SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTE DE PESSOAS EM FLORIANÓPOLIS E REGIÃO SINTRATURB, entidade sindical de 1º grau, com base territorial representada pelos municípios: Águas Mornas, Angelina, Anitápolis, Antônio Carlos, Biguaçu, Canelinha, Florianópolis, Garopaba, Governador Celso Ramos, Leoberto Leal, Major Gercino, Nova Trento, Palhoça, Paulo Lopes, Rancho Queimado, São Bonifácio, São João Batista, São José, São Pedro de Alcântara, Santo Amaro da Imperatriz e Tijucas, com sede à Avenida Mauro Ramos, nº 398, em Florianópolis, SC e CNPJ sob o nº 01.070.068/0001-00, neste ato representado pelos senhores, Alexsander Luciano, brasileiro, Motorista, RG 2.954.739-3, CPF 888.323.259-34, Antônio Carlos Martins, brasileiro, Motorista, RG 1.280.133.0, CPF 486.430.179-49, Deonisio Linder, brasileiro, Motorista, RG 21R 2.257.808, CPF 898.084.799-87, Ederson Luiz Troian, brasileiro, Motorista, RG 4.724.632, CPF 044.793.049-40, Fabiana Goncalves, brasileira, cobradora, RG 3.276.720, CPF 912.279.419-00, Manasses Bittencourt de Andrade, brasileiro, Motorista, RG 4.741.478, CPF 009.106.099-00, membros da diretoria colegiada e Comissão de Negociação, e de outro, o SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE URBANO DE PASSAGEIROS DA GRANDE FLORIANÓPOLIS - SETUF, entidade sindical de 1º grau, representativa da categoria econômica, com sede à Rua Felipe Schmidt, nº 249, conjunto 312, Centro, Florianópolis/SC, neste ato representando, por seu presidente, Sr. Gildo Formento, todos regularmente credenciados pelas respectivas assembleias gerais extraordinárias de seus representados, estabelecem e firmam dentro da respectiva base territorial do sindicato profissional CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, que será regida para todos os fins de direito, pelas cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA 1ª – CORREÇÃO SALARIAL
Os salários dos integrantes da categoria profissional serão corrigidos em 1o de maio de 2022, com base na variação acumulada do Índice do Custo de Vida medido pelo INPC do período de 1o de maio de 2019 a 30 de abril de 2022, aplicados sobre os salários vigentes em 1o de maio de 2022.
CLÁUSULA 2ª – PRODUTIVIDADE
Os empregadores, reconhecendo a contribuição fundamental dos trabalhadores para o ganho de produtividade e melhoria da qualidade do serviço prestado à população da grande Florianópolis, concederão aumento de 5% (cinco por cento) incidentes sobre os salários já corrigidos pela cláusula 1ª da presente convenção coletiva a título de produtividade.
CLÁUSULA 3ª – POLÍTICA SALARIAL
Para manter o poder de compra será aplicado sobre os salários e auxílio alimentação, a partir de 1º de novembro de 2022, o índice acumulado do INPC de 01.05.2022 a 31.10.2022.
CLÁUSULA 4ª – SALÁRIO NORMATIVO
Os salários normativos da categoria profissional, a partir de 1o de maio de 2022, serão os seguintes:
I - MOTORISTAS - R$
II - COBRADORES - R$
III - MECÂNICO I - R$
IV - MECÂNICO II - R$
V - MECÂNICO III - R$
VI - AUXILIAR DE MECÂNICO - R$
VII - SOLDADOR - R$
VIII - BORRACHEIRO - R$
IX - PINTOR - R$
X - LUBRIFICADOR - R$
XI - FUNILEIRO - R$
XII - ELETRECISTA - R$
XIII - LAVADOR - R$
XIV - SECRETÁRIA - R$
XV - SERVENTE GERAL - R$
XVI - TELEFONISTA - R$
XVII - AUXILIAR DE ESCRITÓRIO - R$
XVIII - FISCAL I - R$
XIX - FISCAL II - R$
XX - FISCAL III - R$
XXI - FISCAL IV - R$
XXII - APONTADOR - R$
XXIII - ARRECADADOR - R$
XXIV – PEDREIRO
XXV – MANOBRISTA - R$
§ 1º - Para fins de utilização dos pisos acima estabelecidos considera-se:
I- Motorista
a) Hora Normal: R$
b) Hora Extra: R$
c) Hora Extra em dia de feriado: R$
d) Adicional Noturno: R$
e) “Hora Extra Noturna, computada a cada 52’: 32”: R$
2- Cobrador
a) Hora Normal: R$
b) Hora Extra: R$
c) Hora Extra em dia de feriado: R$
d) Adicional Noturno: R$
e) “Hora Extra Noturna, computada a cada 52’: 32”: R$
III - MECÂNICO II - R$
a) Hora Normal: R$
b) Hora Extra: R$
c) Hora Extra em dia de feriado: R$
d) Adicional Noturno: R$
e) “Hora Extra Noturna, computada a cada 52’: 32”: R$
IV - MECÂNICO III - R$
a) Hora Normal: R$
b) Hora Extra: R$
c) Hora Extra em dia de feriado: R$
d) Adicional Noturno: R$
e) “Hora Extra Noturna, computada a cada 52’: 32”: R$
V - AUXILIAR DE MECÂNICO - R$
a) Hora Normal: R$
b) Hora Extra: R$
c) Hora Extra em dia de feriado: R$
d) Adicional Noturno: R$
e) “Hora Extra Noturna, computada a cada 52’: 32”: R$
VI - SOLDADOR - R$
a) Hora Normal: R$
b) Hora Extra: R$
c) Hora Extra em dia de feriado: R$
d) Adicional Noturno: R$
e) “Hora Extra Noturna, computada a cada 52’: 32”: R$
VII - BORRACHEIRO - R$
a) Hora Normal: R$
b) Hora Extra: R$
c) Hora Extra em dia de feriado: R$
d) Adicional Noturno: R$
e) “Hora Extra Noturna, computada a cada 52’: 32”: R$
VIII - PINTOR - R$
a) Hora Normal: R$
b) Hora Extra: R$
c) Hora Extra em dia de feriado: R$
e) “Hora Extra Noturna, computada a cada 52’: 32”: R$
IX - LUBRIFICADOR - R$
a) Hora Normal: R$
b) Hora Extra: R$
c) Hora Extra em dia de feriado: R$
d) Adicional Noturno: R$
e) “Hora Extra Noturna, computada a cada 52’: 32”: R$
X - FUNILEIRO - R$
a) Hora Normal: R$
b) Hora Extra: R$
c) Hora Extra em dia de feriado: R$
d) Adicional Noturno: R$
e) “Hora Extra Noturna, computada a cada 52’: 32”: R$
XI - ELETRECISTA - R$
a) Hora Normal: R$
b) Hora Extra: R$
c) Hora Extra em dia de feriado: R$
d) Adicional Noturno: R$
e) “Hora Extra Noturna, computada a cada 52’: 32”: R$
XII - LAVADOR - R$
a) Hora Normal: R$
b) Hora Extra: R$
c) Hora Extra em dia de feriado: R$
d) Adicional Noturno: R$
e) “Hora Extra Noturna, computada a cada 52’: 32”: R$
XIII - SECRETÁRIA - R$
a) Hora Normal: R$
b) Hora Extra: R$
c) Hora Extra em dia de feriado: R$
d) Adicional Noturno: R$
e) “Hora Extra Noturna, computada a cada 52’: 32”: R$
XIV - SERVENTE GERAL - R$
a) Hora Normal: R$
b) Hora Extra: R$
c) Hora Extra em dia de feriado: R$
d) Adicional Noturno: R$
e) “Hora Extra Noturna, computada a cada 52’: 32”: R$
XVI- TELEFONISTA - R$
a) Hora Normal: R$
b) Hora Extra: R$
c) Hora Extra em dia de feriado: R$
d) Adicional Noturno: R$
e) “Hora Extra Noturna, computada a cada 52’: 32”: R$
XVI - AUXILIAR DE ESCRITÓRIO - R$
a) Hora Normal: R$
b) Hora Extra: R$
c) Hora Extra em dia de feriado: R$
d) Adicional Noturno: R$
e) “Hora Extra Noturna, computada a cada 52’: 32”: R$
XVII- FISCAL I - R$
a) Hora Normal: R$
b) Hora Extra: R$
c) Hora Extra em dia de feriado: R$
d) Adicional Noturno: R$
e) “Hora Extra Noturna, computada a cada 52’: 32”: R$
XIII - FISCAL II - R$
a) Hora Normal: R$
b) Hora Extra: R$
c) Hora Extra em dia de feriado: R$
d) Adicional Noturno: R$
e) “Hora Extra Noturna, computada a cada 52’: 32”: R$
XIV - FISCAL III - R$
a) Hora Normal: R$
b) Hora Extra: R$
c) Hora Extra em dia de feriado: R$
d) Adicional Noturno: R$
e) “Hora Extra Noturna, computada a cada 52’: 32”: R$
XX - FISCAL IV - R$
a) Hora Normal: R$
b) Hora Extra: R$
c) Hora Extra em dia de feriado: R$
d) Adicional Noturno: R$
e) “Hora Extra Noturna, computada a cada 52’: 32”: R$
XXI - APONTADOR - R$
a) Hora Normal: R$
b) Hora Extra: R$
c) Hora Extra em dia de feriado: R$
d) Adicional Noturno: R$
e) “Hora Extra Noturna, computada a cada 52’: 32”: R$
XXII - ARRECADADOR - R$
a) Hora Normal: R$
b) Hora Extra: R$
c) Hora Extra em dia de feriado: R$
d) Adicional Noturno: R$
e) “Hora Extra Noturna, computada a cada 52’: 32”: R$
XXIII – PEDREIRO
a) Hora Normal: R$
b) Hora Extra: R$
c) Hora Extra em dia de feriado: R$
d) Adicional Noturno: R$
e) “Hora Extra Noturna, computada a cada 52’: 32”: R$
XXIV – MANOBRISTA
a) Hora Normal: R$
b) Hora Extra: R$
c) Hora Extra em dia de feriado: R$
d) Adicional Noturno: R$
e) “Hora Extra Noturna, computada a cada 52’: 32”: R$
§ Único – O menor salário normativo não poderá ser inferior ao valor de R$ 1.600,00, (um mil e seiscentos reais), ressalvados os casos em que houver legislação específica, não podendo haver salário inferior ao piso salarial regional de SC.
CLAUSULA 5ª – PROGRAMA DE CARGOS E SALÁRIOS
As empresas, de acordo com suas peculiaridades, implementarão programa de cargos na área de manutenção definindo as funções e suas respectivas atribuições, no prazo de 180 (cento e oitenta dias), a contar da assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA 6ª – PAGAMENTO MENSAL DE SALÁRIOS
As empresas abrangidas pelo presente instrumento farão o pagamento dos salários e remuneração mensais até o dia 05 de cada mês.
§ 1º – O pagamento do salário e remuneração de todos os seus empregados será efetuado diretamente pelas empresas na conta salário sem incidência de qualquer custo ou tarifa bancária, conforme Resolução do Banco Central. - Conta Salário.
§ 2º – Caso o empregado optar pelo recebimento direto e em moeda corrente, as empresas deverão proceder ao pagamento em seus respectivos departamentos de pessoal.
§ 3º – O salário mensal e remuneração será pago até as 11h do dia informado no caput.
CLÁUSULA 7ª – VALE / ADIANTAMENTO
Respeitadas as condições mais vantajosas, as empresas concederão aos seus empregados adiantamento salarial de 40% do salário base/piso percebido por estes no mês.
§ 1º – O adiantamento deverá ser efetuado até as 11h do dia 20 (vinte) de cada mês.
§ 2º – Será concedido o adiantamento de salário também ao empregado em aviso prévio.
§ 3o – No caso de o empregado optar pelo recebimento de seu salário diretamente na empresa, em moeda corrente, o adiantamento previsto no caput, respeitada a data aprazada, deverá ser efetuado nos respectivos departamentos de pessoal.
§ 4º - As empresas não poderão descontar nenhum valor do vale alimente, seja a que título for.
CLÁUSULA 8ª – MORA SALARIAL
A empresa pagará mora salarial de 5% (cinco por cento) ao dia sobre o salário vencido, sendo considerado atraso o pagamento realizado após a data estabelecida na cláusula 6º.
CLÁUSULA 9ª – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
É assegurado a todos trabalhadores integrantes da categoria profissional, adicional por tempo de serviço de 1% (um por cento) para cada ano de serviço prestado na mesma empresa, em forma de anuênio, calculado sobre o salário normativo e pago no mês em que o trabalhador adquirir o direito.
§ 1º – Estabelece-se como teto para este benefício o percentual de 16% (dezesseis por cento), mantendo-o inalterado e sem evolução a partir do 16º ano de trabalho na mesma empresa.
§ 2º – Preserva-se o direito dos trabalhadores que já superaram este teto, mantendo-se inalterado e sem evolução o último percentual recebido a este título.
§ 3º – No caso de rescisão contratual, fica assegurado ao trabalhador o recebimento dos valores referentes ao caput, proporcionalmente ao número de meses trabalhados além do ano já completado.
§ 4º – O afastamento do trabalho com o recebimento de Auxílio previdenciário não prejudicará o cômputo do tempo para aquisição do anuênio.
CLÁUSULA 10ª – ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno, assim considerado aquele prestado entre às 22 (vinte e duas) horas e às 5 (cinco) horas, será remunerado com acréscimo de 40% (quarenta por cento) sobre a hora normal, sendo que a hora noturna será computada como 52’ e 32” (cinquenta e dois minutos e trinta segundos).
§ 1° – Aos empregados que laborem em jornadas mistas, tendo a metade ou mais das horas laboradas em horário noturno, as empresas deverão remunerar todas as horas que ultrapassarem às 05 (cinco) horas da manhã, extraordinárias ou não, com o Adicional Noturno.
CLÁUSULA 11ª – PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
I - DOS FUNDAMENTOS LEGAIS
§1º – O presente programa tem como fundamento legal as disposições contidas no Artigo 7o, inciso XI, da Constituição Federal de 1988, na Lei no 10.101/2000. A Participação nos Lucros ou Resultados (PLR), objeto desta cláusula, não constitui base de incidência de nenhum encargo trabalhista ou previdenciário, por ser desvinculada da remuneração, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade, nos termos da legislação vigente.
II - DOS OBJETIVOS
§2º – O programa PLR tem por objetivos:
a) Distribuir parte dos Resultados das empresas aos abrangidos pela base territorial do Sintraturb;
b) Aumentar a produtividade e eficiência do setor de transporte coletivo;
c) Reconhecer o esforço individual e da equipe na construção do resultado.
III - DAS METAS COLETIVAS E INDIVIDUAIS
A PLR somente será distribuída na sua totalidade aos trabalhadores se forem cumpridas as metas coletivas e individuais abaixo descritas:
§3º – Metas Coletivas: Serão requisitos preliminares para aquisição total do PLR a diminuição do número de multas e acidentes de trânsito na respectiva empresa operadora.
a) mantendo-se o mesmo número de multas ou de acidentes de trânsito com culpa comprovada do trabalhador, as empresas poderão diminuir, no mês respectivo, zero vírgula dois pontos percentual (0,2%), do percentual total do respectivo mês.
b) aumentando o número de multas ou dos acidentes de trânsito com culpa comprovada do trabalhador poderão as empresas diminuir em zero vírgula quatro ponto percentual (0,4%), do percentual total no respectivo mês.
§4º– Forma de medição das metas coletivas:
Para calcular a variação do número de multa e acidente de trânsito, será levantado o total de multas e acidentes de trânsito ocorrido no mês e comparando-o com o do mesmo mês do ano anterior.
a) A medição terá início no mês de maio de 2020, tendo como comparação o mês de maio de 2021.
b) Será considerada a data de ocorrência da multa ou do acidente de trânsito o mês, no qual, for comprovada a culpa do trabalhador.
§5º – As empresas mensalmente, até o décimo dia útil de cada mês, deverão encaminhar ao SINTRATURB o número de multas e acidentes de trânsito ocorridos no respectivo mês de apuração, bem como do mesmo mês do ano anterior, identificando o trabalhador de cada ocorrência.
a) Somente serão válidas as multas e acidentes de trânsito com culpa comprovada do trabalhador.
b) A empresa que não encaminhar a documentação prevista no caput ficará proibida de efetuar desconto do trabalhador referente ao PLR do respectivo mês.
Metas Individuais:
§ 6º – Tendo cumprido todas as metas coletivas acima referidas, o trabalhador para adquirir o direito integral ao benefício da PLR deverá ser assíduo ao trabalho e realizar as suas funções respeitando às normas de trânsito, as dos poderes concedentes e as da empresa empregadora.
§7º – Constituem causas para perda do benefício no período apurado, as seguintes situações:
Todas as ausências e as suspensões, ressalvadas à previstas no parágrafo único desta cláusula, independentemente de motivação ou justificativa, em pontos percentuais, de acordo com a tabela abaixo:
01 (um) dia 0,19% 02 (dois) dias 0,38% 03 (três) dias 0,57% 04 (quatro) dias 0,76% 05 (cinco) dias 0,95% 06 (seis) dias 1,14% 07 (sete) dias 1,33% 08 (oito) dias 1,52% 09 (nove) dias 1,71% 10 (dez) dias 1,90% 11 (onze) dias 2,09% 12 (doze) dias 2,28% 13 (treze) dias 2,47% 14 (quatorze) dias 2,66% 15 (quinze) dias 2,85% 16 (dezesseis) dias 3,04% 17 (dezessete) dias 3,23% 18 (dezoito) dias 3,42% 19 (dezenove) dias 3,61% 20 (vinte) dias 3,80% 21 (vinte e um) dia 4,00% 22 (vinte e dois) dias 4,20% 23 (vinte e três) dias 4,40% 24 (vinte e quatro) dias 4,60% 25 (vinte e cinco) dias 4,80% 26 (vinte e seis) dias 5,00%
b) cometimento de falta grave que ensejou a demissão por justa causa;
c) Empregado das empresas que não tenha, no mínimo, trinta (30) dias de efetivo exercício da profissão na empresa.
§8º – Não constituem causa para perda do direito:
a) as ausências previstas na cláusula 28ª da CCT;
b) as provenientes de doenças crônicas não incapacitantes para o trabalho, mas suscetíveis de intercorrências que impeçam a prestação de serviços, assim definido pelo serviço médico da empresa, não serão penalizados na percepção da participação nos resultados, em eventual ausência ao trabalho provocada pela doença, exclusivamente;
c) a ausência decorrente de afastamento por acidente de trabalho pelos primeiros 180 dias (cento e oitenta dias);
Disposições Gerais
§9º – A apuração e aquisição do direito será realizada mensalmente e corresponderá a cinco por cento (5%) do salário normativo/vencimento padrão de cada empregado.
§10º – O pagamento observará o percentual acumulado adquirido de trinta por cento (30%), incidente sobre o salário normativo/vencimento, com periodicidade semestral, crédito em folha suplementar nos meses de novembro e maio, juntamente com o pagamento dos salários do mês imediatamente anterior.
§11º – É vedado o pagamento de qualquer antecipação, entretanto quando da demissão de empregados, neste período de apuração, os mesmos receberão os seus valores de forma proporcional ao tempo trabalhado, junto com as verbas rescisórias.
§12º – A perda do direito em um mês não elide o direito da percepção em outros.
§13º – Mensalmente, após a data da assinatura da Convenção Coletiva, as empresas darão publicidade interna da relação de todos os empregados que adquiriram o direito.
§14º – As empresas remeterão, mensalmente, listagem ao sindicato profissional contendo os nomes dos trabalhadores que perderam, na totalidade ou em parte, o direito a receberem o benefício com os respectivos motivos.
§15º – A cada dois anos, será efetuada entre as partes, com participação do Ministério Público do Trabalho, uma avaliação da variação do número de veículos em circulação nas vias da região metropolitana, índice que deverá, também, reajustar os tetos mensais de número de acidentes de trânsito e de multas.
§16º – Considerar-se-á exemplificadamente a “culpa comprovada” quando o trabalhador:
Sendo notificado de infração com protocolo ou acidente de trânsito, não apresentar sua defesa no prazo previsto;
Após apresentação de defesa perante aos órgãos públicos, for considerado culpado em decisão de primeira instância administrativa ou judicial.
CLÁUSULA 12ª – CATRACA ELETRÔNICA
A implantação de qualquer instrumento de controle eletrônico de fluxo de passageiros, que implique em modificação nas relações de trabalho, será objeto de discussão entre o Sindicato Patronal e o Sindicato Profissional.
§ Único – As empresas manterão dois trabalhadores por veículo em operação, sendo um (1) motorista e um (1) cobrador, inclusive no transporte Executivo.
CLÁUSULA 13ª – GARANTIA DOS ATUAIS POSTOS DE TRABALHO
Durante a vigência desta CCT, fica garantido o número de postos de trabalho efetivamente existente em 1º de abril de 2020, excluídos os trabalhadores afastados por auxílio doença e acidente de trabalho.
§ 1º – As empresas fornecerão ao sindicato profissional a listagem completa de seus empregados, com a referida função, que efetivamente trabalhavam em 1º de abril de 2020, com intuito de comprovar e contabilizar o número de postos de trabalho a serem preservados.
§ 2º – Mensalmente as empresas fornecerão ao SINTRATURB listagem completa dos empregados demitidos e admitidos, contendo remuneração do empregado.
§ 3º - Anualmente, quando do desconto da contribuição para fortalecimento da organização sindical, as empresas deverão enviar a listagem contendo o nome e valor de todos os empregados que sofreram o referido desconto, que poderá ser enviado por meio eletrônico.
CLÁUSULA 14ª – DESCONTOS-ACIDENTES-CATRACA-ITINERÁRIO-NOTA FALSA.
As empresas não poderão descontar qualquer valor oriundo de quebra de material ou decorrentes de acidente de trânsito.
§ 1º - Ao empregado envolvido em acidente de trânsito será fornecida as imagens das câmeras do veículo envolvido, quando solicitadas por ele ou pelo Sindicato
§ 2º– Em relação aos chamados erro de catraca e / ou alteração do sentido do itinerário da viagem, bem como, cédulas falsas recebidas, não poderão ser descontados dos empregos cobradores ou motoristas nem haver qualquer tipo de penalização.
CLÁUSULA 15ª – CONSELHOS DISCIPLINARES INTERNOS
Quando o trabalhador for intimado pela empresa a prestar esclarecimentos sobre acontecimentos ocorridos durante a sua jornada de trabalho, principalmente denúncias de usuários, as empresas fornecerão obrigatoriamente cópia de todo o processo, inclusive documentos onde consta o nome e endereço do denunciante.
§ Único – Os empregados somente poderão ser chamados para prestarem esclarecimentos durante a jornada de trabalho, em hipótese alguma fora desta.
CLÁUSULA 16ª - MULTAS DE TRÂNSITO E DOS PODERES CONCEDENTES QUE REGULAMENTAM O TRANSPORTE NA REGIÃO ABRANGIDA
Ficam as empresas obrigadas a repassar ao empregado a notificação da (s) multa (s) emitida (s) por infração de trânsito, decorrentes do exercício de sua atividade, entregando cópia legível do auto de infração. Recebida a notificação pelo empregado, disporá o mesmo do prazo de 5 (cinco) dias para apresentar relato dos fatos ocorridos, que necessariamente subsidiará o recurso da empresa e, enquanto estiver pendente da decisão final de última instância, a empresa não poderá efetuar qualquer desconto a este título.
§ 1º – O ônus pelas multas entregues pelas empresas fora do prazo regular para recurso ou após terem sido pagas, ou ainda, a não apresentação de recurso, no prazo, após a apresentação do relato do empregado, serão de responsabilidade das empresas.
§ 2º – Na hipótese de o empregado não apresentar o relato no prazo acima firmado, o desconto poderá ser automaticamente efetuado.
§ 3º – Se no transcurso da tramitação do recurso houver a rescisão do contrato de trabalho, o valor correspondente à multa será retido e depositado em conta corrente bancária, com titularidade compartilhada entre os signatários da presente Convenção Coletiva de Trabalho, sendo disponibilizado à empresa somente em caso de indeferimento do recurso por parte do órgão competente. Em sendo deferido o referido recurso, o valor correspondente ficará a disposição do empregado pelo prazo de 90 (noventa) dias. Caso este não compareça à sede da empresa, ou de um dos signatários da presente Convenção Coletiva de Trabalho, para efetuar o recebimento, o valor correspondente será revertido para um programa de combate às drogas, alcoolismo e prevenção do estreasse, a ser criado em comum acordo entre os signatários.
§ 4º– As multas aplicadas pelos poderes concedentes serão assumidas integralmente pelas empresas, vedado descontar qualquer valor do trabalhador.
§ 5º – As multas pelo excesso de velocidade somente poderão ser descontadas dos empregados após o trâmite do recurso, desde que os tacógrafos dos veículos tenham o documento comprobatório da vistoria/aferição do IMMETRO.
§ 6º – No caso de multa por excesso de velocidade dos veículos que não tenham os seus tacógrafos, comprovadamente, aferidos pelo IMMETRO a Empregadora não poderá enviar o nome do motorista para o DETRAN como responsável pela infração.
§ 7º – No caso de comprovada a responsabilidade do empregado motorista, o valor a ser descontado, mensalmente, de seu salário, não poderá exceder a cinco por cento (5%) de seu salário normativo.
§ 8º – Quando a multa de trânsito tiver origem em fato que não seja de responsabilidade do motorista, não será informado o nome dele ao DETRAN.
CLÁUSULA 17ª – ALEITAMENTO MATERNO.
Para amamentar o filho, até 6 (seis) meses de idade, a empregada terá direito, durante o exercício de sua jornada de trabalho, a um descanso de 1 (uma) hora.
§1º – Quando a saúde do filho exigir, o período de 6 (seis) meses poderá ser dilatado, a critério da autoridade médica competente.
§2º – Após retorno da licença maternidade, a empregada que estiver amamentando, receberá mensalmente até a criança completar 6 (seis) meses, o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
CLÁUSULA 18ª – GARANTIA DE EMPREGO AO APOSENTÁVEL
Os empregados com mais de 3 (três) anos de serviço ininterrupto na mesma empresa gozarão de estabilidade provisória de 24 (vinte e quatro) meses quando necessitarem desse período para aposentadoria, salvo a hipótese de demissão por justa causa.
§ 1º – A extinção do contrato de trabalho somente se dará após o trabalhador ter conseguido no órgão da previdência o efetivo recebimento de seu primeiro provento.
§ 2º – O Empregado que vier a se aposentar ou já aposentado terá direito ao depósito mensal do fundo de garantia em quanto vigir seu contrato de trabalho e, caso for demitido, lhe será pago a multa de 40% de toda a contratualidade.
CLÁUSULA 19ª – SEGURO DE VIDA
As empresas manterão, para todos(as) seus (suas) empregados(as), seguro de vida em grupo, com cobertura por morte e invalidez, no valor individual de trinta (30) piso regionais.
CLÁUSULA 20ª – EMPREGADOS ESTUDANTES.
As faltas ao trabalho de empregados estudantes, em dias de exame, inclusive exame vestibular e o ENEM, desde que, em estabelecimento de ensino oficial, serão abonadas pela empresa, devendo serem comunicadas com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas e com comprovação posterior.
§ 1° – As empresas adequarão as escalas de trabalho de todos os seus empregados de tal modo que possibilitem aos mesmos frequentarem as aulas escolares, do Ensino Fundamental, Médio e Superior.
§ 2° – As empresas pagarão no mínimo 50% do valor da mensalidade, dos trabalhadores matriculados em instituição de ensino superior privado, em forma de bolsa de estudo.
§ 3º – O empregado que estiver frequentando curso regular de ensino, não poderá ser colocado em jornada de trabalho que impeça a sua frequência escolar.
§ 4º – As empresas farão convênios com as universidades e ou faculdades para proporcionar descontos nas mensalidades de seus empregados que frequentarem as universidades conveniadas.
CLÁUSULA 21ª – HOMOLOGAÇÕES.
O recibo de quitação de rescisão de contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 3 (três) meses de serviço, só será válido quando feito com a assistência da entidade sindical profissional que procederá à respectiva homologação. Deverá ser enviado ao SINTRATURB cópia do recibo de quitação do contrato de trabalho.
§ 1º – A quitação das verbas rescisórias está limitada aos valores discriminados no documento respectivo.
§ 2º – Havendo ressalvas feitas pelo Sindicato Profissional, no Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, as mesmas serão vistadas pelo representante da empresa no ato da homologação.
I - Quando o Sindicato lançar ressalvas elas serão cumpridas no prazo de 5 (cinco) dias, ou no prazo fixado no ato da homologação.
II - Não cumprida as ressalvas no prazo previsto no item I retro, implicará no pagamento de 1(um) salário base do demitido.
§ 3º – No ato da homologação poderá ser exigido os seguintes documentos:
I- Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho – TRCT, em cinco vias; bem como; II – Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, com as anotações atualizadas; III – Livro ou ficha de registro de empregados;
IV – Notificação de demissão, comprovante de aviso prévio ou pedido de demissão; V – Extrato para fins rescisórios da conta vinculada do empregado no FGTS, devidamente atualizado, e guias de recolhimento das competências indicadas como não localizadas na conta vinculada;
VI – Guia de recolhimento rescisório do FGTS e da Contribuição Social, nas hipóteses do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e do art. 1o da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001;
VII – Comunicação da Dispensa – CD e Requerimento do Seguro Desemprego, nas rescisões sem justa causa;
VIII – Atestado de Saúde Ocupacional Demissional, ou periódico, durante o prazo de validade, atendidas as formalidades especificadas na Norma Regulamentadora – NR 7, aprovada pela Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978 e alterações posteriores;
X – Carta de preposto e instrumentos de mandato que, nos casos previstos nos §§ 2o e 3o do art. 13 e no art. 14 desta Instrução Normativa, serão arquivados no órgão local do MTE que efetuou a assistência juntamente com cópia do Termo de Homologação;
XI – prova bancária de quitação quando o pagamento for efetuado antes da assistência; XIII – outros documentos necessários, PPP, Carta de referência, relatório de medias e os doze últimos recibos de pagamento, laudo LTCAT e exames toxicológicos.
§ 4º – Os horários de atendimento para fins de homologações de rescisões de contrato de trabalho serão previamente agendados nas terças, quartas e quintas-feiras das 10h às 16h, sendo que o pagamento deverá ser em espécie ou cheque administrativo.
§ 5º – A quitação e homologação das verbas rescisórias dos empregados deverão ser efetuadas nos seguintes prazos: a) até o primeiro dia útil, imediatamente após o término do aviso prévio; b) até o décimo dia a contar da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenizado ou dispensado seu cumprimento.
§ 6º – A inobservância do disposto no parágrafo 6º acarretará multa de 1% (um por cento) ao dia, sobre o valor da rescisão, bem, como a multa prevista de um salário base do demitido.
§ 7º – As homologações das rescisões dos contratos de trabalho realizadas na forma do Art. 484-A da CLT somente serão realizadas com a comprovação do pagamento das verbas rescisórias.
CLÁUSULA 22ª – CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência para todos os trabalhadores será de 30 (trinta) dias. Na hipótese de auxilio doença comum ou acidentário, o contrato será suspenso, completando-se o tempo nele previsto após o término do respectivo benefício.
§ 1º – A empresa empregadora se obriga a entregar a segunda via do contrato de trabalho ao empregado no ato da admissão;
§ 2º – Aos demais empregados com contrato de trabalho em vigor, será obrigatoriamente fornecido uma segunda via do contrato;
§ 3º – O empregado que sofrer acidente de trabalho terá 12 meses de estabilidade após o retorno ao trabalho.
CLÁUSULA 23ª – FÉRIAS
A concessão de férias ocorrerá até 90 (noventa) dias após a aquisição do direito e será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, cabendo a este assinar a respectiva notificação.
§ 1º – As empresas deverão afixar nas suas respectivas guaritas nos terminais e junto ao cartão ponto nas garagens, a listagem contendo os nomes dos(as) empregados(as) que tem férias previstas para o mês seguinte ao corrente.
§ 2º – O trabalhador não deverá iniciar o gozo das férias nas sextas feiras, sábados, domingos, feriados e folgas semanais.
§ 3º – Integra-se a presente cláusula o estabelecido na convenção 132 da OIT, mormente quanto aos feriados no curso do período de férias.
§ 4º – Por interesse do empregado e solicitação dele, as férias serão concedidas em dois períodos de 15 (quinze) dias.
§ 5º – O afastamento do trabalho com o recebimento de Auxílio previdenciário não prejudicará a aquisição das férias.
§ 6º – As férias serão pagas em dobro, acrescidas de 1/3, quando concedidas fora do prazo legal.
§ 7º – Será pago no mês de férias o adiantamento salarial previsto na cláusula 7ª.
§ 8º - As suspensões ou interrupções dos contratos de trabalho ocorridas entre 18 de março de 2020 até 31.12.2020, não terão nenhum efeito nas as férias, devendo as empresas pagarem integralmente os períodos e não alterarem a data do período aquisitivo.
CLÁUSULA 24ª – FÉRIAS PROPORCIONAIS
Ressalvado o caso de término do contrato de experiência, quando da rescisão contratual as férias proporcionais serão devidas a todos os empregados, independentemente do tempo de serviço, sendo devido, ainda, o adicional constitucional.
CLÁUSULA 25ª – ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
As empresas pagarão o 13º salário no dia 30 de novembro.
§ 1º – O empregado por ocasião de suas férias receberá adiantamento de 50% do valor do 13º salário, se o trabalhador não quiser o adiantamento deverá se manifestar por escrito.
§ 2º – O valor da antecipação será considerado no pagamento da 2º parcela como valor histórico, não sendo permitida a correção.
CLÁUSULA 26ª – CÔMPUTO DA MÉDIA
No cálculo do 13º salário, FGTS, férias, aviso prévio e repouso remunerado, serão computadas, quando devidas, a média das horas extras, das comissões, dos prêmios, anuênios, triênios e adicionais noturno, de insalubridade e periculosidade, além de outras vantagens habitualmente concedidas, percebidas durante pelo menos um ano, ou fração igual ou superior a 6 (seis) meses.
CLÁUSULA 27ª – HORAS EXTRAS - SUPRESSÃO
A supressão, pelo empregador, do serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos um ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas para cada ano, ou fração igual ou superior a 6 (seis) meses, de prestação de serviço acima da jornada normal.
§ 1º – A redução do número de horas laboradas como extraordinárias será considerada supressão de horas extras, no caso de trabalhadores enquadrados nos termos do caput.
§ 2º – O cálculo observará a média das horas suplementares efetivamente trabalhadas nos últimos 12 (doze) meses, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.
CLÁUSULA 28ª– AUSÊNCIAS LEGAIS.
As ausências legais a que aludem os incisos I, II e III do art. 473 da CLT, por força da presente Convenção Coletiva de Trabalho, respeitados os critérios mais vantajosos, ficam assim estabelecidos:
I – 5 (cinco) dias úteis consecutivos, contados do dia seguinte do evento, em caso de falecimento de cônjuge, ascendente (pai, mãe, avó, avô, bisavó, bisavô) descendente (filhos (as), netos (os) e bisnetos (as), irmão (ã), sogro, sogra ou pessoa que comprovadamente viva sob a dependência econômica do empregado;
II – 5 (cinco) dias úteis consecutivos, em virtude de casamento do empregado (a);
III – 20 (vinte) dias consecutivos, no decorrer da primeira semana de vida, em caso de nascimento de filho (a) ou adoção legalmente comprovada;
IV – 5 (cinco) dias por mês para internação e acompanhamento hospitalar da esposa/companheira (o) e filho (a);
V – 1 (um) dia para cada doação de sangue, mediante comprovação.
VI – No caso de acompanhamento do (a) filho (a), menor de 18 anos, ou do (a) cônjuge, para consultas médicas/odontológicas e/ou exames, terá o (a) empregado (a) liberação de até 24 horas de trabalho, mediante a apresentação de atestado de saúde ou declaração.
VII – 12 (doze) dias por ano para acompanhar filho (a), dependente legal, menor de 14 (catorze) anos, pai e mãe quando se tratar de filho único, no caso de internação hospitalar, atendimento ambulatorial, mediante comprovação até 48 horas após.
VIII – Quando for atestado médico e odontológico de acompanhante, 50% das faltas serão abonadas e o restante será compensado na forma de horas extras limitadas a 2 (duas horas) por dia.
IX – 12 (doze) dias por ano para acompanhar o cônjuge/companheiro (a), no caso de internação hospitalar e ou atendimento ambulatorial, acompanhamento para exames e tratamento de doença crônicas, mediante comprovação até 48 horas após.
X - O tempo despendido pelo empregado para realização de exames ambulatoriais, quando exigido estar em jejum, será abonado.
XI – A contagem da ausência legal, prevista no item I retro, quando o empregado já cumpriu a jornada ou estiver de folga ou em feriado, será iniciada no dia seguinte, da mesma forma se empregado for atendido por médico após a jornada de trabalho, feriados ou a folga semanal, o atestado terá validade a partir do início da primeira jornada a ser executada
CLÁUSULA 29ª – JORNADA DE TRABALHO - HORAS SUPLEMENTARES - FERIADO REMUNERADO
A jornada diária dos trabalhadores no transporte urbano e interurbano de característica urbana será de 6h, com intervalo diário de 15 min para repouso e/ou alimentação.
§ 1º – A jornada normal de trabalho poderá ser, excepcionalmente, ser acrescida em até 2 h suplementares, que serão remuneradas com adicional de 75% (setenta e cinco por cento).
§ 2º – Ocorrendo necessidade imperiosa, na forma prevista no caput do art. 61 da CLT, à duração do trabalho poderá ser acrescida mais 2 (duas) horas, cuja remuneração terá o adicional de 103% (cento e três por cento) sobre o valor da hora normal.
§ 3° – O intervalo diário para descanso e/ou alimentação deverá ser no meio da jornada.
§ 4 ª – As empresas que optarem por conceder intervalo nos bairros, devem disponibilizar, em cada bairro, banheiros, (masculino e feminino) com quantidades de vasos sanitários, pias e chuveiros em números suficientes, para comportar a quantidade de empregados e as necessidades fisiológicas dos trabalhadores, e da mesma forma, fornecerem local apropriado para alimentação.
§ 5º– No caso de intervalos para descanso e alimentação que venham a ser realizados, por interesse do empregado, nas dependências das empresas, não poderão, sob hipótese alguma, ser reivindicados como hora-extra ou tempo a disposição da empresa, que, por sua vez, garantirá a existência e manutenção de local apropriado e equipado para que o trabalhador possa se alimentar.
§ 6° – As empresas poderão adotar sistemas eletrônicos de controle de ponto ou a ficha de controle de horário externo, sendo obrigatória a assinatura do motorista e do cobrador nesta, e adotados os seguintes procedimentos:
I – A papeleta de serviço externo, ou sistema eletrônico de ponto, ficará em poder do empregado que a preencherá diariamente, sem rasuras ou emendas e devidamente vistada pelo fiscal, zelando pela mesma durante o mês para entrega à empresa. É expressamente proibido ao empregado o preenchimento antecipado do cartão;
II – Será considerado como tempo efetivo de trabalho aquele prestado desde o início da jornada de trabalho na empresa, até o retorno da última viagem realizada. Na eventual impossibilidade do gozo, total ou parcial, do tempo de intervalo diário para descanso e alimentação, o tempo laborado será devido como hora-extra, a ser paga com o adicional de 100% (cem por cento).
III – Será considerado como jornada de trabalho do cobrador o tempo despendido para prestação de contas, quando feitas em continuidade de sua jornada habitual;
§ 7º – Fica facultado às empresas que possuam no quadro funcional a categoria vigia, praticar a jornada de trabalho de 12 (doze) horas por 36 (trinta e seis) horas de descanso, mediante acordo individual.
§ 8º – Após 10 (dez) dias da assinatura da presente CCT, todas as empresas, obrigatoriamente fornecerão ao Sindicato Profissional, por meio eletrônico, listagem completa dos empregados.
§ 9º – Será proibido qualquer tipo de compensação nas jornadas de trabalho.
§ 10º – Quando o empregado chegar atrasado, porém trabalhar o restante da jornada de trabalho, não poderá ser considerado falta para os fins legais.
§ 11º – Os empregados terão uma folga semanal, gozadas alternadamente aos sábados e domingos.
CLÁUSULA 30ª – FERIADOS Para efeitos legais serão considerados feriados remunerados com 126%, as seguintes datas:
01/05/2022 – Dia do Trabalhador
05/05/2022 – Ascensão de Jesus Cristo ao céu Aguas Mornas/SC
17/05/2022 – Aniversário do município de Biguaçu/SC
03/06/2022 – Coração de Jesus Águas Mornas/SC
16/06/2022 – Corpus Christi
13/06/2022 – Aniversário do município de Tijucas/SC
10/07/2022 – Aniversário do município de Santo Amaro da Imperatriz/SC
19/07/2022 –Aniversário do município de São João Batista/ SC06/08/2019 – Padroeiro do município de Palhoça/SC
07/09/2022 – Independência do Brasil
12/10/2022 – Nossa Senhora de Aparecida
02/11/2022 – Finados
06/11/2022 – Aniversário do município de Governador Celso Ramos/SC
15/11/2022 – Proclamação da República
08/12/2022 – Imaculada Conceição Águas Mornas, Palhoça e em Santo Amaro da Imperatriz / SC
12/12/2022 – Aniversário do município de Leoberto Leal/SC
19/12/2022 – Aniversário do município de Garopaba/SC
25/12/2022 – Natal
29/12/2022 – Aniversário de Emancipação Política de Águas Mornas /SC
30/12/2022 – Aniversário do município de Paulo Lopes /SC
01/01/2023 – Confraternização universal
15/01/2023 – Padroeiro do município de Santo Amaro da Imperatriz/SC
20/01/2023 – Padroeira do município de Tijucas /SC
19/03/2023 – Aniversário do município de São José/SC
21/02/2023– Carnaval
23/03/2023 – Aniversário do município de Florianópolis/SC
07/04/2023 – Sexta feira Santa de Pascoa
9/04/2023– Páscoa
21/04/2023 – Feriado do mártir Tiradentes
24/04/2023 – Aniversário do município de Palhoça/SC
§ 1º – O trabalho realizado nas datas acima mencionadas será considerado como feriado remunerado e não poderá ser compensado com folga.
§ 2º – Quando realizado trabalho em feriado e a quantidade de horas for menor que a jornada estabelecida nesta CCT, será pago uma jornada de completa.
CLÁUSULA 31ª – ESCALAS CORRIDAS
As empresas não poderão fazer escalas corridas, ou seja, as folgas semanais deverão, obrigatoriamente, serem concedidas nos sábados e domingos.
CLÁUSULA 32ª – TRABALHO EM EVENTOS CULTURAIS, ESPORTIVOS E ASSEMELHADOS
É facultado às empresas utilizarem-se de duplas de motoristas e de cobradores, em até 15% (quinze por cento) do quadro geral de motoristas e cobradores, a fim de fazerem viagens extras em dias de eventos culturais, esportivos e assemelhados, sendo as horas trabalhadas, nesta condição, consideradas como horas extraordinárias e não serão consideradas como jornadas para efeito do previsto no art. 66 da CLT.
a) A remuneração das horas extraordinárias realizadas em eventos culturais, esportivos e assemelhados será de acordo com as importâncias especificadas na cláusula 3ª, em seu § 1º, incisos I e II, letras “a”, acrescida de 103%, sendo que o pagamento deverá ser efetuado mensalmente, juntamente com pagamento dos salários, em rubrica própria na folha de pagamento, sendo que, para registro e controle, deverá ser anotada em cartão ponto específico, que permanecerá em poder do empregado.
b) O empregado que optar em realizar horas extras em eventos culturais, esportivos e assemelhados, deverá manifestar-se por escrito junto à empresa, assegurando-se o rodízio de empregados, a fim de garantir a todos o direito de as realizarem. Compete às empresas regulamentarem o rodízio, dando ciência ao sindicato laboral, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a assinatura da presente CCT, sendo que o descumprimento do rodízio e do quantitativo de pessoal será penalizado;
c) O tempo transcorrido entre a jornada normal e a hora extraordinária de eventos culturais, esportivos e assemelhados, eventualmente realizada, não será considerado tempo à disposição da empresa, para qualquer fim;
d) Para preservar a saúde dos trabalhadores e respeitar a legislação vigente, os trabalhadores que prestarem serviços em eventos culturais, esportivos e assemelhados, no retorno a suas atividades normais deverão ter gozado das horas de descanso.
d) Fica vedado a contratação de terceirizados.
CLÁUSULA 33ª – NÚMERO DE EMPREGADOS DE RESERVA
Todas as empresas deverão manter empregados motoristas e cobradores na condição de reservas, em número equivalente a, no mínimo, dez por cento (10%) de seu quadro de empregados.
§ Único – Os motoristas e cobradores reservas, deverão ser distribuídos de modo a atenderem todos os turnos de trabalho.
CLÁUSULA 34ª – AVISO PRÉVIO
No caso de rescisão do contrato de trabalho, por iniciativa do empregador, quando o empregado tiver mais de três anos na empresa, fica assegurado o aviso prévio conforme a legislação, acrescidos de trinta (30) dias.
CLÁUSULA 35ª – DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
O empregado dispensado sem justa causa fica desobrigado do cumprimento do aviso prévio, quando comprovar a obtenção de novo emprego ou trabalho autônomo com anuência ou visto do sindicato, desonerando a empresa do pagamento dos dias não trabalhados.
§ 1º – No caso do trabalhador solicitar a rescisão contratual ele fica dispensado do comprimento do aviso prévio e o mesmo não será descontado das verbas rescisórias.
§ 2º – Quando o empregado for demitido pela empresa e ela exigir o cumprimento do aviso prévio, este será limitado a 30 dias de trabalho, no caso optando-se pela redução da jornada em duas horas diárias e, sem a redução laborando 23 (vinte e três) dias. O pagamento da diferença ocorrerá em qualquer dos casos.
CLÁUSULA 36ª – JUSTA CAUSA
No caso de despedida por justa causa a empresa comunicará por escrito ao empregado os motivos da dispensa. Neste caso as empresas cumprirão o que estabelece a convenção 132 da OIT.
CLÁUSULA 37ª – ASSISTÊNCIA JURÍDICA
As empresas obrigatoriamente assegurarão assistência jurídica gratuita e necessária ao empregado que for indiciado em inquérito policial ou responder ação penal até o trânsito em julgado, por ato praticado no desempenho de suas funções, em decorrência de acidentes de trânsito, ou ainda, em defesa própria ou do patrimônio da empresa.
§ 1º – Caberá às empresas o custeio de todas as despesas que tiver o empregado e que forem decorrentes desta situação, tais como: viagens para fora do município, convocação para depoimentos, apresentação em juízo e outras, quando ocorrerem fora do horário normal de trabalho.
§ 2º - Quando o empregado for processado solidariamente, além das despesas com advogados e processuais, as empresas assumirão o valor total da condenação, mesmo que já tenha ocorrido a rescisão contratual.
CLÁUSULA 38ª – CARTA DE REFERÊNCIA
A empresa que exigir carta de boa referência para admissão de empregado deverá também fornecê-la aos empregados dispensados, quando estes solicitarem.
CLÁUSULA 39ª – LIMPEZA DE VEÍCULOS
A limpeza dos veículos deverá ser efetuada, obrigatória e exclusivamente por empregados da empresa, especialmente contratado para este fim, sendo vedada a utilização dos demais empregados para este serviço.
§ 1o – O número de empregados deverá ser o suficiente para que nenhum deles tenha mais do que 08 (oito) veículos sob seus cuidados.
§ 2o – As empresas deverão manter empregados especializados para a limpeza de veículos durante o período de operação do sistema de transporte, nos terminais e demais locais de estacionamento e guarda de veículos.
CLÁUSULA 40ª – GARANTIA DE TRANSPORTE
As empresas garantirão o transporte de seus empregados para as suas residências, quando a jornada de trabalho coincidir com o início e término de turno, na ausência de transporte regular e cuja residência do mesmo situe-se a mais de 1 (um) quilometro da sede da empresa.
§ 1° – Não se aplica à limitação ao cobrador que por ventura tenha que pernoitar em sua residência com a “féria” do dia de trabalho.
§ 2° – Ao final da sua jornada de trabalho, o trabalhador não poderá ser submetido a um tempo de espera superior a 1 (uma) hora, para poder retornar a sua residência.
CLÁUSULA 41ª – TRANSPORTE GRATUITO
Fica assegurado que as empresas de transporte de passageiros urbanos e Intermunicipais de características urbanas, no âmbito da representação territorial do SINTRATURB, concederão passagem gratuita a seus empregados e aos que laboram nas empresas de transportes de passageiros urbanos, rodoviária, turismo e fretamento no trajeto casa-trabalho-casa, desde que estejam uniformizados, no caso de motoristas e cobradores, ou portando crachá com foto ou outro dispositivo de controle similar, no caso dos demais empregados.
§ Único – Os diretores do SINTRATURB estão dispensados da utilização do uniforme desde que porte a identidade funcional/crachá. Todos os trabalhadores representados pelo SINTRATURB terão direito a utilizarem tal benefício, que, caso seja necessário, estarão autorizados a acessarem aos veículos pela porta traseira.
CLÁUSULA 42ª – UNIFORMES
O uniforme será fornecido gratuitamente, desde que exigidos pelo empregador, cada 6 (seis) meses, 02 (dois) jogos (novos).
§ 1º – Considera-se uniforme a utilização de camisas, camisas gola polo, calças e bermudas sociais, padronizadas. Se a empresa exigi cor de meias, cor de sapatos, cor de cintos e agasalhos de inverno, estes itens também deverão ser fornecidos pelo empregador.
§ 2º – O uniforme do tipo bermuda, para todos os trabalhadores, deverá ter o padrão das calças, com comprimento não inferior a cinco (5) centímetros acima do joelho, que serão acompanhadas por camisetas em malha, ou outra indumentária confeccionada com tecido compatível com a estação.
§ 3º – Os Uniformes entregues não poderão conter qualquer tipo de logomarca ou publicidade, exceto o da empregadora.
§ 4° – No caso de a empregadora pretender lançar alguma logomarca ou publicidade deverá discutir com o sindicato, inclusive, a remuneração pelo uso da imagem.
§ 5° – O tempo para troca de uniforme, antes ou após a jornada diária, para os trabalhadores da manutenção, será anotado no cartão ponto.
§ 6º – Às empregadas gravidas receberão uniformes apropriados a situação gestacional, desde o momento que o uniforme comum fique inadequado às condições da trabalhadora, até o dia de seu afastamento para o nascimento do filho.
CLÁUSULA 43ª – FORNECIMENTO DE TROCO
Ficam as empresas obrigadas a fornecer troco (moedas), no valor mínimo de R$ 70,00 (setenta reais), por dia, a todos (as) empregados (as) que efetuem a cobrança de passagens, no início da jornada, possibilitando, assim, o cumprimento do dispositivo legal emanado do poder concedente que garante a obrigatoriedade de troco ao usuário.
CLÁUSULA 44º – GRATIFICAÇÃO DE CAIXA, QUEBRA DE CAIXA
Fica assegurado todos os empregados que manuseiam valores, especialmente os cobradores, bilheteiros, arrecadadores e tesoureiros, o direito à receber o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) mensais, a título de quebra de caixa, respeitando-se o direito dos que já percebem esta mesma vantagem em valor mais elevado.
CLÁUSULA 45ª – CAMPAINHA LUMINOSA / SONORA
As empresas, imediatamente, deverão implementar o sistema de campainha luminosa/sonora nos ônibus incorporados às frotas do sistema, visando a atender ao chamado dos passageiros, bem como as necessárias sinalizações do agente de bordo para seu companheiro de trabalho motorista.
CLÁUSULA 46ª – COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO
As empresas deverão emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho para todos os acidentes do trabalho, doenças profissionais e do trabalho, tipo DORT, doenças cardiovasculares, perda de acuidade auditiva, lombalgia posturais, distúrbios visuais e psíquicos, após a confirmação do nexo causal por técnico credenciado pelo sindicato. As empresas enviarão ao Sindicato Profissional cópia fiel da Comunicação Acidente de Trabalho - CAT, conforme o disposto no Regulamento de Benefícios da Previdência Social.
§ 1º – Quando a CAT for emitida pela entidade sindical profissional, deverá à mesma enviar cópia para a empresa, no mesmo prazo previsto no caput.
§ 2º – Quando a CAT for emitida por terceiros, o prazo de cumprimento da obrigação prevista no caput inicia-se com o recebimento do documento emitido.
CLÁUSULA 47ª – ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Os atestados emitidos por médicos e dentistas da previdência social, ou quem com esta mantenha convênios, bem como, as declarações de comparecimento fornecidas por emergências ambulatoriais, serão aceitos pelas empresas, sem a exigência do CID, para todos os efeitos legais.
§ 1º – O empregado deverá fazer chegar o atestado, ou declaração de comparecimento em emergência ambulatorial, na empresa, até 2 (dois) dias úteis após o retorno ao trabalho.
§ 2º – O médico da empresa não poderá alterar o número de dias constante no atestado médico.
§ 3º – Quando o empregado voltar ao trabalho decorrente de tratamento de saúde e a empresa exigir que ele passe pelo seu serviço médico, ou ainda, pelo Departamento de Pessoal para adequação de registros, este comparecimento e respectivos procedimentos deverão ocorrer, exclusivamente, durante a jornada normal de trabalho do empregado, sendo vedada sua convocação, ou convite, fora do horário normal de trabalho.
CLÁUSULA 48ª – IDENTIDADE FUNCIONAL - CRACHÁ
As empresas fornecerão aos empregados, sem qualquer ônus, por ocasião da contratação, documento de identidade funcional (crachá) adotado pelo sistema ou pelas empresas para uso obrigatório nas suas dependências e no exercício da atividade
§ Único – Em caso de perda ou roubo será fornecido gratuitamente um novo documento de identificação
CLÁUSULA 49ª – PLANO DE SAÚDE
As Empresas colocarão à disposição do (a) empregado (a), para sua ADESÃO, plano de saúde e arcarão com todos os custos, inclusive, da mensalidade.
§ 1º – O valor da mensalidade do Plano para adesão dos dependentes (conjugue, filho (a) e pessoa que comprovadamente viva sobre sua dependência) não poderá ser maior que R$150,00 (cento e cinquenta reais), por aderente, com o custo a ser descontado na folha de pagamento do titular, reajustável na forma contratual e legal.
§ 2º– O (a) empregado (a) que estiver afastado e recebendo auxílio previdenciário, por doença ou por acidente, fica garantido à adesão, conforme o caput.
§ 3º– Serão de inteira responsabilidade do empregado aderente às informações que prestará no formulário de “Declaração de Saúde” que lhe será entregue pela Operadora do Plano, isentando desde já sua empregadora por qualquer vício/impedimento em decorrência de problemas daí oriundos.
§ 4º– Os valores suportados pelas empregadoras relativas ao Plano de Saúde, não comporão os salários dos empregados e, portanto, conforme estabelecido na legislação vigente, não sofrerão incidência de qualquer reflexo, encargo social ou trabalhista.
§ 5º– Se o empregado tiver seu contrato de trabalho suspenso ou interrompido por motivo de doença, pedido de licença ou qualquer afastamento por mais de 30 (trinta) dias, deverá, mensalmente, pagar as mensalidades de seus dependentes.
§ 6º– No caso de rescisão contratual de qualquer espécie, a participação do empregado e de eventuais dependentes será automaticamente cancelada, exceto no caso em que o empregado estiver afastado a cargo de Previdência Social, quando o Plano será mantido pelo prazo máximo, de 60 (sessenta) dias, mantidas as obrigações de pagamento de cada parte, ficando a empregadora autorizada a descontar na rescisão, os valores devidos pelo empregado ainda pendentes de pagamento.
§ 7º– O trabalhador que se encontrar afastado pela previdência e que possua dependente em seu plano, quando ao retornar a empresas essas despesas serão parcelas em 10 vezes.
CLÁUSULA 50ª – AUXÍLIO FUNERAL
As empresas pagarão, em uma única vez, a título de auxílio funeral, aos dependentes do empregado que venha a falecer, o valor de 04 (quatros) vezes o salário mensal recebidos por ele, mediante a apresentação do atestado de óbito.
CLÁUSULA 51ª – ASSISTÊNCIA MÉDICA/ODONTOLÓGICA
As empresas fornecerão gratuitamente a todos os seus empregados e dependentes, assistência médica e odontológica básica gratuita, assim como todos os exames laboratoriais, de imagem e outros que forem solicitados pelo profissional médico, bem como aqueles determinados por lei ou pelos órgãos fiscalizadores.
CLÁUSULA 52ª – EMISSÃO DE LAUDOS TÉCNICOS
As empresas garantirão, através de seus técnicos, a realização de estudos em suas dependências, de forma verificar a adequação de sua dependência, mobiliário, equipamentos, às necessárias condições de preservação da saúde e segurança de seus trabalhadores.
§ 1o – As empresas comprometem-se a examinar os laudos emitidos pelos técnicos ou pelo Departamento de Saúde da Entidade Sindical, no que se refere a problemas de saúde e segurança do trabalho, adotando as providências necessárias.
§ 2o– As empresas implementarão os Programas Especializados em Engenharia de Segurança e de Saúde do Trabalhador (SESMT), nos termos da NR 04 do Ministério do Trabalho e Emprego e na forma da legislação, a partir de 30 dias da assinatura da CCT.
CLÁUSULA 53ª – REMANEJAMENTO E REABILITAÇÃO POR DOENÇA
Fica garantido ao empregado o remanejamento de cargo / função, sempre que o exercício deste trouxer agravos à saúde ou que haja nexo causal entre o trabalho e a doença, cuja comprovação deverá ser atestada pelo médico responsável.
§ 1º – A empresa informará os casos de reabilitação e de reinserção dos empregados afastados do trabalho a mais de 30 (trinta) dias, bem como permitirá ao Sindicato o acompanhamento dos mesmos.
§ 2º– As empresas deverão observar a cota de deficientes prevista na legislação, informando trimestralmente ao sindicato o nome dos empregados contratados nesta condição, bem como, o número total de empregados existente na data da informação.
CLÁUSULA 54ª – BANCOS ERGONÔMICOS
As empresas abrangidas pelo presente instrumento somente poderão incorporar às suas frotas veículos dotados de assentos ergonômicos para motoristas e cobradores.
§ 1º – Quando de manutenção e reparos nos referidos equipamentos, as empresas deverão manter todas as características originais dos mesmos.
§ 2º – No prazo de 180 (cento e oitenta dias), a contar da data da assinatura da CCT, serão analisados todos os bancos, local de trabalho dos motoristas e cobradores, com acompanhamento do Sindicato, que poderá indicar técnicos especializados para análise. Todos os bancos e locais analisados e não aprovados pelos técnicos do sindicato serão substituídos e ou adequados as exigências das normas de ergonomia.
§ 3º – As condições de ergonomia de que trata a presente cláusula e seus parágrafos, deverão ser observadas sempre que as empresas adquirirem e, especialmente, procederem à manutenção dos veículos, seus equipamentos e assessórios;
§ 4º – As condições aludidas se referem, inclusive, ao espaço de acesso ao banco do motorista e do cobrador, assim como, para o desempenho das funções, no que tange a roletas, barras de direção e proteção, painéis de instrumentos, volante e tudo o mais que cerca/rodeia o assento de trabalho.
CLÁUSULA 55ª – EXAMES MÉDICOS PERIÓDICOS ANUAIS
As empresas, anual e obrigatoriamente, convocarão seus empregados a se apresentarem no serviço médico da empresa, ou a quem ela contratar/conveniar para tal fim, com intuito de se submeterem a exames gerais e específicos, inclusive aqueles apontados pelos órgãos de saúde como específicos para a categoria, como, por exemplo a audiometria, a título de exame periódico, sem qualquer custo para o empregado.
§ Único – Os diagnósticos e resultados de consultas e exames, serão entregues para cada empregado.
CLÁUSULA 56ª – PREVENÇÃO DOS DISTÚRBIOS OSTEOMUSCULARES RELACIONADOS AO TRABALHO – DORT (Ordem de Serviço INSS/DSS nº. 606/98- Lei 8.213/91-Lei 2.172/97- Decreto 3048)
Com relação ao manejo clínico, ocupacional e institucional dos trabalhadores portadores de tenossinovite e outros tipos de Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho - DORT, a empresa seguirá a normatização técnica sobre DORT do INSS.
§ Único – Além da aplicação preventiva da NR-17, com redação dada pela Portaria nº. 3.751 de 23/11/90, do MTB, diante da ocorrência do caso de DORT, conforme legislação atual, ainda que de forma inicial e não incapacitante, as empresas adotarão medidas corretivas, especialmente:
a) Introdução de pausas para descanso;
b) Redução da jornada de trabalho ou de tempo de trabalho na atividade geradora de DORT;
c) Modificações no processo e na organização do trabalho, visando a diminuição da sobrecarga muscular gerada por gestos e esforços repetitivos, reduzindo o ritmo de trabalho e as exigências de tempo, diversificando as tarefas;
d) Adequação do banco do motorista, espaço do cobrador, mobiliário, máquinas, dispositivos, equipamentos e ferramentas às características fisiológicas do trabalhador, de modo a reduzir a intensidade dos esforços aplicados e corrigir os movimentos repetitivos, tais como desvio do punho (radiais ou ulnares), punho em flexão ou extensão, pronação ou supinação, abdução e rotações do ombro, flexão, extensão e rotação do pescoço, isolada ou combinadamente;
e) Estas adequações e outras devem observar também os resultados das análises ergonômicas do trabalho e estudos subsequentes e complementares.
CLÁUSULA 57ª – POLÍTICA GLOBAL SOBRE AIDS
As empresas deverão enfatizar política global de prevenção à AIDS e do acompanhamento de doentes soropositivos. Esta política global poderá ser elaborada em conjunto com o sindicato e entidades que trabalhem com os doentes e portadores do vírus da AIDS.
§ Único – Fica terminantemente proibida, por parte da Empresa, a exigência de exame admissional e ou periódico que denuncie o vírus da AIDS.
CLÁUSULA 58ª – PROGRAMA DE PREVENÇÃO
As empresas farão programa de prevenção para tabagismo, alcoolismo e outras drogas, bem como de prevenção ao estresse, com a participação na elaboração e desenvolvimento do sindicato e outras entidades afins.
CLÁUSULA 59ª – DAS CIPAS
As CIPAS serão constituídas exclusivamente por membros eleitos pelos empregados, equiparando-se suplentes e efetivos para todos os efeitos de direito, observando ainda os seguintes critérios:
A. As CIPAS serão organizadas observando-se a proporção mínima de 2 (dois) representantes para cada grupo de 30 (trinta) empregados, garantindo-se o mínimo de 01 (um) empregado por dependência e garantindo-se a proporcionalidade entre as várias funções;
B. Para efeito de dimensionamento das CIPAS, deve ser considerado o número de pessoas que trabalham nas dependências da empresa;
C. As CIPAS terão suas eleições acompanhadas e fiscalizadas pelo SINTRATURB;
D. Os membros eleitos para a CIPA equiparam-se para os efeitos de direito e garantias previstas nas leis e nesse instrumento coletivo de trabalho, aos empregados exercentes da função sindical;
E) O mandato dos membros eleitos para CIPA será de 1 (um) ano, permitida a reeleição;
F) Os membros da CIPA terão o poder de parar o processo produtivo em situação de grave risco à saúde do trabalhador;
G) Os cipeiros terão tempo livre de no mínimo 4 (quatro) horas semanais para a realização de reuniões, formação, inspeções, confecção dos mapas de riscos e para a aplicação de metodologia da árvore de causas para análise de acidentes de trabalho;
H) Quanto da apuração dos votos, essa se dará no máximo 1h após o término da votação.
I) Os cipeiros eleitos, titulares e suplentes, serão liberados pelas empresas, por um dia nos primeiros 60 (sessenta dias) dias do mandato, para participarem de cursos promovidos pelo Sindicato.
§ 1º – A Diretoria do SINTRATURB poderá participar das reuniões das CIPAS, cujo calendário anual deverá ser enviado ao sindicato, com data, horário e local, bem como, as eventuais mudanças ocorridas no calendário fornecido.
§ 2º – As empresas, através de seu competente departamento, orientarão de forma expressa aos presidentes das CIPAs, no sentido de admitirem que conste das atas das reuniões ordinárias, e extraordinárias, as proposições, mesmo quando não aceitas na pauta, as opiniões, manifestações e votos declarados de todos os cipeiros.
CLÁUSULA 60ª – AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
Será concedido mensalmente, até o primeiro dia de cada mês, a todos os empregados, auxílio alimentação no valor de R$ 990,00 (novecentos e noventa reais), que deverá ser corrigido pelo INPC acumulado de 01.05.2019 até 30.04.2021, inclusive em caso de gozo de férias, prêmio assiduidade, licença prêmio, licença médica, especialmente em função de afastamento acidentário, licença maternidade e demais ausências previstas nesta CCT.
§ Único – Para os novos contratados, bem como, aqueles já empregados, que estejam retornando de Auxilio Previdenciário, que não tenham recebido o Vale Alimentação, as empresas, obrigatoriamente, deverão fornecê-lo no primeiro dia de trabalho.
CLÁUSULA 61ª – AUXÍLIO CESTA ALIMENTAÇÃO
As empresas concederão aos seus empregados, inclusive em gozo de férias, cumulativamente com o benefício da cláusula anterior, Auxílio Cesta Alimentação, no valor mensal igual ao calculado mensalmente pelo DIEESE, pago juntamente com o Auxílio Refeição previsto na cláusula anterior.
§ 1º – Os tíquetes alimentação referidos no caput poderão ser substituídos pela emissão de cartão eletrônico, nas localidades em que esse meio de pagamento seja normalmente aceito pelos estabelecimentos comerciais conveniados. Entretanto, havendo dificuldade de aceitação normal pelos estabelecimentos conveniados, o cartão será revertido para tíquetes alimentação.
§ 2º – O Auxílio Cesta-Alimentação é extensivo à empregada que se encontre em gozo de licença-maternidade.
§ 3º – O empregado afastado por acidente do trabalho ou doença, fará jus à cesta alimentação, por um prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados do primeiro dia de afastamento do trabalho.
CLÁUSULA 62ª – AUXÍLIO CRECHE / BABÁ
As empresas pagarão, mensalmente, por ocasião dos salários, auxílio creche/babá no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) aos seus empregados que tenham filhos, incluindo adotivos ou tutelados, até que os mesmos completem a idade de 83 meses, inclusive.
§ 1º – Deverá o pai ou a mãe exibir certidão de nascimento, ou o documento da adoção, comprobatória do direito respectivo;
§ 2º – O auxílio será pago sem qualquer limitação de idade, quando se tratar de filho excepcional ou deficiente físico;
§ 3º – Fica ressalvado que se o pai e a mãe trabalharem na mesma empresa, o pagamento será efetuado somente a um dos dois;
CLÁUSULA 63ª – AMPLIAÇÃO DA LICENÇA-MATERNIDADE
A duração da licença-maternidade prevista no inciso XVIII do art. 7° da CF poderá ser prorrogada por 60 dias, desde que haja adesão expressa da empresa empregadora ao Programa Empresa Cidadã, instituído pela Lei nº 11.770, de 09.09.2008 e, também, solicitação escrita da empregada até o final do primeiro mês após o parto.
§ 1º – A prorrogação da licença-maternidade terá início no dia imediatamente posterior ao término da fruição da licença de que trata o inciso XVIII do caput do art. 7º da CF.
§ 2º – A empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança fará jus à prorrogação referida no caput, desde que a requeira no prazo de 30 dias após a respectiva adoção ou sentença judicial.
§ 3º– As empregadas que na data da assinatura desta Convenção estejam em gozo de licença-maternidade farão jus ao benefício.
CLÁUSULA 64ª – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Fica assegurado aos motoristas e cobradores um adicional mensal de 20% (vinte por cento) sobre o salário normativo, a título de insalubridade.
§ Único – Aos demais empregados aplicar-se-á os normativos da legislação vigente.
CLÁUSULA 65ª – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Fica assegurado aos motoristas e cobradores um adicional mensal de 30% (trinta por cento), sobre o salário normativo, a título de periculosidade.
§ Único – Aos demais empregados aplicar-se-á os normativos da legislação vigente.
CLÁUSULA 66ª – COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA
Em caso de concessão de auxílio-doença pela Previdência Social, fica assegurado ao empregado com mais de 6 (seis) meses de trabalho na empresa, a complementação salarial por sessenta dias, em valor equivalente a diferença entre a importância recebida do INSS e o valor do salário do empregado, devendo ser paga na mesma data do salário normal dos demais empregados.
§1º - As empresas adiantarão, nos primeiro sessenta dias, o valor do salário mensal para todos os empregados que solicitarem afastamento para receber auxílio previdenciário.
§ 2º - As empresas enviarão ao sindicato profissional, num prazo máximo de 5 (cinco) dias a contar do início do benefício, o comunicado de que o trabalhador está se afastando para tratamento médico e com benefício previdenciário.
CLÁUSULA 67ª – DESCONTO DE MENSALIDADE/FILIAÇÃO/DESFILIAÇÃO
As empresas descontarão em folha de pagamento a crédito do SINTRATURB, os valores relativos à mensalidade social, fixada aos trabalhadores associados mediante carta de autorização do empregado e outras contribuições expressamente autorizadas ou definidas em assembleia geral. O repasse da mensalidade ou de outras contribuições ao SINTRATURB dar-se-á até o 1º (primeiro) dia útil subsequente ao mês do desconto.
§ 1º - As empresas encaminharão mensalmente, relação nominal dos trabalhadores que sofreram o desconto previsto no Caput, não cabendo a recusa com fulcro na Lei de proteção de dados, tendo em vista que os descontos foram autorizados pelos empregados.
§2º – A cessação do desconto aludido no caput somente poderá ocorrer com a expressa autorização do trabalhador vistada pelo sindicato profissional.
§3º – Quando o trabalhador sócio se licenciar para tratamento de saúde, por mais de 30 (trinta) dias, ao retornar a suas atividades normais, o desconto da mensalidade deverá ser efetuado normalmente.
CLÁUSULA 68ª – CONTRIBUIÇÃO ASSITENCIAL
Será descontado de todos os empregados o equivalente a um dia de trabalho no mês de outubro de 2022 e um dia no mês abril de 2023, conforme decisão de assembleia, cuja tem o caráter de autorização expressa, tendo em vista que houve convocação de todos os trabalhadores para decidirem sobre este desconto.
§ 1º – A importância deverá ser recolhida em favor da entidade da categoria profissional no primeiro dia útil do mês subsequente ao desconto.
§ 2º – A importância não depositada no prazo previsto será acrescida de uma multa de 10 % (dez por cento) do valor, mais juros legais.
§ 3º – A empresa enviará ao sindicato profissional até o décimo dia útil do mês subsequente ao desconto, a relação dos empregados com o respectivo valor descontado.
§ 4º - Todos os depósitos deverão, sempre, serem do tipo IDENTIFICADO.
CLÁUSULA 69ª – DIRIGENTES COM ESTABILIDADE
As empresas e os sindicatos patronais reconhecem a legitimidade, a legalidade, e a estabilidade sindical de todos (as) empregados (as) eleitos (as) para a diretoria colegiada e conselho fiscal do SINTRATURB – Sindicato dos trabalhadores em transporte de Pessoas em Florianópolis e Região, de acordo com os estatutos sociais da entidade.
CLÁUSULA 70ª – SINDICALIZAÇÃO/DISTRIBUIÇÃO DE MATERIAIS
Os dirigentes sindicais terão livre acesso aos recintos de trabalho das empresas para efetuar: sindicalização, distribuição de boletins sindicais, informações administrativas, trabalhistas e da Convenção Coletiva de interesse da entidade sindical representativa da categoria.
CLÁUSULA 71ª – LIBERAÇÃO REMUNERADA DE DIRIGENTE SINDICAL
As empresas liberarão do trabalho, assumindo a remuneração mensal, sete (07) dirigentes do SINTRATURB, os quais estarão à disposição do sindicato para a realização do trabalho de representação sindical.
§ 1o – O número de liberados, conforme o caput, de cada empresa isoladamente não poderá ser superior a 2 (dois) empregados.
§ 2º– Sem prejuízo do previsto no caput, as empresas liberarão sem ônus para o Sindicato, os demais dirigentes para participarem de atividades junto ao sindicato, 24 (vinte quatro) dias por ano, desde que a solicitação seja precedida com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas através de ofício encaminhado pela entidade sindical.
CLÁUSULA 72ª – ACOMPANHAMENTO DE FISCALIZAÇÃO
Nas inspeções realizadas por órgãos do Ministério do Trabalho nas empresas, motivada por denúncia do Sindicato Profissional, será admitida a participação de um representante sindical da categoria.
CLÁUSULA 73ª – QUADRO DE AVISOS
Será assegurada a colocação do quadro de aviso, em todos os terminais de embarque-desembarque de passageiros, bem como na sede das empresas, sob a responsabilidade da entidade sindical profissional, para a fixação de editais, avisos e notícias sindicais.
CLÁUSULA 74ª – FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES
Mensalmente as empresas fornecerão ao sindicato profissional lista dos empregados admitidos e demitidos.
CLÁUSULA 75ª – CURSOS DE QUALIFICAÇÃO
As empresas poderão convidar, através de lista de adesão, os trabalhadores para a realização de cursos e treinamentos, fora do horário de sua jornada normal de trabalho, condicionada esta situação à existência de acordo prévio com o sindicato profissional, o qual tratará do regramento, número de horas, remuneração e demais condições pertinentes.
§ 1º – Fica desobrigado da participação em qualquer destes eventos o empregado que, comprovadamente, tiver prejuízo de outra atividade que exerça fora do âmbito da empresa.
§ 2º – Todos os cursos exigidos pela legislação para o motorista profissional serão custeados pelas empresas empregadoras.
§ 3º - Quando solicitado e ministrado pelo SEST SENAT, as empresas disponibilizarão espaço adequado para a realização de cursos que são exigidos pela legislação para os motoristas profissionais.
CLÁUSULA 76ª – CÓPIA DO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO
As empresas do sistema, quando da contratação de empregados, fornecerão cópia do contrato individual de trabalho, bem como, de toda e qualquer alteração que o mesmo venha, por ventura, sofrer.
§ Único – As empresas não poderão se utilizar de labor de pessoas que não tenham o devido e legal registro do contrato de trabalho em CTPS.
CLÁUSULA 77ª – COMISSÃO DE OBSERVADORES DA NEGOCIAÇÃO
Os trabalhadores de base indicarão, em processo sob a responsabilidade do SINTRATURB, 03 (três) trabalhadores de cada empresa, vedada a indicação de componentes da direção sindical e da CIPA, para acompanharem as negociações, devendo os indicais serem liberados do trabalho nos dias das reuniões e terão estabilidade no emprego pelo período de 12 (doze) meses, a contar da data de assinatura do documento convencional.
CLÁUSULA 78ª – COMUNICAÇÃO DE PUNIÇÃO
As eventuais punições que impliquem em suspensão do trabalho deverão ser comunicadas ao empregado com, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, sem prejuízo da sua imediata aplicação.
CLÁUSULA 79ª – LOCAL DE NEGOCIAÇÕES
As rodadas de negociação deverão ocorrer em local neutro em relação as partes e com condições de serem acompanhadas pelos integrantes da categoria, escolhido de comum acordo, adequado em relação as necessidades de bom andamento do trabalho, com mesa de trabalho e assentos confortáveis, espaço e assentos reservados aos observadores.
§ Único – Caberá ao sindicato patronal o pagamento de eventuais taxas de uso e/ou alugueis do espaço, bem como da infraestrutura necessária e/ou acordada.
CLÁUSULA 80ª – PROCEDIMENTOS EM CASO DE ASSALTOS
Em caso de assaltos furtos ou roubos, em veículos e/ou outros locais/dependências das empresas, os empregados diretamente envolvidos deverão comunicar o fato à empresa imediatamente e estarão dispensados das horas de trabalho ainda a serem cumpridas, devendo fazer o devido registro policial.
§ Único – Além das medidas e condutas já previstas, as empresas deverão observar as seguintes condições, de acordo com a ocorrência:
I – Ressarcimento ao empregado do valor referente ao troco do dia, bem como, fornecer novo crachá, caso tenham sido levados;
II – Ressarcimento ao empregado dos custos que, eventualmente, tenha para refazer seus documentos pessoais, caso tenham sido levados ou danificados.
III – Não havendo norma da empresa que restrinja o porte e uso de objetos, adornos, documentos e outros, a empresa deverá ressarcir o empregado dos valores referentes a posses pessoais que tenham sido levadas;
IV – Quando ocorrer a necessidade de refazer os documentos pessoais e/ou de trabalho, a empresa concederá ao empregado uma folga semanal adicional à normal, em dia a ser combinado entre as partes, para que o empregado possa encaminhar os procedimentos necessários junto aos órgãos oficiais competentes.
CLÁUSULA 81ª – ATENDIMENTO MÉDICO MÍNIMO
As empresas manterão um posto/ambulatório de saúde, especialmente voltado para o atendimento e socorro básico, no TICEN.
CLÁUSULA 82ª – ACIDENTE COM VÍTIMA
Os trabalhadores, especialmente os motoristas, que se envolverem em acidentes em que existam vítimas com lesões graves e/ou óbitos, deverão ser imediatamente afastados do trabalho e avaliados por profissionais médicos/psicólogos, só voltando ao trabalho normal a partir de que se mostrem recuperados de possíveis traumas emocionais.
CLÁUSULA 83ª – VACINA DE GRIPE A
Na vigência deste instrumento, no mês de abril, na semana em que for recomendada pelas autoridades de saúde, a empresa fornecerá gratuitamente ao empregado (a), uma vacina contra a gripe H1N1 – influenza A, devendo o empregado comparecer no dia e hora estabelecidos para a aplicação.
§ Único – Os trabalhadores poderão adquirir a vacina para seus dependentes, pelo preço de custo.
CLÁUSULA 84ª – DATA BASE
A data base da categoria para negociação das cláusulas convencionais é 1° de maio.
CLÁUSULA 85ª – CLÁUSULA PENAL
Fica estabelecida a multa mensal pelo descumprimento das condições contratadas no valor de 10% (dez por cento) de um salário normativo do motorista de jornada de 6hs, por cláusula infringida e para cada empregado lesado, devendo ser entregue ao Sindicato para repassar a eles.
§ 1º – No caso das obrigações previstas nesta CCT, das empresas para com o SINTRATURB, e nos casos de atrasos ou não repasse das mensalidades, taxas assistenciais e outras contribuições aprovadas pelas assembleias, além da multa estabelecida no caput, será devido a favor do SINTRATURB multa mensal de 20%, sobre o valor total a ser recebido, juros mensais de 2% e correção monetária.
§ 2º – A cada reincidência por parte das empresas, o valor da multa será dobrado.
CLÁUSULA 86ª – GARANTIA DE EMPREGO
Será assegurado emprego dos trabalhadores do sistema por 2(dois) anos, a partir da data da assinatura da presente Convenção Coletiva, ressalvados os empregados em contrato de experiência ou com aviso prévio em curso.
§ Único – Ao empregado afastado do trabalho para tratamento de saúde, percebendo o benefício previdenciário respectivo, será garantido o emprego a partir da data da alta médica e retorno ao trabalho, por um período igual ao do afastamento, porém, limitado ao máximo de 90 (noventa dias), além do aviso prévio conforme previsto nesta CCT e na legislação vigente.
CLÁUSULA 87ª – ESCALAS DE FINAL DE ANO
As empresas se comprometem em adotar escalas de final de ano da seguinte maneira: 1 – no dia 24/12, horário de sábados e no dia 25/12, horário de domingo; 2 – no dia 31/12/2022, horário de sábados e no dia 01/01/2023, horário de Domingo.
§ 1° – Assegura-se que os empregados que laborarem nos dias do Natal, gozarão de folga nos dias de Final/Início de ano.
§ 2° – Os empregados serão informados até o dia 15 (quinze) de dezembro de 2022, quais os dias em que estarão de folga no período das festas de natal e final de ano (período de 24 de dezembro a 3º de janeiro/2022), inclusive.
§ 3º – Neste ano de 2022, no período de 24 de dezembro a 3 de janeiro/2022, inclusive, os empregados terão 4 (quatro) folgas sequenciais, incluídas nestas a folga a que tem direitos na semana, sendo que eventuais problemas de escalas serão resolvidos pontualmente, obedecidas as regras do “caput”, ficando admitida a possibilidade de existir reforços em determinados horários, especialmente quando da noite de 31 de dezembro/22.
CLÁUSULA 88ª – REMANEJAMENTO DE SETOR
O motorista que após fazer o exame toxicológico e apresentar laudo positivo será remanejado para outro setor da empresa, pelo prazo de 90 (noventa) dias ou até que venha a repetir o exame e o resultado seja negativo.
§ 1° – O empregado que tiver a carteira de motorista suspensa e dela necessitar para exercer a profissão será remanejado para outro setor até que venha obter novamente a CNH.
§ 2° – Os exames toxicológicos exigidos para a revalidação da CNH, bem como, o de controle intermediário serão custeados pelas empresas empregadoras.
CLÁUSULA 89ª – ESCALAS DE FINAL DE SEMANA
As escalas dos sábados e domingos não poderá conter jornada diferente daquelas executadas de segunda a sexta-feira.
§ Único – Os trabalhadores (as) não serão obrigados as realizar horas extras no final de semana.
CLÁUSULA 90ª – TROCA DE ESCALA
Para atender as necessidades de convívio familiar e social da categoria profissional e o interesse direto do trabalhador, sem prejudicar a prestação do atendimento das demandas de horários determinados pelo Poder Concedente, especialmente em finais de semana e datas festivas, fica autorizada a “troca de dias de trabalho da escala programada”, entre trabalhadores, quando um determinado profissional poderá trabalhar em um dia previsto como de folga, feriado, ou repouso em sua escala, a partir de um acordo firmado com colega de trabalho, para que este folgue em seu lugar, assumindo então o trabalho do colega com quem trocou no dia que seria sua folga;
§ 1° – A troca somente será avaliada pelo Empregador, que poderá ou não autorizar, se os profissionais envolvidos estiverem plenamente capacitados, segundo a avaliação do Empregador, à realização das atividades da linha e veículo envolvidos.
§ 2° – A solicitação deverá ser feita com 2 (dois) dias úteis de antecedência do dia do evento.
§ 3° – Não se considerará qualquer irregularidade ou ilegalidade, sem gerar qualquer ônus adicional, o fato de ocorrer o usufruto do repouso semanal remunerado e da compensação de folga decorrente de feriado, em qualquer situação, ainda que haja labor por período superior a 6, ou mais dias sequenciados.
CLÁUSULA 91ª – DAS ATIVIDADES PRÁTICAS DE CAPACITAÇÃO
O Empregado que almejar a assunção do cargo de motorista poderá exercer, mediante comprovação de habilitação nos moldes da Lei e normativas vigentes, atividades de condução do veículo, devidamente identificados, a fim de praticar e se desenvolver buscando seu aprimoramento técnico pessoal, dentro de sua jornada de trabalho sem que para isso seja considerado desvio de função e/ou acúmulo de função e/ou equiparação salarial e sem que seja devido qualquer acréscimo remuneratório, em períodos prévios ao início do período de experiência.
§ 1o – Com o objeto de qualificar os atuais cobradores as empresas manterão escola de treinamento para formação de motoristas no SEST SENAT.
§ 2o – Todos os cobradores que entenderem aptos para serem motoristas deverão ter oportunidades a participarem a escola de formação de motoristas, exceto no caso de restrição médica.
§ 3º – Os cobradores que estão fazendo o curso do SEST/SENAT poderão praticar junto com o seu motorista no início ou no termino de cada jornada.
§ 4º – O cobrador que passara para motorista ficará em estágio de 02 (dois) meses pra se adaptar e se o mesmo não se mostrar apto a função retornará à função de origem.
CLÁUSULA 92ª – FGTS
O FGTS, 8% sobre a remuneração mensal, deverá ser depositado no prazo legal e no caso de atraso, além das penalidades previstas na legislação específica, incidirá multa de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por empregado e por mês de atraso.
CLÁUSULA 93ª – TERCEIRIZAÇÃO-
As empresas não poderão terceirizar nenhuma de suas atividades.
CLÁUSULA 94ª – OBSERVAÇÃO AO NEGOCIADO
As partes reconhecem os princípios constitucionais vigentes de vedação ao retrocesso econômico e social, motivo pelo qual respeitarão a presente CCT até a superveniência de uma nova.
CLÁUSULA 95ª – LIMPEZA DOS LOCAIS DE TRABALHO
Os locais de trabalho, como, por exemplo, ônibus, as bilheterias e os banheiros, serão asseados diariamente.
CLÁUSULA 96ª – RESCISÃO CONTRATUAL
Não será válida a rescisão contratual, nos moldes do Art. 484-A, sem a prévia negociação com a entidade sindical.
CLÁUSULA 97ª – COMISSÃO DE REPRESENTAÇÃO
A comissão de representação de empregados prevista no Art. 510-A, caso venha a ser constituída, não poderá tratar de assuntos ajustados nesta CCT.
CLÁUSULA 98ª – CÉDULAS/NOTAS FALSAS
As empresas não cobrarão de seus empregados possíveis prejuízos decorrentes do recebimento de cédulas/notas falsas no cotidiano de trabalho, especialmente nos casos de cobrança embarcada, quando a cédula apresentada pelo trabalhador não for perceptível e facilmente detectável como falsa.
§ 1º – Entende-se como facilmente detectável as cédulas que apresentarem a fraude de forma grosseira, perceptíveis ao tato e ao olhar rapidamente; também as que apresentarem claras e perceptíveis diferenças de coloração na cédula, ou, ainda, as que contenham falhas e incongruências facilmente percebidas;
§ 2º – Não se considera a utilização de canetas químicas identificadoras como meio suficiente para garantir ao empregado sua decisão sobre aceitar, ou não, uma cédula/nota sobre a qual paire dúvidas.
CLAÚSULA 99ª – PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER
As empresas contratarão para seus quadros, na função de motoristas e cobradores, para cada uma das funções, o percentual mínimo de 10% do sexo feminino.
CLÁUSULA 100ª - CONTRATO DE TRABALHO.
Os contratos de trabalho dos empregados abrangidos por esta CCT serão regidos pela CLT, com as alterações contidas neste instrumento, não sendo admitida outra forma de contratação, como, por exemplo, contrato “verde amarelo”, jornada intermite, sem a concordância do Sindicato profissional.
CLÁUSULA 101ª – ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho regulará as condições jurídicas de trabalho e emprego dos integrantes da categoria que tenham vínculo empregatício com as empresas que transportem pessoas, individual ou coletivamente, diretamente ou de forma terceirizada, exceto táxi, como também, das empresas que loquem veículos ou contratem com terceiros serviços para transporte de pessoas na base territorial do sindicato laboral que é composta pelos seguintes municípios: Águas Mornas, Angelina, Anitápolis, Antônio Carlos, Biguaçu, Canelinha, Florianópolis, Garopaba, Gov. Celso Ramos, Leoberto Leal, Major Gercino, Nova Trento, Palhoça, Paulo Lopes, Rancho Queimado, São Bonifácio, São João Batista, São José, São Pedro de Alcântara, Santo Amaro da Imperatriz e Tijucas, sendo que suas cláusulas avençadas prevalecerão sobre todos os acordos individuais e coletivos, exceto aqueles negociados com o sindicato profissional.
CLÁUSULA 102ª – VIGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva terá sua vigência a partir do dia 1º de maio de 2022 e encerrando-se no dia 30 de abril de 2023, porém, todas as cláusulas serão observadas até que outra CCT venha a substituí-la.
Florianópolis/SC, 09 de março de 2022.
Comissão de Negociação SINTRATURB
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