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PAUTA COM REIVINDICAÇÕES DOS TRABALHADORES PARA 2023-2024 É ENTREGUE PARA OS PATRÕES


A nossa Pauta é bem conhecida, aquela que entregamos e lutamos há anos, com mais de 100 itens pra negociação. Nela consta, por exemplo, o sonho das 6 horas de trabalho. E os principais pontos que vamos debater com a categoria são:


01 – SALÁRIOS

Recompor os salários em maio, com o INPC de 2022/23 + 7,5% (claro que corrigido).

Assim zeramos todas as perdas da pandemia e retomamos os avanços;


02 – TÍQUETE ALIMENTAÇÃO

Passar o valor mínimo do tíquete para R$ 1.100,00

Todos sabemos que a inflação nos alimentos é maior que o INPC e precisamos retomar nosso poder de compra na alimentação, um sagrado direito de todo trabalhador;


03 – PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS

A legislação e os processos de RJ impossibilitam o pagamento de PL, mas, não impedem de manter os critérios do direito, só mudando o nome do benefício. O nome não interessa, o que importa é garantir o que é nosso há quase 30 anos.

Nossa luta é: MANTER O MESMO DIREITO COM OUTRO NOME.


04 – COBRADORES

Manter as funções de cobradores como era antes da pandemia.

Muita gente acha que cobrador já era”, mas, com luta podemos mudar isso.


05 – DUPLA FUNÇÃO

Recebendo dinheiro, ou não, o motorista sozinho fica sujeito a muito mais estresse, tem todo o controle da catraca, dos itinerários, dirige e atende aos passageiros sem auxílio algum. Motorista trabalhando sozinho = mais R$ 1.000,00 no salário.


06 – NOSSA CCT

Manter nossa Convenção, alterando algumas cláusulas pra melhorar a redação.

Ninguém conquista nada sozinho. Isso não é promessa, é um compromisso de luta. Essa é a proposta para a categoria pegar junto e conquistar.


Sem a categoria lutando unida, nada disso virá!!! Vamos ao debate nas próximas semanas, exigir negociações sérias com patrões e Poder Público, depois chamar nova assembleia pra decidir: ACORDO OU GREVE!!!!

PAUTA DE REIVINDICAÇÃO COM OBJETIVO DE FIRMAR A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2024 - CLÁUSULAS 01 A 30

SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTE DE PESSOAS EM FLORIANÓPOLIS E REGIÃO SINTRATURB, entidade sindical de 1º grau, com base territorial representada pelos municípios: Águas Mornas, Angelina, Anitápolis, Antônio Carlos, Biguaçu, Canelinha, Florianópolis, Garopaba, Governador Celso Ramos, Leoberto Leal, Major Gercino, Nova Trento, Palhoça, Paulo Lopes, Rancho Queimado, São Bonifácio, São João Batista, São José, São Pedro de Alcântara, Santo Amaro da Imperatriz e Tijucas, com sede à Avenida Mauro Ramos, nº 398, em Florianópolis, SC e CNPJ sob o nº 01.070.068/0001-00, neste ato representado pelos senhores, Alexsander Luciano, brasileiro, Motorista, RG 2.954.739-3, CPF 888.323.259-34, Arley Luiz da Silva , brasileiro, Motorista, RG 2.909.892, CPF 897.713.469-20 Antônio Carlos Martins, brasileiro, Motorista, RG 1.280.133.0, CPF 486.430.179-49, Deonisio Linder, brasileiro, Motorista, RG 21R 2.257.808, CPF 898.084.799-87, Ederson Luiz Troian, brasileiro, Motorista, RG 4.724.632, CPF 044.793.049-40, Geter Quevedo da Silva, brasileiro, Motorista, CPF 428.257.680-49, Manasses Bittencourt de Andrade, brasileiro, Motorista, RG 4.741.478, CPF 009.106.099-00, membros da diretoria colegiada e Comissão de Negociação, e de outro, o SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS NO ESTADO DE SANTA CATARINA – SETPESC entidade sindical de 1º grau, representante das empresas intermunicipais de características urbanas da grande Florianópolis, com sede à Felipe Schmidt, nº. 249, conjunto 608, Centro, Florianópolis/SC, registrada no Ministério do Trabalho com o nº 101.717/64 e com CNPJ 83.714.899/0001-31, neste ato representado por seu Procurador Sr. Elias Sombrio, CPF 223.702.779-04.


ASSOCIAÇÃO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DA REGIÃO METROPOLITANA DE FLORIANÓPOLIS - METROPÓLIS, em representação as cinco empresas que realizam o transporte intermunicipal de passageiros nos municípios da grande Florianópolis, Biguaçu Transportes Coletivos, Administração e Participações Ltda., Transporte Coletivo Estrela Ltda., Rodoviária    Santa Terezinha Ltda., Autoviação Imperatriz S.A., e Jotur Auto Ônibus e Turismo Palhocense Ltda, com sede na rua, município de São José, estado de Santa Catarina, de CEP 88.115-100, representada pelo presidente do conselho Leo Mauro Xavier Neto, CPF 081.139.769-65.


TRANSPORTE URBANO DE PASSAGEIROS DA GRANDE FLORIANÓPOLIS - SETUF, entidade sindical de 1º grau, com base territorial no munícipio de Florianópolis/SC, representativa da categoria econômica, com sede à Av. Paulo Fontes, no. 701, Florianópolis/SC e CNPJ sob o nº 81.840.357/0001-80, neste ato representando por seus Diretores Diretor Institucional e de Marketing: Gildo Formento, CPF: 528.489.069-87, RG: 1.318.283, Diretor Técnico Operacional e Administrativo: Arlete Maria Rocha, CPF: 345.094.379-00, RG: 92.568, Diretor Financeiro-Contábil e Jurídico: Aloisio Roberto de Machado Arantes, CPF: 071.055.336-68, RG: 5.152.099, todos regularmente credenciados pelas respectivas assembleias gerais extraordinárias de seus representados, estabelecem e firmam dentro da respectiva base territorial do sindicato profissional CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, que será regida para todos os fins de direito, pelas cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA 1ª – CORREÇÃO SALARIAL

Os salários dos integrantes da categoria profissional serão corrigidos em 1o de maio de 2023, com base na variação acumulada do Índice do Custo de Vida medido pelo INPC do período de 1o de maio de 2022 a 30 de abril de 2023, aplicados sobre os salários vigentes em 1o de maio de 2023.

CLÁUSULA 2ª – PRODUTIVIDADE

Os empregadores, reconhecendo a contribuição fundamental dos trabalhadores durante a Pandemia de Covid-19 e para o ganho de produtividade no pós Pandemia, aplicarão, sobre os salários já corrigidos de acordo com a Cláusula Primeira, o índice de 7,5% (sete vírgula cinco por cento), com as devidas correções/sobreposições dos índices relativos ao triênio 2020/21/22, assim concluindo a reposição plena do citado período.

CLÁUSULA 3ª – POLÍTICA SALARIAL

Para manter o poder de compra será aplicado sobre os salários e auxílio alimentação, a partir de 1º de novembro de 2023, o índice acumulado do INPC de 01.05.2023 a 31.10.2023, antecipação que será compensada quando da aplicação do índice a ser negociado para os salários a partir de 1o de maio/2023.

CLÁUSULA 4ª – SALÁRIO NORMATIVO

Os salários normativos da categoria profissional, a partir de 1o de maio de 2023, serão os seguintes:

I - MOTORISTAS - R$

II - COBRADORES - R$

III - MECÂNICO I - R$

IV - MECÂNICO II - R$

V - MECÂNICO III - R$

VI - AUXILIAR DE MECÂNICO - R$

VII - SOLDADOR - R$

VIII - BORRACHEIRO - R$

IX - PINTOR - R$

X - LUBRIFICADOR - R$

XI - FUNILEIRO - R$

XII - ELETRECISTA - R$

XIII - LAVADOR - R$

XIV - SECRETÁRIA - R$

XV - SERVENTE GERAL - R$

XVI - TELEFONISTA - R$

XVII - AUXILIAR DE ESCRITÓRIO - R$

XVIII - FISCAL I - R$

XIX - FISCAL II - R$

XX - FISCAL III - R$

XXI - FISCAL IV - R$

XXII - APONTADOR - R$

XXIII - ARRECADADOR - R$

XXIV – PEDREIRO

XXV – MANOBRISTA - R$

§ 1º - Para fins de utilização dos pisos acima estabelecidos considera-se: I - Motorista a) Hora Normal: R$

b) Hora Extra: R$

c) Hora Extra em dia de feriado: R$

d) Adicional Noturno: R$

e) “Hora Extra Noturna, computada a cada 52’: 32”: R$


II - Cobrador

a) Hora Normal: R$

b) Hora Extra: R$

c) Hora Extra em dia de feriado: R$

d) Adicional Noturno: R$

e) “Hora Extra Noturna, computada a cada 52’: 32”: R$

III - MECÂNICO II - R$ a) Hora Normal: R$

b) Hora Extra: R$

c) Hora Extra em dia de feriado: R$

d) Adicional Noturno: R$

e) “Hora Extra Noturna, computada a cada 52’: 32”: R$

IV - MECÂNICO III - R$

a) Hora Normal: R$

b) Hora Extra: R$

c) Hora Extra em dia de feriado: R$

d) Adicional Noturno: R$

e) “Hora Extra Noturna, computada a cada 52’: 32”: R$

V - AUXILIAR DE MECÂNICO - R$

a) Hora Normal: R$

b) Hora Extra: R$

c) Hora Extra em dia de feriado: R$

d) Adicional Noturno: R$

e) “Hora Extra Noturna, computada a cada 52’: 32”: R$

VI - SOLDADOR - R$

a) Hora Normal: R$

b) Hora Extra: R$

c) Hora Extra em dia de feriado: R$

d) Adicional Noturno: R$

e) “Hora Extra Noturna, computada a cada 52’: 32”: R$

VII - BORRACHEIRO - R$

a) Hora Normal: R$

b) Hora Extra: R$

c) Hora Extra em dia de feriado: R$

d) Adicional Noturno: R$

e) “Hora Extra Noturna, computada a cada 52’: 32”: R$

VIII - PINTOR - R$

a) Hora Normal: R$

b) Hora Extra: R$

c) Hora Extra em dia de feriado: R$

d) Adicional Noturno: R$

e) “Hora Extra Noturna, computada a cada 52’: 32”: R$

IX - LUBRIFICADOR - R$

a) Hora Normal: R$

b) Hora Extra: R$

c) Hora Extra em dia de feriado: R$

d) Adicional Noturno: R$

e) “Hora Extra Noturna, computada a cada 52’: 32”: R$

X - FUNILEIRO - R$

a) Hora Normal: R$

b) Hora Extra: R$

c) Hora Extra em dia de feriado: R$

d) Adicional Noturno: R$

e) “Hora Extra Noturna, computada a cada 52’: 32”: R$

XI - ELETRECISTA - R$

a) Hora Normal: R$

b) Hora Extra: R$

c) Hora Extra em dia de feriado: R$

d) Adicional Noturno: R$

e) “Hora Extra Noturna, computada a cada 52’: 32”: R$

XII - LAVADOR - R$

a) Hora Normal: R$

b) Hora Extra: R$

c) Hora Extra em dia de feriado: R$

d) Adicional Noturno: R$

e) “Hora Extra Noturna, computada a cada 52’: 32”: R$

XIII - SECRETÁRIA - R$

a) Hora Normal: R$

b) Hora Extra: R$

c) Hora Extra em dia de feriado: R$

d) Adicional Noturno: R$

e) “Hora Extra Noturna, computada a cada 52’: 32”: R$

XIV - SERVENTE GERAL - R$

a) Hora Normal: R$

b) Hora Extra: R$

c) Hora Extra em dia de feriado: R$

d) Adicional Noturno: R$

e) “Hora Extra Noturna, computada a cada 52’: 32”: R$

XVI- TELEFONISTA - R$

a) Hora Normal: R$

b) Hora Extra: R$

c) Hora Extra em dia de feriado: R$

d) Adicional Noturno: R$

e) “Hora Extra Noturna, computada a cada 52’: 32”: R$

XVI - AUXILIAR DE ESCRITÓRIO - R$

a) Hora Normal: R$

b) Hora Extra: R$

c) Hora Extra em dia de feriado: R$

d) Adicional Noturno: R$

e) “Hora Extra Noturna, computada a cada 52’: 32”: R$

XVII- FISCAL I - R$

a) Hora Normal: R$

b) Hora Extra: R$

c) Hora Extra em dia de feriado: R$

d) Adicional Noturno: R$

e) “Hora Extra Noturna, computada a cada 52’: 32”: R$

XIII - FISCAL II - R$

a) Hora Normal: R$

b) Hora Extra: R$

c) Hora Extra em dia de feriado: R$

d) Adicional Noturno: R$

e) “Hora Extra Noturna, computada a cada 52’: 32”: R$

XIV - FISCAL III - R$

a) Hora Normal: R$

b) Hora Extra: R$

c) Hora Extra em dia de feriado: R$

d) Adicional Noturno: R$

e) “Hora Extra Noturna, computada a cada 52’: 32”: R$

XX - FISCAL IV - R$

a) Hora Normal: R$

b) Hora Extra: R$

c) Hora Extra em dia de feriado: R$

d) Adicional Noturno: R$

e) “Hora Extra Noturna, computada a cada 52’: 32”: R$

XXI - APONTADOR - R$

a) Hora Normal: R$

b) Hora Extra: R$

c) Hora Extra em dia de feriado: R$

d) Adicional Noturno: R$

e) “Hora Extra Noturna, computada a cada 52’: 32”: R$

XXII - ARRECADADOR - R$

a) Hora Normal: R$

b) Hora Extra: R$

c) Hora Extra em dia de feriado: R$

d) Adicional Noturno: R$

e) “Hora Extra Noturna, computada a cada 52’: 32”: R$

XXIII – PEDREIRO

a) Hora Normal: R$

b) Hora Extra: R$

c) Hora Extra em dia de feriado: R$

d) Adicional Noturno: R$

e) “Hora Extra Noturna, computada a cada 52’: 32”: R$

XXIV – MANOBRISTA

a) Hora Normal: R$

b) Hora Extra: R$

c) Hora Extra em dia de feriado: R$

d) Adicional Noturno: R$

e) “Hora Extra Noturna, computada a cada 52’: 32”: R$

§ Único – O menor salário normativo não poderá ser inferior ao valor de R$ 1.800,00, (um mil e oitocentos reais), ressalvados os casos em que houver legislação específica, não podendo haver salário inferior ao piso salarial regional de SC.

CLAUSULA 5ª – PROGRAMA DE CARGOS E SALÁRIOS

As empresas, de acordo com suas peculiaridades, implementarão programa de cargos na área de manutenção definindo as funções e suas respectivas atribuições, no prazo de 180 (cento e oitenta dias), a contar da assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho.

CLÁUSULA 6ª – PAGAMENTO MENSAL DE SALÁRIOS

As empresas abrangidas pelo presente instrumento farão o pagamento dos salários e remuneração mensais até o dia 05 de cada mês.

§ 1º – O pagamento do salário e remuneração de todos os seus empregados será efetuado diretamente pelas empresas na conta salário sem incidência de qualquer custo ou tarifa bancária, conforme Resolução do Banco Central. - Conta Salário.

§ 2º – Caso o empregado optar pelo recebimento direto e em moeda corrente, as empresas deverão proceder ao pagamento em seus respectivos departamentos de pessoal.

§ 3º – O salário mensal e remuneração será pago até as 11h do dia informado no caput.

CLÁUSULA 7ª – VALE / ADIANTAMENTO

Respeitadas as condições mais vantajosas, as empresas concederão aos seus empregados adiantamento salarial de 40% do salário base/piso percebido por estes no mês.

§ 1º – O adiantamento deverá ser efetuado até as 11h do dia 20 (vinte) de cada mês.

§ 2º – Será concedido o adiantamento de salário também ao empregado em aviso prévio.

§ 3º – No caso do empregado optar pelo recebimento de seu salário diretamente na empresa, em moeda corrente, o adiantamento previsto no caput, respeitada a data aprazada, deverá ser efetuado nos respectivos departamentos de pessoal.

CLÁUSULA 8ª – MORA SALARIAL

A empresa pagará mora salarial de 5% (cinco por cento) ao dia sobre o salário vencido, sendo considerado atraso o pagamento realizado após a data estabelecida na cláusula 6º.

CLÁUSULA 9ª – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

É assegurado a todos trabalhadores integrantes da categoria profissional, adicional por tempo de serviço de 1% (um por cento) para cada ano de serviço prestado na mesma empresa, em forma de anuênio, calculado sobre o salário normativo e pago no mês em que o trabalhador adquirir o direito.

§ 1º – Estabelece-se como teto para este benefício o percentual de 16% (dezesseis por cento), mantendo-o inalterado e sem evolução a partir do 16º ano de trabalho na mesma empresa.

§ 2º – Preserva-se o direito dos trabalhadores que já superaram este teto, mantendo-se inalterado e sem evolução o último percentual recebido a este título.

§ 3º – No caso de rescisão contratual, fica assegurado ao trabalhador o recebimento dos valores referentes ao caput, proporcionalmente ao número de meses trabalhados além do ano já completado.

§ 4º – O afastamento do trabalho com o recebimento de Auxílio previdenciário não prejudicará o cômputo do tempo para aquisição do anuênio.

CLÁUSULA 10ª – ADICIONAL NOTURNO

O trabalho noturno, assim considerado aquele prestado entre às 22 (vinte e duas) horas e às 5 (cinco) horas, será remunerado com acréscimo de 40% (quarenta por cento) sobre a hora normal, sendo que a hora noturna será computada como 52’ e 32” (cinquenta e dois minutos e trinta segundos).

§ 1° Aos empregados que laborem em jornadas mistas, tendo a metade ou mais das horas laboradas em horário noturno, as empresas deverão remunerar todas as horas que ultrapassarem às 05 (cinco) horas da manhã, extraordinárias ou não, com o Adicional Noturno.

CLÁUSULA 11ª – PRÊMIO DE ASSIDUIDADE E PRODUTIVIDADE MENSAL

I - DOS FUNDAMENTOS LEGAIS

§1º – O presente programa tem como fundamento legal as disposições contidas no Artigo 7º, inciso XI, da Constituição Federal de 1988, na Lei no 10.101/2000. A Participação nos Lucros ou Resultados (PLR), objeto desta cláusula, não constitui base de incidência de nenhum encargo trabalhista ou previdenciário, por ser desvinculada da remuneração, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade, nos termos da legislação vigente.

II - DOS OBJETIVOS

§2º – O programa PLR tem por objetivos:

a) Distribuir parte da arrecadação das empresas aos abrangidos pela base territorial do Sintraturb;

b) Aumentar a produtividade e eficiência do setor de transporte coletivo;

c) Reconhecer o esforço individual e da equipe na melhoria do serviço prestado à população.

III - DAS METAS COLETIVAS E INDIVIDUAIS

O prêmio somente será distribuído na sua totalidade aos trabalhadores se forem cumpridas as metas coletivas e individuais abaixo descritas:

§3º – Metas Coletivas: Serão requisitos preliminares para aquisição do direito a diminuição do número de multas e acidentes de trânsito na respectiva empresa operadora.

a) mantendo-se o mesmo número de multas ou de acidentes de trânsito com culpa comprovada do trabalhador, as empresas poderão diminuir, no mês respectivo, zero vírgula dois pontos percentuais (0,2%), do percentual total do respectivo mês.

b) aumentando o número de multas ou dos acidentes de trânsito com culpa comprovada do trabalhador poderão as empresas diminuir em zero vírgula quatro ponto percentual (0,4%), do percentual total no respectivo mês.

§4º– Forma de medição das metas coletivas:

Para calcular a variação do número de multa e acidente de trânsito, será levantado o total de multas e acidentes de trânsito ocorrido no mês e comparando-o com o do mesmo mês do ano anterior.

a) A medição terá início no mês de maio de 2023, tendo como comparação o mês de maio de 2022.

b) Será considerada a data de ocorrência da multa ou do acidente de trânsito o mês, no qual, for comprovada a culpa do trabalhador.

§5º – As empresas mensalmente, até o décimo dia útil de cada mês, deverão encaminhar ao SINTRATURB o número de multas e acidentes de trânsito ocorridos no respectivo mês de apuração, bem como do mesmo mês do ano anterior, identificando o trabalhador de cada ocorrência. a) Somente serão válidas as multas e acidentes de trânsito com culpa comprovada do trabalhador.

b) A empresa que não encaminhar a documentação prevista no caput ficará proibida de efetuar desconto do trabalhador referente ao PLR do respectivo mês.

Metas Individuais:

§ 6º – Tendo cumprido todas as metas coletivas acima referidas, o trabalhador para adquirir o direito integral ao benefício deverá ser assíduo ao trabalho e realizar as suas funções respeitando às normas de trânsito, as dos poderes concedentes e as da empresa empregadora.

§7º – Constituem causas para perda do benefício no período apurado, as seguintes situações: a) Todas as ausências e as suspensões, ressalvadas à previstas no parágrafo único desta cláusula, independentemente de motivação ou justificativa, em pontos percentuais, de acordo com a tabela abaixo:


b) cometimento de falta grave que ensejou a demissão por justa causa;

c) Empregado das empresas que não tenha, no mínimo, trinta (30) dias de efetivo exercício da profissão na empresa.

§8º – Não constituem causa para perda do direito:

a) as ausências previstas na cláusula 28ª da CCT;

b) as provenientes de doenças crônicas não incapacitantes para o trabalho, mas suscetíveis de intercorrências que impeçam a prestação de serviços, assim definido pelo serviço médico da empresa, não serão penalizados na percepção da participação nos resultados, em eventual ausência ao trabalho provocada pela doença, exclusivamente;

c) a ausência decorrente de afastamento por acidente de trabalho pelos primeiros 180 dias (cento e oitenta dias);

Disposições Gerais

§9º – A apuração e aquisição do direito será realizada mensalmente e corresponderá a cinco por cento (5%) do salário normativo/vencimento padrão de cada empregado.

§10º – O pagamento observará o percentual acumulado adquirido de trinta por cento (30%), incidente sobre o salário normativo/vencimento, com periodicidade semestral, crédito em folha suplementar nos meses de novembro e maio, juntamente com o pagamento dos salários do mês imediatamente anterior.

§11º – É vedado o pagamento de qualquer antecipação, entretanto quando da demissão de empregados, neste período de apuração, os mesmos receberão os seus valores de forma proporcional ao tempo trabalhado, junto com as verbas rescisórias.

§12º – A perda do direito em um mês não elide o direito da percepção em outros.

§13º Mensalmente, após a data da assinatura da Convenção Coletiva, as empresas darão publicidade interna da relação de todos os empregados que adquiriram o direito.

§14º – As empresas remeterão, mensalmente, listagem ao sindicato profissional contendo os nomes dos trabalhadores que perderam, na totalidade ou em parte, o direito a receberem o benefício com os respectivos motivos.

15º – A cada dois anos, será efetuada entre as partes, com participação do Ministério Público do Trabalho, uma avaliação da variação do número de veículos em circulação nas vias da região metropolitana, índice que deverá, também, reajustar os tetos mensais de número de acidentes de trânsito e de multas.

§16º – Considerar-se-á “culpa comprovada” quando o trabalhador:

a) Sendo notificado de infração com protocolo ou acidente de trânsito, não apresentar sua defesa no prazo previsto;

b) Após apresentação de defesa perante aos órgãos públicos, for considerado culpado em decisão de primeira instância administrativa ou judicial.

CLÁUSULA 12ª – CATRACA ELETRÔNICA

A implantação de qualquer instrumento de controle eletrônico de fluxo de passageiros, que implique em modificação nas relações de trabalho, será objeto de discussão entre o Sindicato Patronal e o Sindicato Profissional.

§ 1º – As empresas manterão dois trabalhadores por veículo em operação, sendo um (1) motorista e um (1) cobrador, inclusive no transporte Executivo.

§ 2º – Aos motoristas que, por qualquer razão, laborarem sozinhos, sem a presença de um segundo trabalhador no veículo, cobrando, ou não, tarifa embarcada, será devido o valor de R$ 1.000,00, a guisa de complementação salarial.

CLÁUSULA 13ª – GARANTIA DOS ATUAIS POSTOS DE TRABALHO

Durante a vigência desta CCT, fica garantido o número de postos de trabalho efetivamente existente em 1º de abril de 2020, excluídos os trabalhadores afastados por auxílio-doença e acidente de trabalho.

§ 1º – As empresas fornecerão ao sindicato profissional a listagem completa de seus empregados, com a referida função, que efetivamente trabalhavam em 1º de abril de 2020, com intuito de comprovar e contabilizar o número de postos de trabalho a serem preservados.

§ 2º – Mensalmente as empresas fornecerão ao SINTRATURB listagem completa dos empregados demitidos e admitidos, contendo remuneração do empregado.

§ 3º - Anualmente, quando do desconto da contribuição para fortalecimento da organização sindical, as empresas deverão enviar a listagem contendo o nome e valor de todos os empregados que sofreram o referido desconto, que poderá ser enviado por meio eletrônico.

CLÁUSULA 14ª – DESCONTOS-ACIDENTES-CATRACA-ITINERÁRIO-NOTA FALSA.

As empresas não poderão descontar qualquer valor oriundo de quebra de material ou decorrentes de acidente de trânsito.

§ 1º - Ao empregado envolvido em acidente de trânsito será fornecida as imagens das câmeras do veículo envolvido, quando solicitadas por ele ou pelo Sindicato

§ 2º– Em relação aos chamados erro de catraca e / ou alteração do sentido do itinerário da viagem, bem como, cédulas falsas recebidas, não poderão ser descontados dos empregos cobradores ou motoristas nem haver qualquer tipo de penalização.

CLÁUSULA 15ª – CONSELHOS DISCIPLINARES INTERNOS

Quando o trabalhador for intimado pela empresa a prestar esclarecimentos sobre acontecimentos ocorridos durante a sua jornada de trabalho, principalmente denúncias de usuários, as empresas fornecerão obrigatoriamente cópia de todo o processo, inclusive documentos onde consta o nome e endereço do denunciante.

§ Único – Os empregados somente poderão ser chamados para prestarem esclarecimentos durante a jornada de trabalho, em hipótese alguma fora desta.

CLÁUSULA 16ª - MULTAS DE TRÂNSITO E DOS PODERES CONCEDENTES QUE REGULAMENTAM O TRANSPORTE NA REGIÃO ABRANGIDA

Ficam as empresas obrigadas a repassar ao empregado a notificação da (s) multa (s) emitida (s) por infração de trânsito, decorrentes do exercício de sua atividade, entregando cópia legível do auto de infração. Recebida a notificação pelo empregado, disporá o mesmo do prazo de 5 (cinco) dias para apresentar relato dos fatos ocorridos, que necessariamente subsidiará o recurso da empresa e, enquanto estiver pendente da decisão final de última instância, a empresa não poderá efetuar qualquer desconto a este título.

§ 1º – O ônus pelas multas entregues pelas empresas fora do prazo regular para recurso ou após terem sido pagas, ou ainda, a não apresentação de recurso, no prazo, após a apresentação do relato do empregado, serão de responsabilidade das empresas.

§ 2º – Na hipótese de o empregado não apresentar o relato no prazo acima firmado, o desconto poderá ser automaticamente efetuado.

§ 3º – Se no transcurso da tramitação do recurso houver a rescisão do contrato de trabalho, o valor correspondente à multa será retido e depositado em conta corrente bancária, com titularidade compartilhada entre os signatários da presente Convenção Coletiva de Trabalho, sendo disponibilizado à empresa somente em caso de indeferimento do recurso por parte do órgão competente. Em sendo deferido o referido recurso, o valor correspondente ficará a disposição do empregado pelo prazo de 90 (noventa) dias. Caso este não compareça à sede da empresa, ou de um dos signatários da presente Convenção Coletiva de Trabalho, para efetuar o recebimento, o valor correspondente será revertido para um programa de combate às drogas, alcoolismo e prevenção do estreasse, a ser criado em comum acordo entre os signatários.

§ 4º– As multas aplicadas pelos poderes concedentes serão assumidas integralmente pelas empresas, vedado descontar qualquer valor do trabalhador.

§ 5º – As multas pelo excesso de velocidade somente poderão ser descontadas dos empregados após o trâmite do recurso, desde que os tacógrafos dos veículos tenham o documento comprobatório da vistoria/aferição do IMMETRO.

§ 6º – No caso de multa por excesso de velocidade dos veículos que não tenham os seus tacógrafos, comprovadamente, aferidos pelo IMMETRO a Empregadora não poderá enviar o nome do motorista para o DETRAN como responsável pela infração.

§ 7º – No caso de comprovada a responsabilidade do empregado motorista, o valor a ser descontado, mensalmente, de seu salário, não poderá exceder a cinco por cento (5%) de seu salário normativo.

§ 8º – Quando a multa de trânsito tiver origem em fato que não seja de responsabilidade do motorista, não será informado o nome dele ao DETRAN.

CLÁUSULA 17ª – ALEITAMENTO MATERNO.

Para amamentar o filho, até 6 (seis) meses de idade, a empregada terá direito, durante o exercício de sua jornada de trabalho, a um descanso de 1 (uma) hora.

§1º – Quando a saúde do filho exigir, o período de 6 (seis) meses poderá ser dilatado, a critério da autoridade médica competente.

§2º – Após retorno da licença maternidade, a empregada que estiver amamentando, receberá mensalmente até a criança completar 6 (seis) meses, o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais).

CLÁUSULA 18ª – GARANTIA DE EMPREGO AO APOSENTÁVEL

Os empregados com mais de 3 (três) anos de serviço ininterrupto na mesma empresa gozarão de estabilidade provisória de 24 (vinte e quatro) meses quando necessitarem desse período para aposentadoria, salvo a hipótese de demissão por justa causa.

§ 1º – A extinção do contrato de trabalho somente se dará após o trabalhador ter conseguido no órgão da previdência o efetivo recebimento de seu primeiro provento.

§ 2º – O Empregado que vier a se aposentar ou já aposentado terá direito ao depósito mensal do fundo de garantia enquanto vigir seu contrato de trabalho e, caso for demitido, lhe será pago a multa de 40% de toda a contratualidade.

CLÁUSULA 19ª – SEGURO DE VIDA

As empresas manterão, para todos (as) seus (uas) empregados (as), seguro de vida em grupo, com cobertura por morte e invalidez, no valor individual de trinta (30) piso regionais.

CLÁUSULA 20ª – EMPREGADOS ESTUDANTES.

As faltas ao trabalho de empregados estudantes, em dias de exame, inclusive exame vestibular e o ENEM, desde que, em estabelecimento de ensino oficial, serão abonadas pela empresa, devendo serem comunicadas com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas e com comprovação posterior.

§ 1° – As empresas adequarão as escalas de trabalho de todos os seus empregados de tal modo que possibilitem aos mesmos frequentarem as aulas escolares, do Ensino Fundamental, Médio e Superior.

§ 2° – As empresas pagarão no mínimo 50% do valor da mensalidade, dos trabalhadores matriculados em instituição de ensino superior privado, em forma de bolsa de estudo.

§ 3º – O empregado que estiver frequentando curso regular de ensino, não poderá ser colocado em jornada de trabalho que impeça a sua frequência escolar.

§ 4º – As empresas farão convênios com as universidades e ou faculdades para proporcionar descontos nas mensalidades de seus empregados que frequentarem as universidades conveniadas.

CLÁUSULA 21ª – HOMOLOGAÇÕES.

O recibo de quitação de rescisão de contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 3 (três) meses de serviço, só será válido quando feito com a assistência da entidade sindical profissional que procederá à respectiva homologação. Deverá ser enviado ao SINTRATURB cópia do recibo de quitação do contrato de trabalho.

§ 1º – A quitação das verbas rescisórias está limitada aos valores discriminados no documento respectivo.

§ 2º – Havendo ressalvas feitas pelo Sindicato Profissional, no Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, as mesmas serão vistadas pelo representante da empresa no ato da homologação.

I - Quando o Sindicato lançar ressalvas elas serão cumpridas no prazo de 5 (cinco) dias, ou no prazo fixado no ato da homologação.

II - Não cumprida as ressalvas no prazo previsto no item I retro, implicará no pagamento de 1(um) salário base do demitido.

§ 3º – No ato da homologação poderá ser exigido os seguintes documentos:

I Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho – TRCT, em cinco vias; bem como;  II – Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, com as anotações atualizadas;  III – Livro ou ficha de registro de empregados;

IV – Notificação de demissão, comprovante de aviso prévio ou pedido de demissão;  V – extrato para fins rescisórios da conta vinculada do empregado no FGTS, devidamente atualizado, e guias de recolhimento das competências indicadas como não localizadas na conta vinculada;

VI – Guia de recolhimento rescisório do FGTS e da Contribuição Social, nas hipóteses do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e do art. 1o da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001;

VII – Comunicação da Dispensa – CD e Requerimento do Seguro Desemprego, nas rescisões sem justa causa;

VIII – Atestado de Saúde Ocupacional Demissional, ou periódico, durante o prazo de validade, atendidas as formalidades especificadas na Norma Regulamentadora – NR 7, aprovada pela Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978 e alterações posteriores;

X – Carta de preposto e instrumentos de mandato que, nos casos previstos nos §§ 2o e 3o do art. 13 e no art. 14 desta Instrução Normativa, serão arquivados no órgão local do MTE que efetuou a assistência juntamente com cópia do Termo de Homologação;

XI – prova bancária de quitação quando o pagamento for efetuado antes da assistência;  XIII – outros documentos necessários, PPP, Carta de referência, relatório de medias e os doze últimos recibos de pagamento, laudo LTCAT e exames toxicológicos.

§ 4º – Os horários de atendimento para fins de homologações de rescisões de contrato de trabalho serão previamente agendados nas terças, quartas e quintas-feiras das 10h às 16h, sendo que o pagamento deverá ser em espécie ou cheque administrativo.

§ 5º – A quitação e homologação das verbas rescisórias dos empregados deverão ser efetuadas nos seguintes prazos: a) até o primeiro dia útil, imediatamente após o término do aviso prévio; b) até o décimo dia a contar da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenizado ou dispensado seu cumprimento.

§ 6º – A inobservância do disposto no parágrafo 6º acarretará multa de 1% (um por cento) ao dia, sobre o valor da rescisão, bem, como a multa prevista de um salário base do demitido.

§ 7º – As homologações das rescisões dos contratos de trabalho realizadas na forma do Art. 484-A da CLT somente serão realizadas com a comprovação do pagamento das verbas rescisórias.

CLÁUSULA 22ª – CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

O contrato de experiência para todos os trabalhadores será de 30 (trinta) dias. Na hipótese de auxílio doença comum ou acidentário, o contrato será suspenso, completando-se o tempo nele previsto após o término do respectivo benefício.

§ 1º – A empresa empregadora se obriga a entregar a segunda via do contrato de trabalho ao empregado no ato da admissão;

§ 2º – Aos demais empregados com contrato de trabalho em vigor, será obrigatoriamente fornecido uma segunda via do contrato;

§ 3º – O empregado que sofrer acidente de trabalho terá 12 meses de estabilidade após o retorno ao trabalho.

CLÁUSULA 23ª – FÉRIAS

A concessão de férias ocorrerá até 90 (noventa) dias após a aquisição do direito e será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, cabendo a este assinar a respectiva notificação.

§ 1º – As empresas deverão afixar nas suas respectivas guaritas nos terminais e junto ao cartão ponto nas garagens, a listagem contendo os nomes dos(as) empregados(as) que tem férias previstas para o mês seguinte ao corrente.

§ 2º – O trabalhador não deverá iniciar o gozo das férias nas sextas feiras, sábados, domingos, feriados e folgas semanais.

§ 3º – Integra-se a presente cláusula o estabelecido na convenção 132 da OIT, mormente quanto aos feriados no curso do período de férias.

§ 4º – Por interesse do empregado e solicitação dele, as férias serão concedidas em dois períodos de 15 (quinze) dias.

§ 5º – O afastamento do trabalho com o recebimento de Auxílio previdenciário não prejudicará a aquisição das férias.

§ 6º – As férias serão pagas integralmente, acrescidas do terço constitucional, no prazo máximo de dois dias antecedentes de sua fruição, e, em dobro, também acrescidas de 1/3, quando concedidas fora do prazo estabelecido na presente cláusula.

§ 7º – Será pago no mês de férias o adiantamento salarial previsto na cláusula 7ª.

§ 8º - As suspensões ou interrupções dos contratos de trabalho ocorridas entre 18 de março de 2020 até 31.12.2020, não terão nenhum efeito nas férias, devendo as empresas pagarem integralmente os períodos e não alterarem a data do período aquisitivo.

CLÁUSULA 24ª – FÉRIAS PROPORCIONAIS

Ressalvado o caso de término do contrato de experiência, quando da rescisão contratual as férias proporcionais serão devidas a todos os empregados, independentemente do tempo de serviço, sendo devido, ainda, o adicional constitucional.

CLÁUSULA 25ª – ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO

As empresas pagarão o 13º salário no dia 30 de novembro.

§ 1º – O empregado por ocasião de suas férias receberá adiantamento de 50% do valor do 13º salário, se o trabalhador não quiser o adiantamento deverá se manifestar por escrito.

§ 2º – O valor da antecipação será considerado no pagamento da 2ª parcela como valor histórico, não sendo permitida a correção.

CLÁUSULA 26ª – CÔMPUTO DA MÉDIA

No cálculo do 13º salário, FGTS, férias, aviso prévio e repouso remunerado, serão computadas, quando devidas, a média das horas extras, das comissões, dos prêmios, anuênios, triênios e adicionais noturno, de insalubridade e periculosidade, além de outras vantagens habitualmente concedidas, percebidas durante pelo menos um ano, ou fração igual ou superior a 6 (seis) meses.

CLÁUSULA 27ª – HORAS EXTRAS - SUPRESSÃO

A supressão, pelo empregador, do serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos um ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas para cada ano, ou fração igual ou superior a 6 (seis) meses, de prestação de serviço acima da jornada normal.

§ 1º – A redução do número de horas laboradas como extraordinárias será considerada supressão de horas extras, no caso de trabalhadores enquadrados nos termos do caput.

§ 2º – O cálculo observará a média das horas suplementares efetivamente trabalhadas nos últimos 12 (doze) meses, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.

CLÁUSULA 28ª– AUSÊNCIAS LEGAIS.

As ausências legais a que aludem os incisos I, II e III do art. 473 da CLT, por força da presente Convenção Coletiva de Trabalho, respeitados os critérios mais vantajosos, ficam assim estabelecidos:

I – 5 (cinco) dias úteis consecutivos, contados do dia seguinte do evento, em caso de falecimento de cônjuge, ascendente (pai, mãe, avó, avô, bisavó, bisavô) descendente (filhos (as), netos (os) e bisnetos (as), irmão (ã), sogro, sogra ou pessoa que comprovadamente viva sob a dependência econômica do empregado;

II – 5 (cinco) dias úteis consecutivos, em virtude de casamento do empregado (a);

III – 20 (vinte) dias consecutivos, no decorrer da primeira semana de vida, em caso de nascimento de filho (a) ou adoção legalmente comprovada;

IV – 5 (cinco) dias por mês para internação e acompanhamento hospitalar da esposa/companheira (o) e filho (a);

V – 1 (um) dia para cada doação de sangue, mediante comprovação.

VI – No caso de acompanhamento do (a) filho (a), menor de 18 anos, ou do (a) cônjuge, para consultas médicas/odontológicas e/ou exames, terá o (a) empregado (a) liberação de até 24 horas de trabalho, mediante a apresentação de atestado de saúde ou declaração.

VII – 12 (doze) dias por ano para acompanhar filho (a), dependente legal, menor de 14 (catorze) anos, pai e mãe quando se tratar de filho único, no caso de internação hospitalar, atendimento ambulatorial, mediante comprovação até 48 horas após.

VIII – Quando for atestado médico e odontológico de acompanhante, 50% das faltas serão abonadas e o restante será compensado na forma de horas extras limitadas a 2 (duas horas) por dia.

IX – 12 (doze) dias por ano para acompanhar o cônjuge/companheiro (a), no caso de internação hospitalar e ou atendimento ambulatorial, acompanhamento para exames e tratamento de doença crônicas, mediante comprovação até 48 horas após.

X - O tempo despendido pelo empregado para realização de exames ambulatoriais, quando exigido estar em jejum, será abonado.

XI – A contagem da ausência legal, prevista no item I retro, quando o empregado já cumpriu a jornada ou estiver de folga ou em feriado, será iniciada no dia seguinte, da mesma forma se empregado for atendido por médico após a jornada de trabalho, feriados ou a folga semanal, o atestado terá validade a partir do início da primeira jornada a ser executada

CLÁUSULA 29ª – JORNADA DE TRABALHO - HORAS SUPLEMENTARES - FERIADO REMUNERADO

A jornada diária dos trabalhadores no transporte urbano e interurbano de característica urbana será de 6h, com intervalo diário de 15 min para repouso e/ou alimentação.

§ 1º – A jornada normal de trabalho poderá ser, excepcionalmente, ser acrescida em até 2 h suplementares, que serão remuneradas com adicional de 75% (setenta e cinco por cento).

§ 2º – Ocorrendo necessidade imperiosa, na forma prevista no caput do art. 61 da CLT, à duração do trabalho poderá ser acrescida mais 2 (duas) horas, cuja remuneração terá o adicional de 103% (cento e três por cento) sobre o valor da hora normal.

§ 3° – O intervalo diário para descanso e/ou alimentação deverá ser no meio da jornada.

§ 4 ª – As empresas que optarem por conceder intervalo nos bairros, devem disponibilizar, em cada bairro, banheiros, (masculino e feminino) com quantidades de vasos sanitários, pias e chuveiros em números suficientes, para comportar a quantidade de empregados e as necessidades fisiológicas dos trabalhadores, e da mesma forma, fornecerem local apropriado para alimentação.

§ 5o – No caso de intervalos para descanso e alimentação que venham a ser realizados, por interesse do empregado, nas dependências das empresas, não poderão, sob hipótese alguma, ser reivindicados como hora-extra ou tempo a disposição da empresa, que, por sua vez, garantirá a existência e manutenção de local apropriado e equipado para que o trabalhador possa se alimentar.

§ 6° – As empresas poderão adotar sistemas eletrônicos de controle de ponto ou a ficha de controle de horário externo, sendo obrigatória a assinatura do motorista e do cobrador nesta, e adotados os seguintes procedimentos:

I – A papeleta de serviço externo, ou sistema eletrônico de ponto, ficará em poder do empregado que a preencherá diariamente, sem rasuras ou emendas e devidamente vistada pelo fiscal, zelando pela mesma durante o mês para entrega à empresa. É expressamente proibido ao empregado o preenchimento antecipado do cartão;

II – Será considerado como tempo efetivo de trabalho aquele prestado desde o início da jornada de trabalho na empresa, até o retorno da última viagem realizada. Na eventual impossibilidade do gozo, total ou parcial, do tempo de intervalo diário para descanso e alimentação, o tempo laborado será devido como hora-extra, a ser paga com o adicional de 100% (cem por cento).

III – Será considerado como jornada de trabalho do cobrador o tempo despendido para prestação de contas, quando feitas em continuidade de sua jornada habitual;

§ 7º – Fica facultado às empresas que possuam no quadro funcional a categoria vigia, praticar a jornada de trabalho de 12 (doze) horas por 36 (trinta e seis) horas de descanso, mediante acordo individual.

§ 8º – Após 10 (dez) dias da assinatura da presente CCT, todas as empresas, obrigatoriamente fornecerão ao Sindicato Profissional, por meio eletrônico, listagem completa dos empregados.

§ 9º – Será proibido qualquer tipo de compensação nas jornadas de trabalho.

§ 10º – Quando o empregado chegar atrasado, porém trabalhar o restante da jornada de trabalho, não poderá ser considerado falta para os fins legais.

§ 11º – Os empregados terão uma folga semanal, gozadas alternadamente aos sábados e domingos.

CLÁUSULA 30ª – FERIADOS

Para efeitos legais serão considerados feriados remunerados com 126%, as seguintes datas:

  • 01/05/2023 – Dia do Trabalhador

  • 05/05/2022 – Ascensão de Jesus Cristo ao céu Águas Mornas/SC

  • 17/05/2023 – Aniversário do município de Biguaçu/SC

  • 03/06/2022 – Coração de Jesus Águas Mornas/SC


  • 16/06/2022 – Corpus Christi

  • 13/06/2023 – Aniversário do município de Tijucas/SC

  • 10/07/2023 – Aniversário do município de Santo Amaro da Imperatriz/SC

  • 19/07/2023 –Aniversário do município de São João Batista/ SC06/08/2019 –de Palhoça/SC

  • 07/09/2023 – Independência do Brasil


  • 12/10/2023 – Nossa Senhora de Aparecida

  • 02/11/2023 – Finados

  • 06/11/2023 – Aniversário do município de Governador Celso Ramos/SC

  • 15/11/2023 – Proclamação da República

  • 08/12/2023 – Imaculada Conceição Águas Mornas, Palhoça e em Santo Amaro da Imperatriz / SC


  • 12/12/2023 – Aniversário do município de Leoberto Leal/SC

  • 19/12/2023 – Aniversário do município de Garopaba/SC

  • 25/12/2023 – Natal

  • 29/12/2023 – Aniversário de Emancipação Política de Águas Mornas /SC

  • 30/12/2023 – Aniversário do município de Paulo Lopes /SC


  • 01/01/2024 – Confraternização universal

  • 15/01/2024 – Padroeiro do município de Santo Amaro da Imperatriz/SC

  • 20/01/2024 – Padroeira do município de Tijucas /SC

  • 19/03/2024 – Aniversário do município de São José/SC

  • 14/02/2024 – Carnaval


  • 23/03/2024 – Aniversário do município de Florianópolis/SC

  • 29/03/2024 – Sexta feira Santa de Pascoa

  • 31/03/2024 – Páscoa

  • 21/04/2024 – Feriado do mártir Tiradentes

  • 24/04/2024 – Aniversário do município de Palhoça/SC


§ 1º – O trabalho realizado nas datas acima mencionadas será considerado como feriado remunerado e não poderá ser compensado com folga.

§ 2º – Quando realizado trabalho em feriado e a quantidade de horas for menor que a jornada estabelecida nesta CCT, será pago uma jornada de completa. c

CLAÚSULA 31ª A 60ª

CLÁUSULAS 61ª A 101ª


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