA: A Empresa que não conseguir adimplir os compromissos financeiros, inclusive referente a benefícios, firmados nos prazos previstos na CCT ora aditivada e no presente Aditivo deverá procurar o SINTRATURB a fim de buscar estabelecer uma composição acerca da prorrogação dos prazos e/ou percentuais, com antecedência de três dias ao vencimento.


CLÁUSULA SEXTA: As empresas e o SINTRATURB (sintraturb@terra.com.br) poderão fazer as comunicações previstas no presente Aditivo por e-mail, com confirmação de recebimento pela outra parte.


CLÁUSULA SÉTIMA: Ficam ratificadas as disposições previstas no Aditivo Emergencial à CCT 2019/2020, inclusive os reflexos além do prazo de vigência do mesmo, incluindo-se o pagamento do saldo de salário restante referente ao mês de março/2020, deduzindo-se o valor já adiantado em março/2020, da seguinte forma: a) 50% do saldo restante dos salários referente ao mês de março/2020, cujo prazo de pagamento foi 06/04/2020; b) os outros 50% do saldo restante dos salários referente ao mês de março de 2020 até 12 (doze) dias após a retomada da normalidade do serviço de transporte público coletivo de passageiros abrangidos pela CCT 2019/2020;

 E por estarem, assim, justas e contratadas, assinam o presente em 03 vias de igual teor e forma, cuja vigência perdurará até 30.07.2020, sendo válidos os seus efeitos que perpassarem tal data.

Florianópolis, __ de Abril de 2020.

Representante do SETUF/SC:   


NOSSA AVALIAÇÃO INICIAL

Companheiros!

A Direção do sindicato ainda não concluiu sua avaliação sobre a proposta dos patrões, porém, algumas situações já ficam claras, por exemplo:

01 – Não aceitaremos nenhuma proposta que altere o número de trabalhadores na jornada de 3 horas e não podemos flexibilizar os horários de utilização dessa contratação;

02 – Não aceitaremos a aplicação das duas modalidades propostas conjuntamente, ou seja, podemos avaliar separadamente a SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO, ou a REDUÇÃO DA JORNADA E SALÁRIOS por 30 dias, as duas coisas juntas, como querem os patrões é inaceitável.

03 – Os patrões estão garantindo o pagamento do Plano de Saúde, mas, sequer citaram o PAGAMENTO DO TÍQUETE ALIMENTAÇÃO, o que é inaceitável.

Em princípio a análise da proposta de REDUÇÃO DA JORNADA E DOS SALÁRIOS pelo período que for, somente poderá ser analisada no caso do transporte ser autorizado a funcionar, caso contrário, não faz sentido analisar essa proposta com o transporte paralisado.

Assim também, como já dito acima, não poderemos aceitar nenhum acordo sem o pagamento do valor integral do tíquete alimentação.


CONTINUAMOS ATENTOS E NA LUTA PELA VIDA E DEFESA DOS DIREITOS

Por mais injustos(as) que sejam uma meia dúzia de pelegos(as) em cada empresa, que acusam o sindicato de não estar fazendo nada, continuamos diariamente trabalhando, acompanhando e analisando os fatos, dados e informações, buscando a defesa da categoria, como sempre fizemos. Continuamos a fazer a análise completa dessa proposta patronal e, em princípio, está marcada para amanhã, dia 16, uma vídeo-conferência entre nossa Comissão de Negociação e o SETUF. Na sequência, estaremos informando no site e redes sociais do sindicato o, andamento dessas conversações.


SINTRATURB: SINDICATO DE LUTA

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