É necessário e devemos usar máscaras, mas não Mordaças.
Chega, vamos voltar a lutar para manter nossos empregos e direitos. Neste sábado dia 15/05, com primeira chamada as 14:30 h e segunda às 15 h, no aterro da baía sul, vamos nos encontrar para debater essa proposta e decidir o que vamos fazer, como continuaremos as negociações, com possibilidade de encaminhar o ESTADO DE GREVE.
Com toda a segurança do uso de máscaras e distanciamento entre as pessoas, com muito álcool em gel disponível, chegou a hora de começar a organizar a luta, recolocar a cabeça de fora dessa treva que se abate sobre nós e reagir.
VEJA COM SEUS PRÓPRIOS OLHOS
Nós faremos aqui uma rápida avaliação da posição apresentada pelos patrões, mais abaixo, ao fim da avaliação está apresentada integralmente a proposta patronal. VEJA COM SEUS PRÓPRIOS OLHOS.
Caros companheiros e companheiras do transporte!
Já há alguns meses estamos tentando negociar com os patrões a nossa nova Convenção e realizamos algumas reuniões gerais e com algumas empresas em separado. Nas últimas semanas tivemos reuniões gerais e uma “rodada oficial” de negociação, realizada no auditório do SEST/SENAT.
Infelizmente, após todo o esforço que fizemos ao longo do ano de 2020, quando tivemos que nos submeter a várias situações desfavoráveis para tentar diminuir as demissões ao máximo, agora, o retorno dos patrões é a destruição de nossas conquistas históricas, diminuição ainda maior dos empregos, extinguir a função de cobradores e, de quebra, enfraquecer nosso sindicato para não terem com o que se preocupar.
Na última semana, após os patrões apresentarem, explicarem e entregarem um documento com suas propostas, tivemos várias reuniões onde buscamos diminuir o tamanho das perdas, deixar claro a eles que já cedemos até nosso limite, compreendendo a situação de pandemia e diminuição drástica do número de passageiros.
Agora, não dá mais.
UMA RÁPIDA AVALIAÇÃO
No documento que chamam de proposta, mas não negociam nada, os patrões impõem mudança em todos os direitos históricos que conquistamos. Mexer nesses direitos á acabar com eles para sempre. As empresas continuarão aí, as mesmas e voltarão a crescer e continuarão enriquecendo os patrões, enquanto a categoria será menor, com menos direitos, com remuneração menor e trabalhando mais, inclusive com motoristas trabalhando sozinhos e dobrado. São situações inadmissíveis, como:
01 - DESTRUIÇÃO DE EMPREGOS E DE NOSSA JORNADA DE TRABALHO
Insistirem em sua velha cantilena de Jornada de 3 h LIVRE. Hoje as empresas podem ter nas escalas de 3h, o equivalente a 15% de motoristas e cobradores nas escalas de 6h e 20m. Agora querem que esse número passe a ser de 50%, o que gerará a possibilidade de fechamento de mais um grande número de postos de trabalho. Além de número mais de três vezes maior, os patrões querem poder utilizar as escalas de 3h em qualquer período do dia, o que desempregará mais outro tanto de trabalhadores.
Nova jornada de 07h e 20m. Os patrões exigem que aceitemos uma “nova” jornada de trabalho, de 07 horas e 20 minutos. No passado já tivemos essa jornada aqui também, o que foi um dos principais motivos para a categoria se indignar e expulsar os pelegos do SINDIMOC, que virou o SINTRATURB. Mas, não fica nisso, exterminaram 2.500 empregos; querem exterminar a função de cobrador e seus empregos; e com essa “nova jornada” é MAIS DESEMPREGO. A conta é muito simples: para cada 07 escalas com uma hora a mais, SOBRA UM DE NÓS. Nos próximos anos as jornadas de 06:20 e de 06h desaparecerão.
02 – SALÁRIOS E TÍQUETES ALIMENTAÇÃO
Estamos desde maio de 2019 sem reajuste salarial. Os patrões querem estender essa situação até maio de 2022.
Mas, não fica nisso, ainda querem REDUZIR o tíquete alimentação, impondo o valor de R$ 720,00 de maio a outubro/21, passando a R$ 825,00 a partir de novembro/21. Querem reduzir o valor dos tíquetes no momento em que os preços da alimentação explodiram, como o óleo de soja que subiu 103.79% e o arroz, que subiu 76,01%, para citar apenas dois exemplos.
Portanto, é ZERO no salário e REDUÇÃO do valor do tíquete.
03 – PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS – ANUÊNIO – VALE NO DIA 20 – 13o ETC
Os patrões não querem pagar a PL durante essa CCT. Não recebemos a segunda parcela da PL de 2019, que seria paga em maio/2020. Se nada mudar depois, só em novembro/2022 voltaremos a receber PL. No próximo ano vão querer renová-lo?
Com relação ao ANUÊNIO/BIÊNIO, os patrões querem CONGELAR o valor nos percentuais que cada um recebe hoje, sem mais evolução e não será mais pago a quem for contratado daqui pra frente. Com o passar dos anos desaparecerá.
Em relação ao adiantamento do dia 20, as empresas pagarão se quiserem, sem percentual fixo e podendo chegar a 40%. Com o passar dos anos desaparecerá.
O adiantamento do 13° salário só será pago a quem comunicar a empresa por escrito e com antecedência. Com o passar dos anos voltará a ser como na lei, antecipado só em novembro de cada ano.
No caso de promoções com alteração de patamar salarial, o empregado perderá o anuênio/biênio definitivamente, como será com os novos contratados.
04 - A “POUPANÇA DELES” COM NOSSO DINHEIRO – Pra ganhar dinheiro e não pagar o que devem pra gente, os patrões são bem criativos; Agora eles propõem pegar tudo o que devem a cada um de nós e “transformar numa poupança”. Os companheiros poderão “sacar dessa poupança” somente nas seguintes condições:
a – Rescisão contratual por qualquer motivo;
b - Aposentadoria por invalide;
c – Pagar dívidas de batidas e multas:
d – Se tiver crédito consignado na folha de pagamento, poderá abater as prestações.
Companheirada, aí entra o valor do tíquete alimentação de agosto/20, por exemplo, valor de 30% de beneficio não pago, as diferenças do valor do tíquete alimentação etc. Não pagam o que devem e querem ficar devendo pelo reto da vida?
05 - SEM MULTAS PARA OS PATRÕES –Eles querem tirar todas as penalidades e multas para as empresas que descumprirem a CCT. Quem vai obedecer regras se o descumprimento não gera nenhuma penalidade?
06 - RJs A NOVA “DEUSA” DOS PATRÕES - Se não bastasse todo o desmonte proposto, querem que os termos da Lei das Recuperações Judiciais e Falências valha mais que as cláusulas da CCT. Toda cláusula prevista, que for diferente da lei, valerá a lei.
É exatamente o oposto do que sempre defenderam e que ganharam na reforma trabalhista de 2017, que passou a garantir que o negociado vale mais que o legislado, ou seja, os acordos valem mais que as leis. Nesse caso, eles querem que a lei tenha mais valor que a CCT.
Já estão em RJ as empresas Biguaçu, Emflotur, Canavieiras, Insular e Estrela.
07 – ESTABILIDADE NOMINAL PARA OS ATUAIS TRABALHADORES - Essa é a grande “arapuca dessa convenção”. Os patrões propõem estabilidade nominal vitalícia aos atuais cobradores e até o mês de abril de 2022 aos atuais motoristas. Dessa a forma de nos dividir ainda mais, garantir que em pouco tempo não haverá mais cobradores e que estes assumirão o lugar dos motoristas atuais, que serão demitidos.
A pressão e punições, como demissão por justa causa, crescerão entre nós, como era no começo de nossa luta, nos idos de 1996/97. Patrões querem 30 anos de retrocesso!
08 – 13% DE COMISSÃO AO MOTORISTA QUE COBRAR - Para acabar com os cobradores, os patrões propõem uma comissão aos motoristas que cobrarem as tarifas, no valor correspondente a 13% do piso de cada um.
CONFIRA AGORA AS PRINCIPAIS MUDANÇAS PROPOSTAS PELOS PATRÕES, ELAS ESTÃO DESTACADAS EM VERMELHO.
Pelo presente instrumento, de um lado, o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTE DE PESSOAS EM FLORIANÓPOLIS E REGIÃO SINTRATURB (SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTE URBANO, RODOVIÁRIO, TURISMO, FRETAMENTO E ESCOLAR DE PASSAGEIROS DA REGIÃO METROPOLITANA DE FLORIANÓPOLIS – SINTRATURB), entidade sindical de 1º grau, com base territorial representada pelos municípios: Águas Mornas, Angelina, Anitápolis, Antônio Carlos, Biguaçu, Canelinha, Florianópolis, Garopaba, Governador Celso Ramos, Leoberto Leal, Major Gercino, Nova Trento, Palhoça, Paulo Lopes, Rancho Queimado, São Bonifácio, São João Batista, São José, São Pedro de Alcântara, Santo Amaro da Imperatriz e Tijucas, com sede à Avenida Mauro Ramos, nº 398, em Florianópolis, SC e CNPJ sob o nº 01.070.068/0001-00, neste ato representado pelos senhores, Alexsander Luciano, brasileiro, casado, motorista, RG 2.954.739-3 , CPF 888.323.259-34, Anderson Geraldo, brasileiro, casado, motorista, RG2.259.726, 229.869-10, Antônio Carlos Martins, brasileiro, divorciado, motorista, RG1.280.133, CPF486.430.179-49, Deonísio Linder, brasileiro, casado, motorista, RG 2257808, CPF 898.084.799-87 e Edmo Eugênio Vigganigo, brasileiro, casado, motorista, RG 1/R 1.318.951-4, CPF 505.185.349-87, membros da diretoria colegiada e Comissão de Negociação, e de outro, o SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE URBANO DE PASSAGEIROS DA GRANDE FLORIANÓPOLIS - SETUF, entidade sindical de 1º grau, representativa da categoria econômica, com sede à Av. Paulo Fontes, no. 701, Florianópolis/SC e CNPJ sob o nº 81.840.357/0001-80, neste ato representando por seus Diretores Diretor Institucional e de Marketing: Gildo Formento, CPF: 528.489.069-87, RG: 1.318.283, Diretor Técnico Operacional e Administrativo: José Luiz Spricigo, CPF: 178.832.889-20, RG: 157.257, Diretor Financeiro-Contábil e Jurídico: Léo Mauro Xavier Filho, CPF: 474.069.849-87, RG: 971.432; todos regularmente credenciados pelas respectivas assembleias gerais extraordinárias de seus representados, estabelecem e firmam dentro da respectiva base territorial do sindicato profissional CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, que será regida para todos os fins de direito, pelas cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
O presente instrumento coletivo terá sua vigência de 1º de maio de 2021 a 30 de abril de 2022 e a data-base da categoria em 1º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente instrumento abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores condutores de veículos, motoristas, cobradores, despachantes, fiscais, bilheteiros, mecânicos, borracheiros, e demais empregados que prestam serviços às empresas de transportes urbanos e intermunicipais de características urbanas, e base territorial nos Municípios de Águas Mornas/SC, Angelina/SC,Anitápolis/SC, Antônio Carlos/SC, Biguaçu/SC, Canelinha/SC, Florianópolis/SC, Garopaba/SC, Governador Celso Ramos/SC, Leoberto Leal/SC, Major Gercino/ SC, Nova Trento/SC, Palhoça/SC, Paulo Lopes/SC, Rancho Queimado/SC, Santo Amaro da Imperatriz/SC, São Bonifácio/SC, São João Batista/SC, São José/SC, São Pedro de Alcântara/SC e Tijucas/SC.
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Os salários normativos dos profissionais motoristas e cobradores, para suas respectivas jornadas de trabalho:
a. Motoristas com jornada diária de 06h20min (cláusula 28ª): R$ 2.545,62 (dois mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e sessenta e dois centavos) mensais, com valor-hora de R$ 13,40 (treze reais e quarenta centavos, decorrentes do arredondamento de R$ 13,398);
b. Motoristas com jornada diária de 06h00min (cláusula 28ª): R$ 2.411,65 (dois mil, quatrocentos e onze reais e sessenta e quatro centavos) mensais, com valor-hora de R$ 13,40 (treze reais e quarenta centavos, decorrentes do arredondamento de R$ 13,398);
c. Motoristas com jornada diária de 03h00min (cláusula 28ª): R$ 1.205,82 (um mil, duzentos e oito reais e nove centavos) mensais, com valor-hora de R$ 13,40 (treze reais e quarenta centavos, decorrentes do arredondamento de R$ 13,398);
d. Cobrador com jornada diária de 06h20min (cláusula 28ª): R$ 1.532,44 (um mil, quinhentos e trinta e dois reais e quarente e quatro centavos) mensais, com valor-hora de R$ 8,06 (oito reais e seis centavos, decorrentes do arredondamento de R$ 8,0654);
e. Cobrador com jornada diária de 06h00min (cláusula 28ª): R$ 1.451,78 (um mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e setenta e oito centavos) mensais, com valor-hora de R$ 8,06 (oito reais e seis centavos, decorrentes do arredondamento de R$ 8,0654);
f. Cobrador com jornada diária de 03h00min (cláusula 28ª): R$ 725,89 (setecentos e vinte e cinco reais e oitenta e nove centavos) mensais, com valor-hora de R$ 8,06 (oito reais e seis centavos, decorrentes do arredondamento de R$ 8,0654).
g. Motoristas com jornada diária de 07h20min: R$ 2.958,46 (dois mil, novecentos e cinquenta e oito reais e quarenta e seis centavos) mensais, com valor-hora de R$ 13,40 (treze reais e quarenta centavos, decorrentes do arredondamento de R$ 13,398);
h. Cobrador com jornada diária de 07h20min: R$ 1.780,97 (um mil setecentos e oitenta reais e noventa e sete centavos) mensais, com valor-hora de R$ 8,06 (oito reais e seis centavos, decorrentes do arredondamento de R$ 8,0654);
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Devido ao impacto econômico gerado pelas medidas de enfrentamento a pandemia COVID-19 adotadas pelo governo do Estado de Santa Catarina e as prefeituras da região metropolitana da grande Florianópolis que levaram as empresas de transporte a maior crise de sua história, os salários normativos permanecerão nos mesmos valores atuais.
CLÁUSULA QUINTA - POLÍTICA SALARIAL
Na hipótese de ocorrer alteração na política econômica, as partes se propõem a realizar reunião com o fim de estudar formas de recomposição do poder de compra dos salários.
CLÁUSULA SEXTA - MORA SALARIAL
Devido ao impacto econômico gerado pelas medidas de enfrentamento a pandemia COVID-19 adotadas pelo governo do Estado de Santa Catarina e as prefeituras da região metropolitana da grande Florianópolis, que levaram as empresas de transporte a maior crise de sua história, fica suspensa a aplicação de penalidades e corretivos decorrentes de mora salarial enquanto perdurar a Pandemia COVID-19 e a emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), devendo as partes renegociarem ao término da situação em questão.
CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO MENSAL DE SALÁRIOS
As empresas abrangidas pelo presente instrumento efetuarão o pagamento dos salários mensais de seus empregados nos dias que seguem:
Maio/2021
Junho/2021
Julho/2021
Agosto/2021
Setembro/2021
Outubro/2021
Novembro/2021
Dezembro/2021
Janeiro/2022
Fevereiro/2022
Março/2022
Abril/2022
§1º Deve ocorrer a disponibilidade dos salários mensais, bem como os adiantamentos previstos na Cláusula Nona, no horário de expediente bancário nas datas de pagamento.
§2º Não será aplicada nem devida qualquer multa e/ou encargo caso haja o descumprimento do parágrafo primeiro da presente Cláusula em decorrência de falha de processamento bancário.
§3º O pagamento levará em consideração o dia 01 ao último dia do mês. O fechamento do ponto e da folha das empresas do sistema para fins das excepcionalidades (horas extras, faltas e afins) dar-se-á entre o dia 21 de um mês e 20 do mês subsequente, salvo da empresa Emflotur que utilizará para o fechamento o período de 22 de um mês e o dia 21 do mês subsequente.
CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS
No caso de envolvimento em acidente de trânsito, sendo confirmada a sua culpa, após averiguações, o ressarcimento do valor, por evento, não poderá exceder a 01 (um) piso salarial de motorista, limitando o desconto mensal a 10% (dez por cento) deste piso salarial do empregado.
Parágrafo primeiro: Caso a empresa tenha apólice de seguro contra terceiros, o valor a ser descontado será o correspondente ao somatório do valor da franquia e do valor dos danos causados no veículo da empresa, limitado ao "caput" desta cláusula.
Parágrafo segundo: O desconto referente a erro de catraca não poderá ser superior a 10% (dez por cento) do valor apurado como tal.
CLÁUSULA NONA – VALE/ADIANTAMENTO
Respeitadas as condições mais vantajosas, as empresas poderão antecipar aos seus empregados, adiantamento salarial até a base de 40% (quarenta por cento) do seu respectivo salário. Para as empresas que optarem por adotar:
§1º: O adiantamento será efetuado até o dia 20 (vinte) de cada mês.
§2º: O empregado que não desejar a antecipação deverá comunicar ao seu empregador por escrito, o que suspenderá o pagamento da antecipação até que o empregado informe por escrito que deseja o retorno do pagamento em antecipação.
§3º: Conforme previsto na Cláusula Sétima, parágrafo segundo, não será aplicada nem devida qualquer multa e/ou encargo caso haja o descumprimento do parágrafo primeiro da presente Cláusula em decorrência de falha de processamento bancário.
CLÁUSULA DÉCIMA - CÔMPUTO DA MÉDIA
No cálculo do 13º salário e férias serão computadas, quando devidas, a média das horas extras, de comissões que venham a ser estipuladas pela Empregadora, dos prêmios que venham a ser estipuladas pela Empregadora e adicionais noturnos, de insalubridade e periculosidade, além de outras vantagens habitualmente concedidas, percebidas durante pelo menos 01 (um) ano, ou fração igual ou superior a 06 (seis) meses.
Parágrafo único: Ficam excluídos do cômputo, a Participação nos Lucros e Resultados e o Vale Alimentação.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ANTECIPAÇÃO DE 13º SALÁRIO
As empresas pagarão o 13º salário até o dia 15 de dezembro. Fica resguardado o direito dos empregados de solicitarem formalmente a antecipação por ocasião do gozo das férias, quando da comunicação das mesmas.
Parágrafo único: O valor da antecipação será considerado no pagamento da 2ª parcela como valor histórico, não sendo permitida a correção.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS – SUPRESSÃO
A supressão, pelo empregador, do serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos um ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 01 (um) mês das horas suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a 06 (seis) meses de prestação de serviço acima da jornada normal.
Parágrafo único: O cálculo observará a média das horas suplementares efetivamente trabalhadas nos últimos 12 (doze) meses, multiplicadas pelo valor da hora extra do dia da supressão (Enunciado 291 do TST).
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
É assegurado aos trabalhadores atualmente contratados com direito adquirido integrantes da categoria profissional com contrato de trabalho celebrado em data anterior a 1° de maio de 1999, adicional por tempo de serviço de 1% (um por cento) para cada ano de serviço prestado na mesma empresa, em forma de anuênio, calculado sobre o piso salarial, tendo por limite o percentual percebido na data da assinatura do presente instrumento, mantendo-se inalterado e sem evolução.
§1º: A partir de 1º de maio de 2011, exceto aos detentores de anuênio conforme o caput, será devido aos trabalhadores atualmente contratados e com direito adquirido o adicional por tempo de serviço de 2% (dois por cento), para cada dois anos de serviços prestados na mesma empresa, na forma de biênio, calculados sobre o piso salarial, tendo por limite o percentual percebido até a data da assinatura do presente instrumento, mantendo-se inalterado e sem evolução.
§2º: Para efeito da aplicação desta cláusula e definição do valor percebido nos moldes do caput e parágrafo primeiro, serão considerados os contratos de trabalho anteriormente firmados com a mesma empresa, (na forma de anuênio biênio) desde que entre eles não tenha havido contrato com empresa diversa ou que o intervalo entre um e outro contrato na mesma empresa não tenha lapso temporal superior a 07(sete) meses, à exceção dos profissionais recontradados no período de 01 de maio de 2020 a 30 de abril de 2021.
§3º: É estabelecido, considerando a média de tempo de serviço da categoria profissional, que o valor da hora extra, aplicável nas modalidades existentes, já contempla o reflexo do adicional por tempo de serviço, cujo acréscimo percentual é exclusivamente de 3% (três por cento), sendo a mesma situação aplicada às demais funções até o limite da data da assinatura deste instrumento mantendo-se inalterado e sem evolução.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno, assim considerado aquele prestado entre às 22h e às 5h, será remunerado com acréscimo de 30% (trinta por cento) sobre a hora normal, sendo que a hora noturna será computada como 52' e 30" (cinquenta e dois minutos e trinta segundos).
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR DOS FUNDAMENTOS LEGAIS
Devido ao impacto econômico gerado pelas medidas de enfrentamento a pandemia COVID-19 adotadas pelo governo do Estado de Santa Catarina e as prefeituras da região metropolitana da grande Florianópolis que levaram as empresas de transporte a maior crise de sua história, esta cláusula não gerará efeito nesta Convenção.
I - DOS FUNDAMENTOS LEGAIS
§1º: O presente programa tem como fundamento legal as disposições contidas no Artigo 7º, inciso XI, da Constituição Federal de 1988, na Lei nº 10.101/2000. A Participação nos Lucros ou Resultados, objeto desta cláusula, não constitui base de incidência de nenhum encargo trabalhista ou previdenciário, por ser desvinculada da remuneração, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade, nos termos da legislação vigente.
II - DOS OBJETIVOS
§2º: O programa PLR tem por objetivos: Distribuir parte dos Resultados das empresas aos abrangidos pela base territorial do SINTRATURB; Aumentar a eficiência do setor de transporte coletivo; Reconhecer o esforço individual e da equipe na construção do resultado.
III - DAS METAS COLETIVAS E INDIVIDUAIS A PLR
Somente será distribuída na sua totalidade aos trabalhadores se forem cumpridas as metas coletivas e individuais abaixo descritas:
§3º: Metas Coletivas: Serão requisitos preliminares para aquisição total do PLR a diminuição do número de multas e acidentes de trânsito na respectiva empresa operadora.
a) Mantendo-se o mesmo número de multas ou de acidentes de trânsito com culpa comprovada do trabalhador, a empresa poderá diminuir, no mês respectivo, zero vírgula dois pontos percentuais (0,2%), do percentual total do respectivo mês.
b) Aumentando o número de multas ou dos acidentes de trânsito com culpa comprovada do trabalhador, a empresa poderá diminuir em zero vírgula quatro pontos percentuais (0,4%), do percentual total no respectivo mês.
§4º: Forma de medição das metas coletivas:
Para calcular a variação do número de multa e acidente de trânsito, será levantado o total de multas e acidentes de trânsito ocorrido no mês e comparando-o com o do mesmo mês do ano anterior.
a) A medição terá início no mês de maio de 2019, tendo como comparação o mês de maio de 2018.
b) Será considerada a data de ocorrência da multa ou do acidente de trânsito o mês, no qual, for comprovada a culpa do trabalhador.
§5º: Forma de levantamento dos dados para medição das metas coletivas:
As empresas, até o décimo dia útil de cada mês, deverão encaminhar ao SINTRATURB o número de multas e acidentes de trânsito ocorridos no respectivo mês de apuração, bem como do mesmo mês do ano anterior, identificando o trabalhador de cada ocorrência.
a) Somente serão válidas as multas e acidentes de trânsito com culpa comprovada do trabalhador.
b) Empresa que não encaminhar a documentação prevista no caput ficará proibida de efetuar desconto do trabalhador referente ao PLR do respectivo mês.
§6º: Metas Individuais:
Tendo cumprido todas as metas coletivas acima referidas, o trabalhador para adquirir o direito integral ao benefício da PLR deverá ser assíduo ao trabalho e realizar as suas funções respeitando às normas de trânsito, as dos poderes concedentes e as da empresa empregadora;
§7º: Constituem causas para perda do benefício no período apurado, as seguintes situações:
a) todas as ausências e as suspensões, ressalvadas as previstas no parágrafo único desta cláusula, independentemente de motivação ou justificativa, em pontos percentuais, de acordo com a tabela abaixo:
1 (um) dia 0,19%
2 (dois) dias 0,38%
3 (três) dias 0,57%
4 (quatro) dias 0,76%
5 (cinco) dias 0,95%
6 (seis) dias 1,14%
7 (sete) dias 1,33%
8 (oito) dias 1,52%
9 (nove)dias 1,71%
10 (dez) dias 1,90%
11 (onze) dias 2,09%
12 (doze) dias 2,28%
13 (treze) dias 2,47%
14 (quatorze) dias 2,66%
15 (quinze) dias 2,85%
16 (dezesseis) dias 3,04%
17 (dezessete) dias 3,23%
18 (dezoito) dias 3,42%
19 (dezenove) dias 3,61%
20 (vinte) dias 3,80%
21 (vinte e um) dias 4,00%
22 (vinte e dois) dias 4,20%
23 (vinte e três) dias 4,40%
24 (vinte e quatro) dias 4,60%
25 (vinte e cinco) dias 4,80%
26 (vinte e seis) dias 5,00%
b) cometimento de falta grave que ensejou a demissão por justa causa;
c) multas decorrentes de infração às normas emanadas dos poderes concedentes dos serviços de transporte abrangidos pelo presente instrumento, em que for comprovada a culpa do trabalhador;
d) empregado das empresas que não tenha, no mínimo, trinta (30) dias de efetivo exercício da profissão na empresa.
§8º: Não constituem causa para perda do direito:
a) as ausências previstas na clausula 26ª da presente CCT;
b) as provenientes de doenças crônicas não incapacitantes para o trabalho, mas suscetíveis de intercorrências que impeçam a prestação de serviços, assim definido pelo serviço médico da empresa, não serão penalizados na percepção da participação nos resultados, em eventual ausência ao trabalho provocada pela doença, exclusivamente; a ausência decorrente de afastamento por acidente de trabalho pelos primeiros 180 dias (cento e oitenta dias).
Disposições Gerais:
§9º: A apuração e aquisição do direito serão realizadas mensalmente e corresponderá a cinco por cento (5%) do piso salarial de cada empregado.
§10º: O pagamento observará o percentual acumulado adquirido de 30% (trinta por cento), incidentes sobre o piso salarial, com periodicidade semestral, crédito em folha suplementar nos meses de novembro e maio, juntamente com o pagamento dos salários do mês imediatamente anterior.
§11º: É vedado o pagamento de qualquer antecipação, entretanto, quando da demissão do empregado no período de apuração, os mesmos receberão os seus valores de forma proporcional ao tempo trabalhado, na data de pagamento dos demais empregados, período em que o empregado deverá solicitar em sua empresa que deverá efetuar o pagamento em até 48 horas.
§12º: A perda do direito em um mês não elide o direito da percepção em outros.
§13º: Mensalmente as empresas darão publicidade interna da relação de todos os empregados que adquiriram o direito.
§14º: As empresas remeterão, mensalmente, listagem ao Sindicato Profissional contendo os nomes dos trabalhadores que perderam, na totalidade ou em parte, o direito a receberem o benefício com os respectivos motivos.
§15º: A cada dois anos, serão efetuadas entre as partes, com participação do Ministério Público do Trabalho, uma avaliação da variação do número de veículos em circulação nas vias da região metropolitana, índice que deverá, também, reajustar os tetos mensais de número de acidentes de trânsito e de multas.
§16º: Considerar-se-á exemplificadamente a "culpa comprovada" quando o trabalhador:
a) sendo notificado de infração com protocolo ou acidente de trânsito, não apresentar sua defesa no prazo previsto;
b) após apresentação de defesa perante os órgãos públicos, for considerado culpado em decisão de primeira instância administrativa ou judicial.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FORNECIMENTO DE VALE- ALIMENTAÇÃO
Será concedido a todos os empregados, quando em serviço ou em gozo de férias, para jornadas contratadas de 06h00 diárias ou superior, vale-alimentação na seguinte forma: R$ 720,00 (setecentos e vinte reais) a partir de maio de 2021; e R$850,00 (oitocentos e cinquenta reais) a partir de 05 de novembro de 2021, sempre sem natureza salarial, e sempre no mesmo dia destinado ao pagamento dos salários do mês de referência, sendo vedado proceder-se qualquer desconto.
§1º Aos empregados contratados na modalidade de jornada de 03 (três) horas será concedido o vale-alimentação no valor correspondente a R$ 375,00 (trezentos e setenta e cinco reais) a partir de maio de 2021, e R$425,00 (quatrocentos e vinte e cinco reais) a partir de outubro de 2021, sempre sem natureza salarial, e sempre no mesmo dia destinado ao pagamento dos salários do mês de referência, sendo vedado proceder-se qualquer desconto.
§2º Para os empregados novos contratados a partir de 1º de Maio de 2011, bem como aqueles já empregados que estejam retornando de auxílio previdenciário que não tenham recebido o vale - alimentação, as empresas deverão encaminhar imediatamente o procedimento para pagamento no menor prazo possível [10 (dez) dias], devendo o valor corresponder aos dias em que o mesmo irá trabalhar no mês em curso. Aos trabalhadores abrangidos por este benefício fica facultado a empresa descontar os valores antecipados e não trabalhados, caso venha ocorrer a rescisão de contrato de trabalho.
§3º Fica estabelecido que o fornecimento do vale-alimentação previsto nesta cláusula não terá natureza salarial ou remuneratória para qualquer fim, nos termos do que dispõe a Lei n° 6.321, de 14 de abril de 1976, seus decretos regulamentadores e da Portaria GM/MTB n ° 1.156 de 17/09/93 (DOU 20/09/93).
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO FUNERAL
A empresa pagará uma única vez, ao dependente legal do empregado que venha a falecer, auxílio funeral no valor de 01 (um) salário normativo de motorista de 6h20min à época do falecimento, mediante apresentação do atestado de óbito.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - JUSTA CAUSA
No caso de despedida por justa causa a empresa comunicará por escrito ao empregado os motivos da dispensa.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – AVISO PRÉVIO
O Aviso Prévio ao empregado com mais de 05 (cinco) anos de serviço na mesma empresa, será o previsto na legislação vigente e acrescido de 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
O empregado dispensado sem justa causa fica desobrigado do cumprimento do aviso prévio, quando comprovar a obtenção de novo emprego ou trabalho autônomo com anuência ou visto do Sindicato, desonerando a empresa do pagamento dos dias não trabalhados.
Parágrafo único: No caso do trabalhador solicitar a rescisão contratual ele fica dispensado do cumprimento do aviso prévio e o mesmo não será descontado das verbas rescisórias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - MULTAS DE TRÂNSITO E DOS PODERES CONCEDENTES QUE REGULAMENTAM O TRANSPORTE
Ficam as empresas obrigadas a repassar ao empregado a notificação da(s) multa(s) emitida(s) por infração de trânsito ou dos Poderes Concedentes (Prefeituras Municipais, DETER, ARESC e demais entidades de cunho fiscalizatório), decorrente(s) do exercício de sua atividade, entregando cópia legível do Auto de Infração. Recebida a notificação, o empregado disporá do prazo de 05 (cinco) dias para apresentar a sua defesa, com o relato escrito ou oral dos fatos, a qual necessariamente subsidiará o recurso da empresa e, enquanto estiver pendente de decisão na esfera administrativa (Jari e Cetran), a empresa não poderá efetuar qualquer desconto a este título.
§1º: O ônus pelas multas entregues, pelas empresas, fora do prazo regular para recurso ou após terem sido pagas, ou, ainda, a não apresentação de recurso no prazo após a defesa do empregado, será de responsabilidade das empresas.
§2º: Na hipótese do empregado não apresentar defesa, com o relato escrito ou oral dos fatos, o desconto poderá ser automaticamente efetuado.
§3º: Se no transcurso da tramitação do recurso houver a rescisão do contrato de trabalho, o valor correspondente à multa será retido e depositado em conta corrente bancária, com titularidade compartilhada entre os signatários da presente CCT, sendo disponibilizado à empresa somente em caso de indeferimento do recurso por parte do órgão competente.
§4º: Em sendo deferido o referido recurso, o valor correspondente ficará a disposição do empregado pelo prazo de 90 (noventa) dias. Caso este não compareça no Sindicato Profissional para efetuar o recebimento, o valor correspondente será revertido para um programa de combate às drogas, alcoolismo e prevenção do estresse, a ser criado pelas empresas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – HOMOLOGAÇÃO
O recibo de quitação de rescisão de contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 06 (seis) meses de serviço, só será válido quando feito com assistência da entidade sindical profissional, a qual procederá à respectiva homologação. Fica facultado às empresas homologarem as rescisões de contrato de trabalho com tempo de serviço inferior a 06 (seis) meses.
§1º: A quitação, nas hipóteses dos parágrafos 1º e 2º, do art. 477 da CLT, concerne exclusivamente aos valores discriminados no documento respectivo.
§2º: Havendo ressalvas feitas pelo Sindicato Profissional no Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, as mesmas serão vistadas pelo representante da empresa no ato da homologação. Havendo recusa da empresa em vistar a ressalva apontada, o Sindicato não realizará a homologação.
§3º: No ato da homologação, somente poderão ser exigidos os seguintes documentos: Ficha de Registro, Relatório Analítico da Média de Horas Extras dos últimos 12 (doze) meses, ou os 12 (doze) últimos recibos de pagamento, extrato do FGTS, Guia de Recolhimento da multa de 40% do FGTS, DSS 8030 (PPP), Guia do Seguro Desemprego, CTPS e atestado demissional.
§4º: O horário de atendimento, para fins de homologações de rescisões de contrato de trabalho, será agendado previamente com realização das 08h00min às 12h00min e das 13h30min às 17h30min, de terça a quinta-feira, sendo que o pagamento deverá ser em espécie, cheque ou depósito em conta bancária do empregado.
§5º: O horário de homologação bem como o agendamento somente poderão ser flexibilizados em caso de necessidade de empregado e/ou empregador, em casos especiais, ou nos quais o horário poderá trazer prejuízo para um e/ou outro, mediante justificativa prévia, que torne clara a excepcionalidade da flexibilização.
§6º: O atraso na homologação da rescisão além do estipulado no art. 477 da CLT, por culpa exclusiva do empregador, implicará na multa prevista no parágrafo oitavo do artigo 477 da CLT. O SINTRATURB deverá certificar no termo de rescisão de contrato de trabalho, em seu verso, quando o empregador comparecer, mas o empregado não.
§7º: O empregado que pretender rescindir o contrato de trabalho pela modalidade prevista no art. 484-A fará pedido diretamente ao empregador, mencionado, de forma simples, sua intenção de rescisão, porém sem compromisso antecipado de acordar.
§8º: No caso da rescisão do contrato de trabalho conforme previsto no art. 484-A da CLT, conforme períodos de prestação de serviço previstos no caput, a documentação pertinente referente ao Empregado, salvo o previsto no parágrafo sétimo da presente Cláusula, será assinada por este no ato da homologação perante o SINTRATURB, devendo ser efetuado o pagamento das verbas rescisórias em até 2 (dois) dias úteis após a referida homologação. O comprovante de pagamento deverá ser encaminhado em até 5 (cinco) dias úteis ao SINTRATURB após o pagamento, podendo ser o mesmo encaminhado por e-mail.
§9º: Não incidirá a multa por descumprimento das disposições da presente cláusula ocorridos até a data da assinatura da presente CCT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA– CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência para motoristas e cobradores será de 45 (quarenta e cinco) dias, e, para os demais empregados, será de até 90 (noventa dias). Na hipótese de auxilio doença comum ou acidentário, o contrato será suspenso, completando-se o tempo nele previsto após o término do respectivo benefício.
Parágrafo único: O contrato de experiência poderá ser prorrogado por mais 45 (quarenta e cinco) dias, quando as empresas Insular, Canasvieiras e Transol fizerem contratação para a temporada de veraneio.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CARTA DE REFERÊNCIA
A empresa que exigir Carta de Boa Referência para admissão de empregado deverá também fornecer aos empregados dispensados, quando estes solicitarem.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - GARANTIA DO EMPREGO AO APOSENTÁVEL
I - Os empregados que contarem com mais de 05 (cinco) anos de serviço ininterrupto na mesma empresa gozarão de estabilidade provisória, de 24 (vinte e quatro) meses, quando necessitarem desse período para aposentadoria, salvo, a hipótese de demissão por justa causa.
§1º: Para adquirir o direito à estabilidade provisória, deverá o empregado comunicar, por escrito, fazendo prova do tempo de serviço.
§2º: A extinção do contrato de trabalho somente se dará após o trabalhador ter conseguido, no órgão da previdência, o efetivo recebimento de seu primeiro provento.
II - Os cobradores contratados e exercendo a função na assinatura do presente, nominalmente considerados, gozarão de estabilidade, podendo pedir demissão sem qualquer acréscimo excepcional às verbas previstas em Lei e na presente CCT e serem dispensados somente nos seguintes casos:
§1º: Demissão por justa causa;
§2º: Por comum acordo conforme previsto no Art. 484 – A da CLT;
§3º: Após a concessão de aposentadoria, por qualquer regime de previdência social.
III - Os Motoristas contratados e exercendo a função na assinatura do presente, nominalmente considerados, gozarão de estabilidade até 30 de abril de 2022, podendo pedir demissão sem qualquer acréscimo excepcional às verbas previstas em Lei e na presente CCT e serem dispensados somente nos seguintes casos:
§1º: Demissão por justa causa;
§2º: Por comum acordo previsto no Art. 484 – A da CLT;
§3º: Após a concessão de aposentadoria, por qualquer regime de previdência social.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - AUSÊNCIAS LEGAIS
As ausências legais a que aludem os incisos I, II e III do art. 473 da CLT, por força da presente sentença normativa, respeitados os critérios mais vantajosos, ficam assim estabelecidas:
I - 03 (três) dias consecutivos, em caso de falecimento, comprovadamente, de cônjuge, de ascendente [pai, mãe, avô(ó), bisavô(ó)], de descendente, filho(a), neto(a), bisneto(a)], irmão (ã) ou pessoa que comprovadamente viva sob a dependência econômica do empregado(a);
II - 04 (quatro) dias consecutivos, em virtude de casamento do empregado (a);
III - 05 (cinco) dias consecutivos, no decorrer da primeira semana de vida, em caso de nascimento de filho (a) ou adoção legalmente comprovada;
IV - 01 (um) dia para cada internação hospitalar por motivo de doença da esposa(o)/companheiro(a) e filho(a);
V - 02 (dois) dias para cada 12 (doze) meses para doação de sangue, mediante comprovação;
VI - 24 (vinte e quatro) horas para fins de acompanhamento ao médico de filho dependente até que este complete 18 anos, mediante comprovação de comparecimento e acompanhamento firmado por médio competente, no período da vigência da presente Convenção;
VII - 24 (vinte e quatro) horas para fins de acompanhamento ao médico de cônjuge, convivente de união estável ou convivente constante em declaração apresentada pelo empregado, mediante comprovação de comparecimento e acompanhamento firmado por médico competente, no período de vigência da convenção, a serem compensados em 30 dias após o evento.
Parágrafo único: No caso de trabalhadoras mães, quando, por atestado médico e/ou odontológico, excepcionalmente se afirme a necessidade de acompanhamento de filho(a) dependente, 50% (cinquenta por cento) das faltas serão abonadas e o restante será compensado na forma de horas extras, limitadas a 02 (duas) horas por dia. Este direito está limitado a 30 (dias) dias por ano. Em caso de, comprovadamente, haver a necessidade de prazo maior para o atendimento, as empresas se comprometem a atender a trabalhadora com o direito contemplado no item VI.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – EMPREGADOS ESTUDANTES
As faltas ao trabalho de empregados estudantes em dias de exame, inclusive exame vestibular, IFSC e ENEM, desde que em estabelecimento de ensino oficial, cujos horários coincidem com os de trabalho, serão abonadas pela empresa, a qual deverá ser comunicada com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, com comprovação posterior em 48 (quarenta e oito) horas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - JORNADA DE TRABALHO - HORAS SUPLEMENTARES - REPOUSO REMUNERADO - COMPENSAÇÃO
A jornada normal diária de trabalho dos motoristas e cobradores de ônibus será efetivada de 04 (quatro) formas distintas: uma jornada de 07h20min (sete horas e vinte minutos); uma jornada de 06h20min (seis horas e vinte minutos); uma jornada de trabalho de 6h (seis) horas com intervalo de 15 (quinze) minutos para descanso e/ou alimentação e uma jornada de 3h (três) horas diárias, sendo vedada a contratação de aposentados(as).
§1º - A jornada normal de trabalho poderá ser acrescida de 02 (duas) horas suplementares que serão remuneradas com adicional de 63% (sessenta e três por cento).
§2º - A realização de hora extra nas jornadas de 03 (três) horas fica limitada a 01 (uma) hora e, somente para atender situações excepcionais como: acidente de trânsito, congestionamento, quebra de veículo, manifestações públicas. Para o fechamento da jornada semanal de 18(dezoito) horas previstas no § 7º desta cláusula, ficam as empresas autorizadas a estender a jornada - de segunda a sexta-feira – em mais 36 (trinta e seis) minutos diários.
§3º - Ocorrendo necessidade imperiosa, na forma estatuída no caput do art. 61 da CLT, a duração do trabalho poderá ser acrescida de mais 02 (duas) horas, cuja remuneração terá o adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal.
§4º - Os profissionais que já laboram no sistema de transporte público em escalas de 06h e 06h20min e desejam passar para a jornada de 03 horas com o salário correspondente, poderão requerer junto a administração das empresas, sendo o mesmo para os profissionais de 6h20 que desejarem passar para 6 horas, ou de 03 horas, 6 horas e 6h20 que desejarem passar para 7h20. Os demais profissionais que desejarem a redução da jornada com a redução proporcional do salário poderão requerer a mudança junto à administração das empresas. Esta é exclusivamente opção pessoal do trabalhador, não podendo a empresa intervir de forma alguma.
§5º: Os empregados do sistema poderão firmar um segundo contrato laboral,
exclusivamente de 18 horas semanais, com empresa integrante do sistema diversa da que já labora, não implicando em unicidade contratual, ainda que entre empresas consorciadas, coligadas e/ou pertencentes ao mesmo grupo econômico, inclusive para fins de anuênio/biênio, tendo cada contrato suas próprias regras, dentro dos limites e normas da presente convenção Coletiva de Trabalho. Deve ser fornecido mensalmente ao SINTRATURB a relação dos trabalhadores contratados para a jornada de 03 (três) horas.
§6º: O intervalo diário para descanso e/ou alimentação deverá ser o mais próximo do meio da jornada, não podendo ser na primeira ou na última hora. O percentual máximo de 10% das escalas por empresa ou, no caso de consórcio, na operação consorciada, poderá ser de escalas nas quais o intervalo inicia em até uma hora e 10 minutos após o início da jornada ou uma hora e dez minutos do término da jornada. As demais escalas (90% das escalas por empresa, ou, no caso do consórcio, 90% das escalas na operação consorciada) iniciarão os intervalos após uma hora e 10 minutos do início da jornada ou antes de uma hora e dez minutos do término da jornada.
§7º: Os intervalos diários para descanso e alimentação são essenciais à saúde e segurança no trabalho, devendo ser, necessariamente usufruídos.
I - O empregado terá assegurado o direito a gozar de, no mínimo, 30 minutos de descanso e fará jus à remuneração do tempo igual ou inferior a esse, não usufruído, em dobro, não podendo ser negado o registro em cartão ponto, nem poderá ser compensado de qualquer forma.
§8º: A empresa ficará dispensada do pagamento de acréscimo de salário pela compensação do excesso de horas em um dia pela correspondente diminuição em outro, de maneira que não exceda o horário normal da semana. Consideram-se para este caso, extraordinárias, as horas que ultrapassarem o limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanais para os trabalhadores com jornada de 07h20min (sete horas e vinte minutos); 38 (trinta e oito) horas semanais, para os trabalhadores com jornada de 06h20min (seis horas e vinte minutos) diárias e de 36 (trinta e seis) horas semanais para os trabalhadores com jornada de 06h (seis horas) diárias; e de 18 (dezoito) horas semanais para os trabalhadores com jornada de 3h diárias. Não será permitida a compensação do excesso de horas com a folga semanal legal (descanso semanal remunerado e /ou feriado). Preferencialmente será evitada a realização de horas extras em escalas de final de semana para quem normalmente não faz horas extras no decorrer da semana, à exceção dos profissionais com horas a compensar.
§9º: A empresa, por sua conveniência, poderá modificar ou alterar o horário da prestação de serviço, inclusive a troca do diurno pelo noturno e vice-versa. Entretanto, as empresas só poderão alterar a jornadas com redução proporcional de salário, ou vice-versa, com a concordância do trabalhador. Fica considerada para fins de repouso semanal, a semana de segunda a domingo.
§10º: As empresas poderão adotar sistemas eletrônicos de controle de ponto ou a ficha de controle de horário externo, sendo obrigatória a assinatura do(a) trabalhador(a) nesta, e adotados os seguintes procedimentos:
I - a papeleta de serviço externo, ou a do sistema eletrônico de ponto, ficará em poder do empregado que a preencherá diariamente, sendo devidamente vistada pelo fiscal, zelando pela mesma durante o mês para entrega à empresa. É expressamente proibido ao empregado o preenchimento antecipado do cartão, bem como efetuar qualquer tipo de rasura ou emenda;
II - será considerado como tempo de trabalho aquele prestado desde o efetivo início da jornada de trabalho na empresa, ou outro local por ela designado, até o retorno da última viagem realizada e do empregado se desincumbir de todas as tarefas e determinações a ele dadas.
III - será considerado como jornada de trabalho do cobrador o tempo despendido para prestação de contas, quando feitas em continuidade de sua jornada habitual;
§11º: Fica facultado às empresas que possuam no quadro funcional profissionais atuantes na portaria e/ou vigilância, praticar a jornada de trabalho de 12 (doze) horas por 36 (trinta e seis) horas de descanso, mediante acordo individual.
§12º: Após 10 (dez) dias da assinatura da presente CCT, todas as empresas, obrigatoriamente fornecerão ao Sindicato Profissional, listagem completa dos empregados motoristas e cobradores, em jornada de 07h20min, 06h20min, 06h e 03h. A partir de então, fornecerão a listagem a cada 03 (três) meses.
§13º: Para a jornada de 03 (três) horas diárias, as empresas operadoras somente poderão contratar motoristas em número, máximo, igual a 50% (cinquenta por cento) do quadro de motoristas da jornada de 6h20min e, também, cobradores em número, máximo, igual a 50% (cinquenta por cento) do quadro de cobradores da jornada de 6h20min existentes na empresa, podendo os profissionais de 03 (três) horas atuarem em qualquer horário nas escalas.
§14º: A empresa que descumprir a limitação do número de empregados para laborar na jornada de trabalho de 03 (três) horas perderá o direito de utiliza-la.
§15º: As empresas que necessitam de escala corrida, somente poderão implementá-las mediante rodízio dos empregados, organizados em lista por ordem alfabética, devidamente habilitados nos respectivos serviços.
§16º: Para jornadas de 06h20min e 7h20min é assegurado intervalo diário para descanso e/ou alimentação de 30 (trinta) minutos a 60 (sessenta) minutos, nos moldes do §5º do Artigo 71 da CLT, declarando-se atendidos os requisitos legais.
§17º: Poderá ainda, na jornada de 6h, ser concedido o intervalo intrajornada de 30 (trinta) a 60 (sessenta) minutos, neste caso será garantido ao trabalhador o pagamento de 01 (uma) hora extra, mesmo que não for realizada.
§18º: Os empregados terão uma folga semanal, gozadas alternativamente aos sábados e domingos.
§19º: Não é obrigatório alterar escalas daqueles funcionários que já possuem a folga todo domingo.
§20º: Em qualquer situação prevista nessa cláusula, não será considerada concessão irregular do repouso semanal remunerado caso ultrapasse mais de 6 dias seguidos de trabalho, nada podendo ser reclamado sobre esse título.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ALEITAMENTO MATERNO – LICENÇA MATERNIDADE
Para amamentar o filho, até que este complete 06 (seis) meses de idade, a empregada-mãe terá direito, durante o exercício de sua jornada de trabalho, a um descanso de 01 (uma) hora. Quando a saúde do filho exigir, o período de 06 (seis) meses poderá ser dilatado, a critério da autoridade médica competente. Após retorno da licença maternidade, a empregada que estiver amamentando, receberá mensalmente até a criança completar 06 (seis) meses, o valor de R$ 340,18 (trezentos e quarenta reais e dezoito centavos. O valor estipulado nesta cláusula supre a obrigatoriedade da empresa dispor de sala de aleitamento.
§1º: A duração da licença-maternidade prevista no inciso XVIII do art. 7° da CF poderá ser prorrogada por 60 dias, desde que haja adesão expressa da empresa empregadora ao Programa Empresa Cidadã, instituído pela Lei nº 11.770, de 09.09.2008 e, também, solicitação escrita da empregada até o final do primeiro mês após o parto.
§2º: A prorrogação da licença-maternidade terá início no dia imediatamente posterior ao término da fruição da licença de que trata o inciso XVIII do caput do art. 7º da CF.
§3º: A empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança fará jus à prorrogação referida no caput, desde que a requeira no prazo de 30 dias após a respectiva adoção ou sentença judicial.
§4º: As Empresas deverão informar suas empregadas e/ou pessoa por elas autorizada a respeito da aquisição do direito ora garantido.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA – FÉRIAS
As férias dos empregados deverão ser comunicadas, por escrito, com o prazo mínimo de 30 (trinta dias), devendo as verbas remuneratórias, serem pagas com prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas do início de sua fruição.
§1º: No caso dos contratados na jornada de 03 (três) horas as férias serão de 30 (trinta) dias, bem como será integral o pagamento do terço legal.
§2º: É facultado ao empregado converter até 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.
§3º: As férias dos trabalhadores abrangidos na presente CCT não poderão ser iniciadas em dias de feriados e/ou de suas folgas semanais.
§4º: As férias poderão ter início no período de dois dias que antecedem feriado ou dia de repouso semanal remunerado, sendo que, em compensação direta pela exceção legal ora estipulada, o trabalhador que se enquadrar nessa situação terá um dia a mais de férias, ao seu final, podendo o trabalhador optar por converter esse dia em um folga adicional na data de seu aniversário subsequente, ou no primeiro dia útil seguinte, caso este recaia em dia de repouso semanal remunerado, feriado no qual não haja escala sua de trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
Ressalvado o caso de término do contrato de experiência, quando da rescisão contratual as férias proporcionais serão devidas a todos os empregados, independentemente do tempo de serviço, sendo devido, ainda, o adicional constitucional. Fica excluída na hipótese de rescisão contratual por justa causa.
Parágrafo único: As empresas Insular, Canasvieiras e Transol, quando efetuarem contratação para temporada de veraneio, havendo prorrogação do contrato de experiência, pagarão férias proporcionais.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - BANCOS ERGONÔMICOS
As empresas abrangidas pelo presente instrumento somente poderão incorporar às suas frotas veículos dotados de assentos ergonômicos para motoristas e cobradores. Quando de manutenção e reparos nos referidos equipamentos, as empresas deverão respeitar, no mínimo, as disposições das normas da ABNT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CAMPAINHA LUMINOSA E SONORA
As empresas continuarão adotando o sistema de campainha luminosa e sonora nos novos ônibus que forem incorporados às frotas do sistema.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - PROCEDIMENTOS DE CASOS DE ASSALTOS
Em caso de assaltos furtos ou roubos, em veículos e/ou outros locais/dependências das empresas, os empregados diretamente envolvidos deverão comunicar o fato à empresa imediatamente e estarão dispensados das horas de trabalho ainda a serem cumpridas, se assim quiser proceder o empregado, devendo fazer o devido registro policial. Nestes casos não poderá ser imputada responsabilidade, de espécie alguma, ao(s) empregado(s) vítima(s), assim como é vedada a cobrança e/ou desconto de valores levados pelos agentes do evento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - EMISSÃO DE LAUDOS TÉCNICOS
As empresas implementarão, através de seus técnicos, a realização de estudos, de forma a verificar a adequação de suas dependências, mobiliário, equipamentos às necessárias condições de preservação da saúde e segurança de seus trabalhadores.
§1º: As empresas submeterão seus Laudos Técnicos à Secretaria de Segurança e Saúde do Trabalhador do Ministério do Trabalho e Emprego.
§2º As empresas implementarão os programas de serviço especializados em segurança e medicina do trabalho, nos termos da NR nº 04 do MTE na forma da legislação no prazo de 90 (noventa) dias da assinatura da presente CCT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - UNIFORME
Determina-se o fornecimento gratuito de uniformes, novo a cada 06 (seis) meses, desde que exigido seu uso pelo empregador. Inclusive, caso exista exigência da empresa no tocante a cor e modelo de meias, sapatos, cintos e agasalhos de inverno, estes deverão ser fornecidos pelo empregador.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES
As eleições para as Comissões Internas de Prevenção de Acidentes das empresas abrangidas pelo presente instrumento deverão obedecer aos critérios constantes da Norma Regulamentadora nº 05 (NR-05), comunicando-se o Sindicato Profissional do respectivo Edital de Convocação. Aos candidatos será fornecido comprovante de inscrição. Será facultado ao Sindicato Profissional acompanhar todo o processo.
Parágrafo único: o curso inicial de formação de cipeiro será ministrado nas dependências da empregadora e será realizado em conjunto pela empregadora, que poderá utilizar-se de serviços terceirizados, e pelo SINTRATURB. A Empresa procederá ao agendamento junto ao SINTRATURB para estabelecer a realização do curso.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Os atestados médicos e odontológicos, bem como as declarações de comparecimento em serviços emergenciais/ambulatoriais, serão aceitos pelas empresas para todos os efeitos legais.
§1º: O empregado deverá fazer chegar o atestado, ou a declaração de comparecimento, na empresa, até 02 (dois) dias úteis após a sua ausência ao trabalho, salvo motivo de força maior.
§2º: Na declaração de comparecimento deverá conter a quantidade de horas que o empregado despendeu para submeter-se ao atendimento ou consulta médica.
§3º: É vedada a redução dos dias de atestados aceitos pelas empresas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ACIDENTE COM VÍTIMA
Os trabalhadores, especialmente os motoristas, que se envolverem em acidentes em que existam vítimas com lesões graves e/ou óbitos, deverão ser imediatamente afastados do trabalho para avaliação por profissionais médicos/psiquiatras, que estabelecerão o tempo necessário de afastamento para a recuperação de possíveis traumas emocionais.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - PROGRAMA DE PREVENÇÃO/POLÍTICA GLOBAL SOBRE AIDS
Em atendimento ao artigo 235-B da CLT, inciso VII, as empresas, facultada a participação dos Sindicatos, irão desenvolver juntamente com o SEST/SENAT, programas de prevenção de uso de drogas, tabagismo e de bebida alcoólica, incluindo-se no programa preventivo a política global de prevenção à AIDS e do acompanhamento de doentes soropositivos.
Parágrafo único: Fica terminantemente proibida, por parte da empresa, a exigência de exame admissional e ou periódico que denuncie o vírus da AIDS.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA
Em caso de concessão de auxílio-doença pela Previdência Social, fica assegurado ao empregado com mais de 06 (seis) meses de trabalho na empresa, a complementação salarial por 30 (trinta) dias, em valor equivalente a diferença entre a importância recebida do INSS e o valor do salário do empregado, devendo ser paga na mesma data do salário normal dos demais empregados no mês subsequente à comprovação, pelo empregado, do valor percebido.
Parágrafo único: As empresas se comprometem a enviar ao Sindicato Profissional, num prazo máximo de 05 (cinco) dias a contar do início do benefício, o comunicado de que o trabalhador está se afastando para tratamento médico e com benefício previdenciário.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO
As empresas, quando por elas emitidos, enviarão ao Sindicato Profissional, no prazo de 05 (cinco) dias decorridos da emissão, cópia fiel da Comunicação Acidente de Trabalho - CAT, conforme o disposto no art. 142 do Regulamento de Benefícios da Previdência Social.
§1º: Quando a CAT for emitida pela entidade sindical profissional, deverá a mesma enviar cópia para a empresa, no mesmo prazo previsto no "caput".
§2º: Quando a CAT for emitida por terceiros, o prazo de cumprimento da obrigação prevista no "caput" inicia com o recebimento do documento emitido.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DESCONTO MENSALIDADE/FILIAÇÃO/DESFILIAÇÃO - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
As empresas descontarão em folha de pagamento a crédito do SINTRATURB, os valores relativos à mensalidade social, contribuição assistencial e demais contribuições, fixadas aos trabalhadores mediante carta de autorização do empregado e outras contribuições expressamente autorizadas ou definidas em assembleia geral e de acordo com a legislação ou outro instrumento normativo (Portarias Ministeriais do MTE).
§1º: O repasse da mensalidade ou de outras contribuições ao SINTRATURB dar-se-á até no 3º (terceiro) dia útil subsequente ao desconto, sendo que as empresas encaminharão mensalmente, relação nominal dos trabalhadores que sofreram o respectivo desconto.
§2º: A cessação do desconto da mensalidade e demais contribuições, aludido no caput, somente poderá ocorrer com a expressa autorização do trabalhador vistada pelo Sindicato Profissional.
§3º: Quando o trabalhador sócio se licenciar para tratamento de saúde, por mais de 30 (trinta) dias, ao retornar as suas atividades normais, o desconto da mensalidade deverá ser retomado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA – CONTRIBUIÇÃO PARA FORTALECIMENTO DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL DOS TRABALHADORES
Será descontado de todos os empregados o valor equivalente a dois dias de trabalho da seguinte forma: o valor equivalente a um dia de trabalho no mês de outubro de 2019 e o valor equivalente a um dia de trabalho no mês de abril de 2020, conforme decisão de assembleia, que é considerada autorização expressa, tendo em vista que houve convocação de todos os trabalhadores para decidirem sobre o referido desconto.
§ 1º - A importância deverá ser recolhida em favor da entidade da categoria profissional no primeiro dia útil do mês subsequente ao desconto.
§ 2º - A importância não depositada no prazo previsto será acrescida de uma multa de 10 % (dez por cento) do valor, mais juros legais.
§ 3º - A empresa enviará ao sindicato profissional até o décimo dia útil do mês subsequente ao desconto, a relação dos empregados com o respectivo valor descontado.
§4º- Fica garantido aos empregados não sindicalizados o direito de oposição, a ser manifestado individual e diretamente no Sindicato, ou por carta com AR, conforme TAC número 568/2009 de 14/04/2009, firmado com o Ministério Público do Trabalho, entre o dia primeiro até o vigésimo primeiro dia útil do mês que antecede ao desconto, sendo necessária somente uma oposição formal a fim de evitar qualquer desconto a título de contribuição assistencial.
§ 5º Cabe ao SINTRATURB comunicar ao trabalhador acerca do seu direito de oposição, bem como cabe ao SINTRATURB informar formalmente, até o último dia útil do mês que antecede ao desconto, a cada Empresa abrangida pela presente Convenção a relação de Empregados que manifestaram seu direito de oposição.
§ 6º - Em caso de ação administrativa ou judicial, individual ou coletiva de qualquer espécie, inquérito, ato administrativo de qualquer natureza ou origem, que venha a questionar o disposto na presente cláusula, e/ou cobrar qualquer ressarcimento de desconto efetuado e/ou imputar qualquer espécie de gasto e/ou responsabilidade civil, criminal ou financeira, em face dos sindicatos patronais signatários e/ou qualquer uma de suas representadas, o SINTRATURB assumirá o polo passivo da demanda, bem como qualquer despesa e consequência, financeira ou de qualquer outra natureza, advinda.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - SINDICALIZAÇÃO
As empresas não se oporão com a sindicalização de seus empregados, permitindo o acesso às suas dependências pelos dirigentes sindicais profissionais, mediante comunicação prévia à empresa.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - QUADRO DE AVISOS
Será assegurada a colocação do quadro de aviso, em todos os terminais de embarque-desembarque de passageiros, bem como na sede das empresas, sob a responsabilidade da entidade sindical profissional, para fixação de editais, avisos e notícias sindicais.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL
A critério e decisão do SINTRATURB e, na forma da lei, os dirigentes sindicais serão liberados, mediante requerimento do mesmo às empresas nas quais estes se encontrem vinculados.
§1º: Os custos decorrentes destas ficarão sob o encargo exclusivo do SINTRATURB como também, durante as liberações, os contratos dos diretores ficam suspensos junto as suas respectivas empresas. As empresas assumirão os custos de no máximo 03 (três) dirigentes sendo limitado um por empresa.
§2º: Sem prejuízo do disposto no "caput" desta cláusula, as empresas liberarão os demais dirigentes para participarem de atividades junto ao sindicato, desde que a solicitação seja procedida com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, através de ofício encaminhado pela Entidade Sindical. Deverá a Entidade Profissional encaminhar a nominativa dos dirigentes que integram a sua estrutura diretiva.
§3º: Quando do repasse das mensalidades do Sindicato pela empresa, esta deverá abater o valor do salário e seus reflexos, dos dias em que foi liberado o dirigente sindical, remetendo o demonstrativo dos valores, devendo proceder à formalização de pagamento ao dirigente liberado dos valores conforme folha regular de pagamento, sendo assegurado o cômputo do tempo de serviço.
§4º: O Sindicato Profissional informará aos Sindicatos Patronais as substituições de diretores liberados.
§5º: Fica garantido, sem qualquer prejuízo, o recebimento do anuênio, biênio ou triênio quando do retorno dos diretores ao trabalho nas empresas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES
Mensalmente, as empresas fornecerão ao sindicato profissional, de modo impresso ou por e-mail, cópia do: CAGED - Cadastro Geral dos Empregados Admitidos e Demitidos; quando do desconto da contribuição para fortalecimento da organização sindical dos trabalhadores, enviar a listagem contendo o nome, função e valor, de todos os empregados descontados; a listagem de todos os empregados que tenha sido demitidos ou afastados do trabalho por qualquer motivo no período.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA – PLANO DE SAÚDE/ENSINO
A entidade Sindical Profissional poderá celebrar contrato de Plano de Saúde ou Convênio de Cursos e Escola regular para assistência médico-hospitalar, laboratorial e/ou de qualificação dos integrantes da categoria, a seu exclusivo critério e responsabilidade, cabendo às empresas abrangidas efetuarem o respectivo desconto do valor previamente determinado, desde que expressamente autorizado pelo empregado em documento próprio e específico para tal fim, inclusive com cópia do instrumento de adesão do empregado no referido plano de saúde.
§1º: O desconto a que se refere o caput deverá ser efetuado mensalmente, pelo prazo de vigência do presente instrumento, em folha de pagamento, sendo que o repasse deverá ser efetuado diretamente na conta corrente da entidade sindical até o 3º dia útil subsequente ao desconto.
§2º: Havendo desistência do empregado do Plano de Saúde, deverá a entidade sindical comunicar imediatamente à empresa, por escrito, a fim de suspender o desconto. Eventual desconto ocorrido, mesmo após a desistência do empregado, por ausência de comunicado expresso, a responsabilidade pelo ressarcimento é exclusivamente da entidade Sindical Profissional.
§3º: Estabelece a Entidade Sindical Profissional que mesmo na hipótese de haver a rescisão do contrato individual de trabalho no curso do mês, o desconto a que se refere o caput será efetivado, projetando e assegurando a cobertura para o mês subsequente.
§4º: O repasse do desconto efetuado no recibo de rescisão se dará no mesmo dia de pagamento das verbas rescisórias, mediante recibo de contra entrega. A Entidade Sindical Profissional expressamente reconhece que é de sua exclusiva competência a responsabilidade para dirimir toda e qualquer controvérsia decorrente do contrato de Plano de Saúde, quer em relação aos trabalhadores que aderir ao plano, quer em relação à empresa gestora do Plano de Saúde.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA – PLANO DE SAÚDE
As empresas colocarão à disposição do (a) empregado (a), para sua ADESÃO, plano de saúde, do qual assumem o pagamento de R$ 100,00 (cem reais) da mensalidade, em caso de adesão do funcionário. O empregado (a) pagará todos os custos individuais decorrentes do uso do sistema de coparticipação bem como todos os custos referentes a seus dependentes e mensalidade restante. Fica estabelecida que a escolha da operadora se dará pelas empresas e/ou sindicatos patronais, em conjunto com o Sintraturb, como representante dos trabalhadores.
Parágrafo Primeiro: O valor da mensalidade do Plano dos(as) empregados(as) e de seus(uas) dependentes, bem como da(s) coparticipação(ções), será descontado na folha de pagamento do titular, reajustável na forma contratual e legal, para viabilizar às empresa o repasse ao plano para fins de pagamento do custeio.
Parágrafo Segundo: O empregado (a) aderente desde já autoriza sua empregadora a descontar os custos que lhe cabem, na folha salarial ou boleto individual, decorrentes da adesão e utilização do plano.
Parágrafo Terceiro: O empregado (a), respondendo na totalidade do custo correspondente a mensalidade e demais despesas previstas no parágrafo primeiro e ônus pessoais daí decorrentes, poderá incluir no Plano de Saúde, dependentes e companheiro (a), que igualmente se submetem as regras e normas do sistema, cujo custeio será integral do funcionário.
Parágrafo Quarto: O (a) empregado (a) que estiver afastado pelo INSS, por auxílio doença ou por auxílio acidente, deverá verificar junto ao plano as regras e normas vigentes para fins de adesão.
Parágrafo Quinto: Serão de inteira responsabilidade do empregado aderente às informações que prestará no formulário de “Declaração de Saúde” que lhe será entregue pela Operadora do Plano, isentando desde já sua empregadora e o SINTRATURB por qualquer vício/impedimento em decorrência de problemas daí oriundos.
Parágrafo Sexto: O subsídio mencionado no caput suportado pelas empregadoras relativo ao Plano de Saúde, não comporá os salários dos empregados e, portanto, conforme estabelecido na legislação vigente, não sofrerá incidência de qualquer reflexo, encargo social o trabalhista.
Parágrafo Sétimo: Se o empregado tiver seu contrato de trabalho suspenso ou interrompido por motivo de doença ou acidente de trabalho, pedido de licença ou qualquer outro afastamento/suspensão por mais de 60 (sessenta) dias, deverá, mensalmente, até o dia 30 (trinta), do mês base, pagar a integralidade das despesas individuais relativas à sua mensalidade, coparticipação e mensalidade e coparticipação dos seus dependentes, suspendendo-se o benefício do caput, admitindo expressamente que no caso de inadimplência, sua participação seja sumariamente cancelada.
Parágrafo Oitavo: No caso de rescisão contratual de qualquer espécie, a participação do empregado e eventuais dependentes será automaticamente cancelada.
Parágrafo Nono: Os valores eventualmente devidos pelo empregado serão descontados de uma só vez em caso de rescisão ou de uma só vez após o retorno do período inicial de 60 dias previsto no parágrafo sétimo, podendo ser negociado parcelamento do mesmo valor junto à empregadora.
Parágrafo Décimo: O auxílio mencionado no caput será devido, em caso de duplo vínculo, unicamente pela empregadora através da qual o empregado tenha feito a adesão e que seja a empregadora que procederá ao desconto da mensalidade e demais ônus do empregado aderente.
Parágrafo Décimo Primeiro: O disposto nos parágrafos primeiro e segundo da cláusula primeira do aditivo à convenção coletiva 2018/2019 assinado em 06/09/2018 fica prorrogado até 30/04/2020.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - ACOMPANHAMENTO DE FISCALIZAÇÃO
Nas inspeções realizadas por órgãos do Ministério do Trabalho nas empresas, motivada por denúncia do Sindicato Profissional, será admitida a participação de um representante sindical da categoria.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - ESPECIFICIDADES OPERACIONAIS
O SINTRATURB compromete-se a receber as solicitações de empresas que operem linhas intermunicipais de características urbanas, no sentido de estabelecer negociações em relação a situações específicas da operacionalização das mesmas.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA – CURSOS DE QUALIFICAÇÃO
As empresas poderão convidar, através de lista de adesão, os trabalhadores para realização de cursos e treinamentos, fora do horário de sua jornada normal de trabalho, condicionada esta situação a existência de acordo prévio com o Sindicato Profissional, o qual tratará do regramento, número de horas, remuneração e demais condições pertinentes.
§1º: Fica desobrigado da participação em qualquer destes eventos o empregado que se tendo inscrito na lista de adesão, comprovadamente, tiver prejuízo de outra atividade que exerça fora do âmbito da empresa.
§2º: Os cursos relacionados no "caput" poderão ser realizados com empregados no gozo de férias, que expressamente concordarem utilizando no máximo os 03 (três) primeiros dias úteis ou os 03 (três) últimos dias úteis, mediante negociação prévia com o SINTRATURB.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA
As empresas assegurarão assistência jurídica gratuita e necessária ao empregado que for indiciado em inquérito policial ou responder a ação penal, por ato praticado em decorrência de acidentes de trânsito, ou ainda, na defesa do patrimônio material da empresa e na manutenção da integridade física do mesmo no exercício de suas funções.
Parágrafo único: Caberá às empresas o custeio de todas as despesas que tiver o empregado e que forem decorrentes desta situação, tais como: viagens para fora do município, convocação para depoimentos, apresentação em juízo e outras, quando ocorrerem fora do horário normal.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA – LIMPEZA DE VEÍCULOS
Os motoristas e cobradores não poderão proceder a limpeza dos veículos.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - APLICAÇÃO DE PENALIDADE DISCIPLINAR DECORRENTE DE DENÚNCIA
Quando o trabalhador for convocado pela empresa para prestar esclarecimentos acerca de denúncias de terceiros sobre possíveis condutas inadequadas e que poderá gerar suspensão do trabalho, as empresas fornecerão ao Sindicato Profissional, quando por este solicitado, cópia da denúncia com o nome e endereço do denunciante.
§1º: O comparecimento do empregado, a partir da convocação, deverá ocorrer durante sua jornada normal de trabalho, o qual terá o prazo de até 03 (três) dias para apresentar sua defesa.
§2º: Sempre que a empresa defina uma punição, por qualquer motivo, que implique na suspensão do trabalho, a mesma deverá ser comunicada durante a jornada normal de trabalho do dia anterior ao da aplicação da punição.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - CLÁUSULA PENAL
Devido ao impacto econômico gerado pelas medidas de enfrentamento a pandemia COVID-19 adotadas pelo governo do Estado de Santa Catarina e as prefeituras da região metropolitana da grande Florianópolis que levaram as empresas de transporte a maior crise de sua história, fica suspensa sua aplicação enquanto perdurar a Pandemia COVID-19 e a emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), devendo as partes renegociarem os termos da presente Cláusula ao término da situação em questão.
Fica estabelecida a multa pelo descumprimento das condições contratadas no valor mensal de 5% (cinco por cento) de um piso salarial do motorista de carga horária diária de 06h20min, por cláusula infringida e para cada empregado lesado, devendo ser repassado aos empregados beneficiários pela empresa infratora.
§1º: No caso de atraso ou não repasse das mensalidades ou da taxa assistencial, além da multa estabelecida no “caput”, a favor do Sindicato Profissional, incorrerá a empresa em multa, juros e correção monetária da seguinte forma: será acrescido da multa de 10% (dez por cento), nos 30 (trinta) primeiros dias, com o adicional de 2% (dois por cento) por mês subsequente de atraso, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária.
§2º: No caso de descumprimento do quantitativo de pessoal para realização da jornada de 03 (três) horas de que trata a presente Convenção, pela empresa, fica estabelecida a multa de R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais), sendo que a cada reincidência no descumprimento da cláusula ocorrerá a dobra do valor ora estipulado. A multa reverterá em favor da entidade Sindical Profissional.
§3º: Não será aplicada a multa prevista na presente cláusula quando se tratar do parágrafo segunda da cláusula sétima.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - CATRACA ELETRÔNICA
Nas viagens realizadas em que houver cobrança da passagem embarcada, fica o motorista autorizado a cobrar e fica dispensada a presença do cobrador.
Os motoristas que fizerem a cobrança em espécie no terminal ou durante o trajeto, receberão a título de gratificação o valor correspondente a 13% (treze por cento) do salário base de sua jornada.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - GARANTIA DE TRANSPORTE
As empresas garantirão o transporte de seus empregados para as suas residências, quando a jornada de trabalho coincidir com o início e término de turno na ausência de transporte regular e cuja residência do mesmo diste em mais de 01 (um) quilômetro da sede da empresa.
Parágrafo único: Não se aplica à limitação ao cobrador que porventura tenha que pernoitar em sua residência com a "féria" do dia de trabalho.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - TRANSPORTE GRATUITO
Fica assegurado que as empresas de transporte de passageiros urbanos e intermunicipais de características urbanas, no âmbito da representação dos Sindicatos Patronais, concederão passagem gratuita a seus empregados no trajeto casa- trabalho-casa, desde que estejam uniformizados, no caso de motoristas e cobradores, ou portando crachá com foto ou outro dispositivo de controle similar, no caso dos demais empregados.
Parágrafo único: Os diretores do SINTRATURB estão dispensados da utilização do uniforme desde que porte a identidade funcional/crachá.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA- FERIADOS
Os dias trabalhados em feriados nacionais e municipais serão remunerados com adicional de 100% (cem por cento) de acréscimo sobre o valor da hora normal. Para efeito de aplicação desta cláusula será considerado feriado aquele que se der na sede da empresa.
§1º: Os feriados poderão ser compensados com folgas.
§2º: serão considerados feriados as datas conforme estabelecido em legislação federal e municipal válida e vigente.
§3º: O profissional que for convocado para trabalho em escala regular em dia de feriado receberá a integralidade da jornada, ainda que dispensado previamente ao seu término.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - CRACHÁ
As empresas fornecerão ao empregado, sem qualquer ônus, por ocasião da contratação, documento de identidade funcional (crachá) adotado pelo sistema ou pelas empresas, para uso obrigatório nas suas dependências e no exercício da atividade.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA – DAS PROMOÇÕES E PROGRESSÃO FUNCIONAL
Toda alteração de função e/ou cargo que implique em majoração do piso salarial, configurando promoção, implicará na perda do adicional de tempo de serviços (anuênio/biênio, etc), sem nova aquisição, não se aplicando nesse caso a premissa de manutenção da Cláusula 13ª, em caráter definitivo a partir da data da efetivação na nova função e/ou cargo.
§1º: Nesses casos de promoção e/ou progressão funcional, tanto as empresas, quanto os trabalhadores poderão proceder a avaliação da situação vivida no novo cargo/função, por um período máximo de 60 dias, podendo retornar à situação anterior por decisão de uma das partes e/ou de comum acordo. Neste período, considerado de experiência, o profissional tem todas as responsabilidades do novo cargo ou função, recebendo a remuneração de seu cargo ou função de origem/anterior.
§2º: Após o período mencionado, havendo o interesse das partes, o profissional será efetivado no novo cargo ou função, percebendo, a partir dessa data, o salário do novo cargo. Ao término do período de 60, ou mesmo que antecipadamente, uma ou ambas as partes entendam que não houve êxito na alteração, o profissional regressará ao cargo/função anterior, mantendo-se integralmente as características remuneratórias de origem.
§3º: O previsto no parágrafo terceiro da Cláusula Décima Terceira para as readmissões em período inferior a sete meses não se aplica quando a admissão na mesma empresa for em cargo e/ou função nos moldes previstos no caput.
§4º: O Empregado que almejar a assunção do cargo de motorista poderá exercer, mediante comprovação de habilitação nos moldes da Lei e normativas vigentes, atividades de condução do veículo, devidamente identificados, a fim de praticar e se desenvolver buscando seu aprimoramento técnico pessoal, dentro de sua jornada de trabalho sem que para isso seja considerado desvio de funções e/ou acúmulo de função e/ou equiparação salarial e sem que seja devido qualquer acréscimo remuneratório, em períodos prévios ao início do período de experiência estabelecido nesta cláusula.
§5º: Os adicionais vinculados a condições específicas, como insalubridade e periculosidade, não devem ser levados em consideração para nenhum fim da referida Cláusula, inclusive cessando-se o seu pagamento no período de experiência aqui regulamentado se cessar a condição (por exemplo, cessando insalubridade ou periculosidade se cessar a exposição no exercício da nova função, mesmo no período de experiência de 60 dias).
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - DA NÃO RENOVAÇÃO DA CNH PARA O MOTORISTA PROFISSIONAL
Independentemente da motivação, a CNH do motorista profissional poderá perder a validade/vigência, gerando a impossibilidade do exercício da profissão do mesmo, caso em que terá a suspensão de seu contrato de trabalho, sem o pagamento de qualquer remuneração ou benefício, a partir da data do vencimento de sua CNH, por até 90 dias, tempo em que deverá obter a renovação da mesma.
§ Único: Findado esse prazo e não havendo a renovação da CNH, poderá a empresa tomar as medidas que julgar necessárias.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA – DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO DAS RELAÇÕES SINDICAIS E CLÁUSULAS CONVENCIONAIS
Possíveis/eventuais alterações da presente convenção, em seu período de vigência, somente ocorrerão por aditivo firmado entre as partes signatárias.
Parágrafo primeiro: Durante o período de vigência da presente Convenção, não prevalecerão as disposições presentes em acordos individuais que sejam em sentido contrário ou oponham-se diretamente ao que dispõe a presente Convenção.
Parágrafo segundo: Somente serão válidos acordos coletivos firmados com a participação do SINTRATURB.
Parágrafo terceiro: A comissão de representação de empregados prevista no Art. 510-A, caso venha a ser constituída, não poderá tratar de assuntos ajustados nesta CCT, tampouco poderá a comissão tratar de assuntos de natureza sindical.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - DA NEGOCIAÇÃO CONVENCIONAL APÓS O TÉRMINO DE VIGÊNCIA
Ao término da vigência da presente CCT e, ainda, não havendo novo instrumento normativo coletivo entre as partes ou decorrente de sentença normativa, as empresas não inovarão as condições previstas na presente Convenção, até que uma das seguintes condições se apresente: 1) ocorrência de greve ou paralisação, total ou parcial, dos trabalhadores; 2) ajuizamento de dissídio coletivo de comum acordo entre as partes; ou 3) transcurso de 60 (sessenta) dias do término da vigência da convenção, sem que tenha sido pactuada e formalizada nova Convenção ou sem advento de sentença normativa.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - DO E-SOCIAL
Caso alguma medida e/ou procedimento seja inviável de ser informada ou adotada mediante e-social, as partes se comprometem a realizar tratativas visando solucionar o problema, sem aplicação de multa em decorrência de tal fato.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA – TROCAS DE ESCALA
As PARTES ajustam que fica autorizada a Empresa Empregadora a permitir a troca de dias entre os trabalhadores dentro de seus dias de folga, feriado ou repouso semanal remunerado na escala pré-programada quando solicitada por eles.
Parágrafo primeiro: a troca deverá ser realizada dentro de um prazo de 30 dias, com equivalência de dias, ou seja, sem qualquer adicional remuneratório ou folga compensatória adicional.
Parágrafo segundo: a troca somente será avaliada pelo Empregador, que poderá ou não autorizar, se os profissionais envolvidos estiverem plenamente capacitados, segundo a avaliação do Empregador, à realização das atividades da linha e veículo envolvidos.
Parágrafo terceiro: a solicitação deverá ser feita com 2 (dois) dias úteis de antecedência do dia do evento para avaliação do Empregador.
Parágrafo quarto: Os pedidos de troca deverão ser entregues no RH da empresa e não precisará da presença dos dois empregados, bastando a presença de um deles, que deverá levar a solicitação devidamente assinada e deverá entregar os dois cartões pontos para anotação do dia a ser trocado, assumindo o empregado que se fizer presente plena responsabilidade pela devolução do cartão ponto ao empregado envolvido na troca ausente, sem prejuízo da anotação regular e fidedigna do registro de ponto pelos envolvidos. As empresas poderão estabelecer procedimento diverso do que ora é estabelecido, se de maior conveniência aos trabalhadores envolvidos.
Parágrafo quinto: não se considerará qualquer irregularidade ou ilegalidade, sem gerar qualquer ônus adicional, o fato de ocorrer o usufruto do repouso semanal remunerado e da compensação de folga decorrente de feriado, em qualquer situação, ainda que haja labor por período superior a 6 ou mais dias sequenciados.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA – FORNECIMENTO DE TROCO
Considerando a necessidade do cobrador de ter troco, as empresas disponibilizarão uma única vez o valor mínimo de R$ 30,00 (trinta reais) a todos os cobradores que já estão na ativa.
§1º: Os cobradores que já receberam das empresas o referido valor ou montante superior não receberão novamente.
§ 2º: Quando da contratação de novos cobradores as empresas fornecerão o mesmo valor mínimo de R$ 30,00 (trinta reais).
§ 3º: Quando da rescisão contratual o referido valor fornecido será descontado das verbas rescisórias, ocorrendo o mesmo em caso de alteração de função, mediante desconto em folha.
§ 4º: Em razão da disponibilização do valor pelas empresas, nada mais pode ser reclamado a qualquer título referente à questão do troco.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA – DESCONTO EM CASO DE PARALISAÇÕES
O SINTRATURB se compromete a, em casos de debates envolvendo a possibilidade de futura paralisação que não tenha relação com as disposições da presente Convenção, esclarecer explicita e oficialmente à categoria que as horas de paralisação serão descontados pelas empregadoras.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA PRIMEIRA – DAS VERBAS REFERIDAS NO 4º ADITIVO EMERGENCIAL À CCT 2019/2020
O vale-alimentação referente ao mês de agosto de 2020 e valores referidos no 4º Aditivo Emergencial à CCT 2019/2020 que ainda não tenham sido pagos aos profissionais constituirão um Banco de Crédito junto às empregadoras, com informações claras acerca dos valores envolvidos ao trabalhador que solicitar, Os valores serão utilizados mediante negociação direta entre empregado e empregador, sendo de eficácia liberatória obrigatória nas hipóteses abaixo:
a. Término do contrato de trabalho por qualquer motivo;
b. Concessão de aposentadoria por invalidez.
Parágrafo Primeiro: serão deduzidos dos créditos dos profissionais os valores decorrentes de batidas, multas e afins.
Parágrafo Segundo: em caso do Empregado possuir crédito consignado em contracheque, a parcela a ser deduzida do empregado poderá ser deduzida do saldo de créditos, a ser negociado entre Empresa e Empregado.
Parágrafo Terceiro: os valores serão corrigidos pelos mesmos índices da poupança.
Parágrafo Quarto: o valor referente ao vale alimentação de agosto de 2020 será de natureza indenizatória, sem qualquer incorporação ao salário e qualquer reflexo.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA SEGUNDA – RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Às empresas abrangidas pelo presente instrumento quese encontrem ou venham a se encontrar em recuperação judicial não se aplicarão as disposições que estejam em conflito ou em desconformidade com a Lei 11.101/2005, tampouco as empresas poderão adotar as medidas previstas em desconformidade com a referida Lei.
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